TRF1 - 1006485-37.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de COMANDANTE DA CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA/DF em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA DOS SANTOS ABREU em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de COMANDANTE DA CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA/DF em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de THALES JOSE JAYME em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de Oficial(a) do Cartório de Registro Geral (Imóveis) de Campo Limpo/GO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de Presidente do DETRAN-GO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - GO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:45
Juntada de termo
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14/06/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:23
Juntada de e-mail
-
07/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:33
Juntada de parecer
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23/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2022 08:52
Juntada de manifestação
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06/12/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2022 15:16
Juntada de manifestação
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20/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 07:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 07:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:31
Juntada de manifestação
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02/05/2022 14:46
Juntada de manifestação
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02/05/2022 14:40
Juntada de manifestação
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29/04/2022 12:18
Juntada de parecer
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20/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:11
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 02:03
Decorrido prazo de Oficial(a) do Cartório de Registro Geral (Imóveis) de Campo Limpo/GO em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 16:34
Juntada de diligência
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22/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de Presidente do DETRAN-GO em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:56
Juntada de manifestação
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01/02/2022 18:00
Juntada de manifestação
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23/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:49
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:49
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:49
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:05
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 18:01
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006485-37.2019.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - GO POLO PASSIVO:EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES - GO31580, ELIZAINE ALVES - GO54610, ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA - GO13327, ANA CLAUDIA BERTOL CAMARA - GO54304, MAYCK FEITOSA CAMARA - GO33571 e CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS - GO27725 DECISÃO Trata-se de Alienação Antecipada de Bens, instaurada por força de sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1098-58.2019.4.01.3502.
Nos autos nº 1008337-28.2021.4.01.3502, o Departamento de Polícia Federal representou pela alienação antecipada de bens objeto deste processo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela adjudicação em favor da União dos bens não arrematados no leilão realizado em 26.06 (vide IDs 258365423 e 295082383).
No dia 26 de agosto de 2020, a Polícia Federal procedeu à entrega do veículo marca Volkswagem/VW, modelo Amarok V6 High AC, ano/modelo 2018/2019, combustível diesel, cor preta, placa PRS-4288, Chassi WV1D422H9K4013555, Renavan nº *11.***.*41-57 ao arrematante MATTHEWS CARNICOBA (ID 313910867), oportunidade em que também ficou ciente do item 3º do Mandado de Notificação e Ordem de Entrega (ID 307917881).
O arrematante tem pleno conhecimento de que o veículo arrematado ficaria com restrição de transferência até a quitação das parcelas assumidas, conforme consta dos autos (ID 461760933).
Extrai-se da documentação juntada (id 295082383) que até o momento não foi transferida a propriedade do veículo, marca Volkswagem/VW, modelo Amarok V6 High AC, ano de fabricação e modelo 2018/2019, combustível diesel, cor preta, placas PRS-4288, Chassi WV1D422H9K4013555, Renavam nº. *11.***.*41-57, ao arrematante MATTHEWS CARNICOBA, além de que há multas posteriores ao recebimento do veículo. É a síntese do necessário.
I - DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM.
Necessário chamar o feito à ordem para excluir da alienação o imóvel denominado FAZENDA POÇÕES, chácara 03, ZONA RURAL, CAMPO LIMPO DE GOIÁS/GO nas coordenadas geográficas 16º 17’ 05”S e 49º 09’ 05” W.
Na sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1098-58.2019.4.01.3502, determinei tão somente a alienação antecipada dos bens apreendidos, com observância do procedimento descrito no art. 61, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação ao bem imóvel supramencionado, determinei a averbação da pena de perdimento/confisco na matrícula do bem rural, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Corroborando este entendimento é a jurisprudência dos Tribunais Federais no sentido de ser injustificável a alienação antecipada de bens imóveis, enquanto não transitada em julgada a sentença que decreta o perdimento do bem em favor da União.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também endossa essa interpretação, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDIMENTO DE BENS.
PERDIMENTO SUBMETIDO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
DETERIORAÇÃO E DEPRECIAÇÃO.
INEXISTENTES.
INCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a sentença penal condenatória, com previsão de perdimento de bens, entre eles imóveis, ainda não tem o sinete da definitividade, porque ainda submetida ao duplo grau de jurisdição. 2.
A apelação ainda pende de julgamento, razão por que não se justifica a ordem prematura de alienação antecipada dos ativos, determinada pela autoridade impetrada, mesmo porque, em se tratando de imóveis, não há falar-se em deterioração ou depreciação (art. 144 A/CPP). 3.
