TRF1 - 1005795-71.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/10/2022 10:38
Juntada de Informação
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25/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de TV LUZIANIA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de TV TOCANTINS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:19
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:57
Juntada de apelação
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10/03/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 18:46
Juntada de diligência
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09/03/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:35
Juntada de manifestação
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05/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005795-71.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TV TOCANTINS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TV TOCANTINS LTDA, TELEVISÃO PLANALTO CENTRAL LTDA e TV LUZIANIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, suspendendo, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos valores por elas retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, na base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, determinando-se ao IMPETRADO que se abstenha de exigi-las; (...) d) seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo das IMPETRANTES à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91 (cota patronal e aquelas devidas às entidades terceiras), dos valores relativos às contribuições previdenciárias retidas dos empregados/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF), considerando que não representam remuneração, implicando sua exigência ofensa ao art. 195, I, ‘a, CF, e art. 22, da Lei nº 8.212/91, em consonância com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria; e) reconhecida a procedência do presente writ, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ c/c artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96, artigo 170-A do CTN, art. 26-A, Lei 11.457/07, o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles eventualmente recolhidos ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa SELIC.” Narra a parte impetrante que se sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e sobre os riscos ambientais do trabalho, e que a autoridade coatora vem exigindo seu recolhimento sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela se incluindo a contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF).
Aduz que as verbas atinentes à contribuição previdenciária do empregado ou autônomo e o IRRF, tributos retidos pela empresa e repassados à União, por não se configurarem salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas, não podem compor a base de cálculo das contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91.
Decisão deste Juízo INDEFERINDO o pedido liminar (id753362477) Ingresso da União (id nº762710989).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito(id767047459).
Informações da Autoridade Coatora (id 774681949).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da presente impetração à possibilidade de se incluir os valores retidos pela empresa impetrante a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) na base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pelos empregadores incidente sobre os salários pagos aos empregados e prestadores de serviços, previstas no art.22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91.
Destarte, a regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa (cota patronal) está prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, a seguir: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Ao disciplinar a contribuição em comento no plano infraconstitucional, o art. 22, I a III, da Lei n.º 8.212/1991, dispôs: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(Redação dada pela Leinº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)” Por sua vez, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias foram previstas pelo legislador ordinário de forma taxativa no §9º do art. 28 da Lei nº8.212/91, verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) Da leitura dos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos verifica-se que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas pela impetrante.
Por isso a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: “... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal”. 3.
Ademais, “os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional”, como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova,TRF1 – oitava turma, e-DJF1 14/02/2020)(destaquei) Ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº1000241-24.2021.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 5) as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias foram previstas pelo legislador ordinário de forma taxativa no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91; 6) nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,independentemente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador, por expressa previsão legal, valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado; 7) para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e - DJF3 10/05/2019; 8) de acordo com entendimento firmado no STJ, “somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho” (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 26/06/2009); 9) de acordo com a redação do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, a contribuição para oRAT/SAT deve incidir sobre a totalidade das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, razão pela qual não devem incidir sobre as verbas de caráter indenizatório, natureza esta da qual não se reveste o IRPF e a contribuição previdenciária a cargo do empregado;(...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
No mais, não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 10:32
Denegada a Segurança a TV TOCANTINS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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27/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de TV TOCANTINS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de TV LUZIANIA LTDA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 20:19
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2021 10:32
Juntada de parecer
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06/10/2021 04:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 18:09
Juntada de diligência
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005795-71.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TV TOCANTINS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TV TOCANTINS LTDA, TELEVISÃO PLANALTO CENTRAL LTDA e TV LUZIANIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, suspendendo, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos valores por elas retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, na base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, determinando-se ao IMPETRADO que se abstenha de exigi-las; (...) d) seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo das IMPETRANTES à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91 (cota patronal e aquelas devidas às entidades terceiras), dos valores relativos às contribuições previdenciárias retidas dos empregados/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF), considerando que não representam remuneração, implicando sua exigência ofensa ao art. 195, I, ‘a, CF, e art. 22, da Lei nº 8.212/91, em consonância com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria; e) reconhecida a procedência do presente writ, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ c/c artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96, artigo 170-A do CTN, art. 26-A, Lei 11.457/07, o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles eventualmente recolhidos ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa SELIC.” Narra a parte impetrante que se sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e sobre os riscos ambientais do trabalho, e que a autoridade coatora vem exigindo seu recolhimento sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela se incluindo a contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF).
Aduz que as verbas atinentes à contribuição previdenciária do empregado ou autônomo e o IRRF, tributos retidos pela empresa e repassados à União, por não se configurarem salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas, não podem compor a base de cálculo das contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91.
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da presente impetração à possibilidade de se incluir os valores retidos pela empresa impetrante a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) na base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pelos empregadores incidente sobre os salários pagos aos empregados e prestadores de serviços, previstas no art.22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91.
Destarte, a regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa (cota patronal) está prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, a seguir: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Ao disciplinar a contribuição em comento no plano infraconstitucional, o art. 22, I a III, da Lei n.º 8.212/1991, dispôs: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(Redação dada pela Leinº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)” Por sua vez, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias foram previstas pelo legislador ordinário de forma taxativa no §9º do art. 28 da Lei nº8.212/91, verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) Da leitura dos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos verifica-se que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas pela impetrante.
Por isso a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: “... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal”. 3.
Ademais, “os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional”, como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova,TRF1 – oitava turma, e-DJF1 14/02/2020)(destaquei) Ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº1000241-24.2021.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 5) as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias foram previstas pelo legislador ordinário de forma taxativa no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91; 6) nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,independentemente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador, por expressa previsão legal, valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado; 7) para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e - DJF3 10/05/2019; 8) de acordo com entendimento firmado no STJ, “somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho” (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 26/06/2009); 9) de acordo com a redação do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, a contribuição para oRAT/SAT deve incidir sobre a totalidade das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, razão pela qual não devem incidir sobre as verbas de caráter indenizatório, natureza esta da qual não se reveste o IRPF e a contribuição previdenciária a cargo do empregado;(...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
No mais, não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 08:19
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2020 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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