TRF1 - 1003104-74.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003104-74.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003104-74.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:RENAN SOUZA BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003104-74.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a regularidade na expedição do diploma de Bacharel em Educação Física, pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, e a legalidade do registro da parte autora junto ao CREF.
O apelante, em defesa de suas pretensões, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 192050094.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 194607536). É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003104-74.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, importa destacar que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes". 3.
Recurso Especial conhecido e provido (RESP 1.453.336, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04/09/2014).
No caso em tela, o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região alega irregularidade na expedição do diploma de Bacharel em Educação Física pela instituição de ensino Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, diante de : “(...) ausência de autorização legal e regulatória do MEC para que esta realize aproveitamento total de disciplinas cursadas na licenciatura, curso que possui área de atuação diversa do Bacharelado, e emita diplomas em tempo recorde, sem a realização de nenhum estudo técnico quanto a equivalência disciplinar, contrariando o que determina a resolução 06/2018, a respeito da permissão de aproveitamento, que limita a 50% (cinquenta por cento)”(ID 192050094).
Pois bem, na hipótese, verifica-se que a parte autora apresentou documento hábil, a fim de comprovação do grau de bacharel, para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma (ID 192050021).
A respeito do credenciamento da Instituição de Ensino Superior em comento, ressalta-se que o Centro Universitário Leonardo Da Vinci foi Credenciado em 1998 e recredenciado em 2004 e em 2013 ( Portaria 499, de 12 de junho de 2013 -DOU 13/06/2013), conforme consta dos autos, com o seu reconhecimento para fins de expedição de Diplomas pelo art. 101 da Portaria Normativa/MEC nº 23, publicada em 22/12/2017 (ID 192050021).
Importa destacar, ainda, que, em consulta ao site http://portal.mec.gov.br, pode-se verificar a existência do Processo e-MEC nº 201719623, com PARECER HOMOLOGADO pela Portaria n° 763, publicada no D.O.U. de 21/9/2020, Seção 1, Pág. 119, do Conselho Nacional da Educação, com o recredenciamento do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), em 2020.
Referido processo trata, entre outros, do processo nº. 201817076, de reconhecimento do Ensino à Distância - EAD do Curso de Educação Física daquele IES.
Neste prisma, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo Da Vinci -UNIASSELVI–, com o reconhecimento do curso, à época, pelo MEC, e, ainda, apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13º Região, não há motivo para se obstar o registro da parte autora no respectivo órgão profissional.
Ademais, o Ministério da Educação emitiu Nota Técnica 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”.
Assim, questões relacionadas à grade curricular e conteúdo programático necessário para aquisição de diploma, por se referirem à formação acadêmica, fogem à competência dos Conselhos Profissionais.
Da mesma forma, colaciono trecho da consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior para o Ministério da Educação - Conselho Nacional de Educação referente à atuação dos Conselhos profissionais.
Vejamos: O art. 48 da LDB determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Neste sentido encontram-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas e que, concessa venia, vislumbro como aplicável ao caso presente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas. (grifos nossos)" (TRF1, 7ª Turma, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe 01/07/2020) Assim, comprovada pela parte autora a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC, a concessão da segurança é devida.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003104-74.2021.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 13ª REGIÃO APELADO: RENAN SOUZA BARRETO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo Da Vinci -UNIASSELVI–, com o reconhecimento do curso, à época, pelo MEC, e, ainda, apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13º Região, não há motivo para se obstar o registro da parte autora no respectivo órgão profissional.
TRF1, 7ª Turma, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe 01/07/2020) 3.
O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/03/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
08/03/2022 14:50
Juntada de parecer
-
08/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
03/03/2022 20:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055559-68.2014.4.01.3400
Edenilton Oliveira da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Altemar Campelo de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2014 00:00
Processo nº 0055556-16.2014.4.01.3400
Roberto Pedro Alves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo de Santana Daneu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 0075743-45.2013.4.01.9199
Iraci Morais Faria de Carvalho
Iraci Morais Faria de Carvalho
Advogado: Dilton Procopio de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2014 11:43
Processo nº 0052481-66.2014.4.01.3400
Carmelito Carmo de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Altemar Campelo de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2014 00:00
Processo nº 1003104-74.2021.4.01.3300
Renan Souza Barreto
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Lorena Santos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2021 18:57