Concessão do mandado de segurança.
Impedimento (si et in quantum) da alienação de bens (MS 1023111-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 07/09/2020 PAG).
Ademais, conforme ficou consignado na decisão de ID 258426390, a alienação de tal bem submeteria eventual arrematante aos riscos decorrentes da existência da Ação Civil Pública em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Anápolis/GO, além da necessidade de se avaliar a conveniência da aquisição da fração de condomínio em imóvel rural nestas condições.
Deste modo, excluo o bem imóvel da alienação antecipada em processamento neste feito.
Oficie-se ao Cartório de Imóveis de Campo Limpo/GO para averbar na matrícula 1.990 o decreto de perdimento/confisco da Propriedade rural denominada FAZENDA POÇÕES, chácara 03, ZONA RURAL, CAMPO LIMPO DE GOIÁS/GO, nas coordenadas geográficas 16º 17’ 05” S e 49º 09’ 05” W.
Esclareça-se que a propriedade rural acima descrita corresponde a uma chácara fracionada de um gleba rural denominada Fazenda Poções, que se encontra na matrícula 1.990, no R-1 em nome de ELISSON CARLOS ESPÍNDOLA, na área de 15,1855, ou seja, 03 alqueires e 11 litros, conforme Memorial Descritivo e mapa de uma parte da referida fazenda (Vide ofício e seus anexos - ID 248735506).
II - DOS BENS MÓVEIS NÃO ARREMATADOS A adjudicação dos bens não arrematados em favor da União no Leilão, cuja hasta pública ocorreu em 26/06/2020, no momento não pode prosperar, porquanto a ação penal que decretou o perdimento dos bens ainda não transitou em julgado.
Ora, esse raciocínio é possível em face de entendimento do STJ, segundo o qual “após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é o momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União” (STJ, CC 76.861/SP).
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, que pretendia promover a adjudicação dos bens não leiloados em favor da União.
Todavia, tendo em vista que o leilão foi levado a efeito no auge da pandemia no Brasil, conforme dados de boletins epidemiológicos diários do Ministério da Saúde à época, reputo válido uma nova tentativa de leilão dos bens móveis não alienados.
Assim, promova-se a reavaliação dos bens não alienados.
Nomeio o leiloeiro ÁLVARO FIUZO para realização de novo leilão, com exceção do imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação.
III – DA TRANSFERÊNCIA E RESTRIÇÕES DE VEÍCULO ARREMATADO O documento juntado pelo arrematante MATTHEWS CARNICOBA não permite concluir se a restrição ali referida diz respeito à ordem deste Juízo (ID 814096084).
Não há comunicação por parte do DETRAN-GO a respeito do cumprimento da ordem de expedição de certificado de registro e licenciamento ou inserção de restrição de transferência do veículo.
Embora o arrematante esteja cumprindo fielmente com o pagamento das parcelas da arrematação (ID 838704663) até a presente data não houve alteração de propriedade do bem para o seu nome, o que pode ser constatado pela consulta ao sistema RENAJUD (ID 814704091) cujos dados de proprietário ainda estão vinculados ao nome de EDIVALDO NEVES CHAVES JÚNIOR.
Oficie-se ao DETRAN-GO, a fim de que promova a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo, marca Volkswagem/VW, modelo Amarok V6 High AC, ano de fabricação e modelo 2018/2019, combustível diesel, cor preta, placas PRS-4288, Chassi WV1D422H9K4013555, Renavam nº. *11.***.*41-57, com a ressalva de que eventuais multas, encargos ou tributos, a partir do dia 26/08/2020, data do recebimento do veículo pelo arrematante (vide termo de entrega ID 313910867), serão arcados pelo arrematante MATTHEWS CARNICOBA, bem como informe a este Juízo sobre a existência de restrições judiciais ou administrativas pendentes e os dados da inclusão relativos ao veículo em questão.
Tão logo seja expedido o CRLV, o DETRAN-GO deverá inserir nova restrição de transferência do veículo, por ordem deste Juízo.
Assevere-se, mais uma vez, ao arrematante MATTHEWS CARNICOBA sobre o impedimento de transferência do veículo para terceiros, até final quitação das parcelas da arrematação.
IV – OUTRAS PROVIDÊNCIAS Quanto à solicitação da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, expressada pelo ofício de ID 773559469, consoante determinado neste decisum, novo leilão será realizado, porém, informe-se que não há crédito em favor do executado EDIVALDO NEVES CHAVES JÚNIORO.
