TRF1 - 1059310-45.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2022 17:26
Juntada de Informação
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14/06/2022 17:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/05/2022 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:34
Juntada de manifestação
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26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059310-45.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059310-45.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A POLO PASSIVO:JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1059310-45.2020.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13 ª Região, em sede de Mandado de Segurança, em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a medida liminar que tornou inaplicável o Ofício Circular CREF 13/BA nº 17/2020 - que suspendeu os procedimentos de inscrição/registro dos profissionais egressos da instituição de ensino superior UNIASSELVI - exclusivamente em relação ao impetrante, e determinando fosse procedido, no prazo de cinco (05) dias, ao registro do mesmo no Conselho, bem como fosse emitida sua carteira profissional, desde que o único impedimento tenha sido o fato de que seu diploma foi emitido pela instituição de ensino superior UNIASSELVI, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em suma, a existência de inconsistências no curso oferecido pela UNIASSELVI, razão pela qual as medidas cautelares adotadas pelo apelante encontram-se plenamente justificadas e devem ser mantidas até a conclusão dos processos de apuração das irregularidades.
Sustenta que a suspensão da emissão de registro de carteira profissional decorrente de possíveis irregularidades em análise pelo MEC no fornecimento de curso e emissão de diplomas expedidos por instituição de ensino, não se constitui ilegalidade do Conselho de Classe Profissional.
O MPF manifestou-se pela sua não intervenção.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1059310-45.2020.4.01.3300 VOTO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13 ª Região, em sede de Mandado de Segurança, em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a medida liminar que tornou inaplicável o Ofício Circular CREF 13/BA nº 17/2020 - que suspendeu os procedimentos de inscrição/registro dos profissionais egressos da instituição de ensino superior UNIASSELVI - exclusivamente em relação ao impetrante, e determinando fosse procedido, no prazo de cinco (05) dias, ao registro do mesmo no Conselho, bem como fosse emitida sua carteira profissional, desde que o único impedimento tenha sido o fato de que seu diploma foi emitido pela instituição de ensino superior UNIASSELVI, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
No caso, a parte impetrante possui diploma válido, expedido por instituição de ensino superior devidamente habilitada pelo Ministério da Educação, conforme Portaria n° 23, de 22 de dezembro de 2017, mostrando-se, pois, defeso ao CREF - 13ª Região, por exorbitância de suas atribuições legais, negar a inscrição e registro da impetrante no referido conselho profissional.
Neste sentido já decidiu esta Corte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 1055349-96.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2021.) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Estando o Curso de Engenharia Mecânica da Instituição de Ensino Superior (IES) Pitágoras, campus de Teixeira de Freitas/BA, autorizado pelo MEC (Portaria 64/2016), compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia apenas efetivar o registro profissional, não sendo razoável a negativa da inscrição sob o argumento de que 0 curso não possuía cadastro perante aquele órgão fiscalizador. 2.
Nesse sentido, tem entendido esta 7ª Turma: Na hipótese sob reexame, a impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 1002568-05.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG) Neste prisma, apresentado o diploma de graduação do Impetrante em Bacharelado em Educação Física, emitida por instituição superior habilitada pelo MEC, faz jus, portanto, à inscrição pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1059310-45.2020.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF - 13º REGIAO BA/SE APELADO: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF 13ª REGIAO.
DIPLOMA RECONHECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR AUTORIZADA PELO MEC.
INSCRIÇÃO/REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, em sede de Mandado de Segurança, em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a medida liminar que tornou inaplicável o Ofício Circular CREF 13/BA nº 17/2020 - que suspendeu os procedimentos de inscrição/registro dos profissionais egressos da instituição de ensino superior UNIASSELVI - exclusivamente em relação ao impetrante, e determinando fosse procedido, no prazo de cinco (05) dias, ao registro do mesmo no Conselho, bem como fosse emitida sua carteira profissional, desde que o único impedimento tenha sido o fato de que seu diploma foi emitido pela instituição de ensino superior UNIASSELVI, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, a parte impetrante possui diploma válido, expedido por instituição de ensino superior devidamente habilitada pelo Ministério da Educação, conforme Portaria n° 23, de 22 de dezembro de 2017, mostrando-se, pois, defeso ao CREF - 13ª Região, por exorbitância de suas atribuições legais, negar a inscrição e registro da impetrante no referido conselho profissional.
Neste sentido já decidiu esta Corte: (AMS 1055349-96.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2021.) e (AMS 1002568-05.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021). 3.
Neste prisma, apresentado o diploma de graduação do impetrante em Bacharelado em Educação Física, emitida por instituição superior habilitada pelo MEC, faz jus, portanto, à inscrição pleiteada. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
22/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:27
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE (APELANTE) e não-provido
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22/04/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:00
Incluído em pauta para 19/04/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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12/03/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/03/2022 07:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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02/03/2022 07:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2022 10:43
Recebidos os autos
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24/02/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059310-45.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE MIRNA TORQUATO ALMEIDA - (OAB: BA67656) FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - (OAB: BA50551) ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - (OAB: BA31842) CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO MIRNA TORQUATO ALMEIDA - (OAB: BA67656) FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - (OAB: BA50551) ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - (OAB: BA31842) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 1 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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