Ademais, consoante exarado na sentença (ID 134601876, fls. 28), o valor arrecado da alienação dos bens apreendidos serão depositados em conta da CEF.
Esse valor deverá ser transferido, pela CEF, para conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.
Na hipótese de absolvição dos acusados em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela CEF no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescidos de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 (art. 62-A, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06).
Por outro lado, caso haja o trânsito em julgado da sentença condenatória que decretou a perda dos bens, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo (art. 62-A, § 3º, da Lei n.º 11.343/06).
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão, destinado ao Juízo de direito da 6ª Vara da Comarca de Anápolis/GO, com endereço na Av.
Sen.
José Lourenço Dias, 1311 - St.
Central, Anápolis - GO, 75020-010.
Considerando que os bens objeto de novo leilão nestes autos são os mesmos retratados na representação por alienação antecipada constante dos autos nº 1008337-28.2021.4.01.3502, traslade-se cópia desta decisão para aquele processo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:05
Outras Decisões
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02/12/2021 08:09
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 09:32
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:29
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 10:15
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 11/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:48
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 06:13
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO URGENTE PROCESSO: 1006485-37.2019.4.01.3502 DESPACHO/OFÍCIO Nº 082/2021/SEPOD/CRI O arrematante MATTHEWS CANICOBA, CPF *10.***.*48-09, informa nesta oportunidade que a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO bloqueou, via RENAJUD, o veículo, marca Volkswagem/VW, modelo Amarok V6 High AC4, ano de fabricação e modelo 2018/2019, combustível diesel, cor preta, placas PRS-4288, Chassi WV1D422H9K4013555, Renavam n. *11.***.*41-57, arrematado no leilão judicial promovido por esta Vara Federal.
Destarte, faz-se mister o desbloqueio do veículo referido.
Seguem anexas as cópias do auto de arrematação (id 310328857), do termo de entrega do bem (id 313910867) e e-mail (id 754005989).
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a este despacho, destinado ao Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nesta urbe, para conhecimento e providências cabíveis.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:06
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 16:58
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 14:20
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:51
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 11:59
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 13:20
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 17:46
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:40
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 10:41
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:57
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
21/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:48
Juntada de Parecer
-
31/07/2020 15:48
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:48
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:48
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:48
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/07/2020 14:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 23:31
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 23:31
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 23:31
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:24
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 05:32
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:32
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de ELISSON CARLOS ESPINDOLA em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA DOS SANTOS ABREU em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - GO em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:31
Decorrido prazo de THALES JOSE JAYME em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 09:51
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:31
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:31
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:31
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 08/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:12
Outras Decisões
-
17/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:19
Juntada de Parecer
-
13/06/2020 03:50
Publicado Intimação em 12/06/2020.
-
13/06/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 18:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/06/2020 12:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/06/2020 12:26
Juntada de diligência
-
03/06/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 04:00
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:42
Decorrido prazo de ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:41
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:41
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:03
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2020 14:03
Juntada de diligência
-
28/05/2020 17:20
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2020 12:07
Mandado devolvido cumprido
-
27/05/2020 12:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2020 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/05/2020 14:50
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2020 14:50
Juntada de diligência
-
25/05/2020 14:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2020 14:48
Juntada de diligência
-
25/05/2020 14:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:38
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2020 14:38
Juntada de diligência
-
22/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:59
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/05/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
-
18/05/2020 17:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/05/2020 17:43
Juntada de diligência
-
18/05/2020 17:41
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2020 17:41
Juntada de diligência
-
18/05/2020 17:40
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2020 17:40
Juntada de diligência
-
18/05/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:44
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2020 18:44
Juntada de diligência
-
13/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/03/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 20:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 20:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 20:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/02/2020 20:05
Juntada de diligência
-
12/02/2020 04:36
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:06
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:06
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:06
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:53
Decorrido prazo de EDIVALDO NEVES CHAVES JUNIOR em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:53
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:53
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:53
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:44
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2020 11:44
Juntada de diligência
-
05/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:54
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS CARNEIRO DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 03:29
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/01/2020 17:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 06:13
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 14:55
Decorrido prazo de MAGNO GALDINO DE ASSIS em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/01/2020 18:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/01/2020 18:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/01/2020 18:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/01/2020 18:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/01/2020 18:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/01/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/01/2020 09:44
Juntada de diligência
-
06/01/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/01/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/01/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/01/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 10:36
Outras Decisões
-
18/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/12/2019 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2019 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/12/2019 16:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
04/12/2019 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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