TRF1 - 1002546-15.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO ALVES DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Aguarde-se, suspenso o feito, o depósito do Precatório nº 87/2023. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O I - Tendo em vista anuência da parte autora quanto aos cálculos da Contadoria (id1828885667), pois a impugnação da UNIÃO já foi analisada na decisão (id1459781896), razão pela qual HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (id1678861979 e 1680091049).
II – Vencido o prazo recursal, expeça-se Precatório do valor de R$96.660,89 à parte autora, com destaque, no Precatório, de 20%, do valor de honorários contratuais (id1828885670).
Expeça-se, ainda, RPV a título de honorários sucumbenciais no valor de R$9.666,08.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO ALVES DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (id1678861979).
Prazo: 15 dias. 2.
Após, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 15:54
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo exequente FLAVIO ALVES DA ROCHA (id1066262759), em relação à repetição de indébito tributário reconhecido na sentença id556541956.
Apresenta cálculos de liquidação no montante de R$ 107.914,40 (cento e sete mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos), sendo R$ 98.104,00 devidos ao autor e R$ 9.810,40 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, a União/Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id1323704767), alegando que inexiste saldo a receber pelo Exequente a título imposto de renda no exterior descontados de seus proventos.
Diz que a retenção de imposto na fonte referente ao ano calendário 2017 foi utilizado na DIRPF 2018 para abatimento do imposto devido.
Em relação aos anos calendários posteriores, afirma que não houve apresentação da Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF pela fonte pagadora.
Por, diz haver erro na planilha de cálculo do autor no tocante à incidência de juros e correção monetária, devendo ser aplicada a taxa Selic.
Decido.
Os argumentos trazidos pela União/Fazenda Nacional são insuficientes para fundamentar a conclusão de inexistência de indébito tributário em favor do autor, até porque não apresentou qualquer documentação que corrobore essa afirmação.
Conforme o Histórico de Créditos juntado no id1459461951, o imposto de renda no exterior começou a ser retido pelo INSS a partir da competência 04/2017 e perdurou até a competência 04/2022.
Durante todo esse período, deveria ter sido aplicada a tabela progressiva do imposto de renda, prevista no inciso IX do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, e não a alíquota de 25% incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão devidos a residentes no exterior, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99.
Portanto, indene de dúvidas que a diferença entre o imposto efetivamente retido na fonte, na alíquota de 25%, e aquilo que deveria ter sido retido observando a tabela progressiva, deve ser restituído ao autor.
Vale ressaltar que não há possibilidade dessa restituição ter sido efetivada via processo administrativo perante o INSS, conforme aventado pela Receita Federal na informação juntada no id1323704769, visto que a obrigação do INSS é apenas de reter o tributo e repassá-lo à RFB, não sendo sua atribuição restituir valores descontados a maior nos benefícios previdenciários administrados pela autarquia.
No tocante aos juros de mora e correção monetária, de fato, a planilha elaborada pela parte autora incorre em erro ao atualizar os valores devidos pelo INPC e aplicar juros da poupança.
Em se tratando de indébito tributário, os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Tema 905).
Nesse contexto, objetivando adequada liquidação da sentença, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do valor do imposto de renda a ser restituído ao autor, observado o seguinte: - o imposto de renda retido na fonte deve ser considerado, mês a mês, aquele constante do HISCRE juntado no id1459461951, da competência 04/2017 a 04/2022; - para o cálculo do imposto devido, deve ser considerada a tabela progressiva prevista no inciso IX do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, bem como o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, considerando que o autor possuía mais de 65 anos na competência 04/2017; - os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.
Antes da remessa à contadoria, o autor deve ser intimado para juntar aos autos todas as declarações de imposto de renda – DIRPF a partir do ano-calendário 2017, devendo ser considerado na elaboração dos cálculos eventuais restituições nesse período.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 18:24
Outras Decisões
-
19/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:09
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se a Executada/UNIÃO para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1066262759, 1066262769 e 1066262779), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 12:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA ROCHA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:27
Juntada de documento comprobatório
-
04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES DA ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id897997567 e dilato o prazo em 60 dias para que o INSS comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja: "de cessar os descontos do imposto de renda no exterior com alíquota de 25% no benefício NB 174.349.164-3, devendo ser observada a tabela progressiva de incidência". 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:39
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:03
Juntada de documento comprobatório
-
19/10/2021 11:52
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 06:14
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002546-15.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES DA ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/07/2021 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA ROCHA em 28/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2021 17:01
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2021 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 11:06
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA ROCHA em 12/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 18:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:14
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
17/10/2020 12:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2020 17:46
Juntada de manifestação
-
21/07/2020 18:28
Juntada de contestação
-
21/07/2020 13:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:43
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA ROCHA em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:24
Juntada de contestação
-
26/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2020 17:27
Juntada de emenda à inicial
-
21/05/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/05/2020 18:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005914-95.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Moises Flores Coelho
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 12:28
Processo nº 0011071-43.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Brasil Central de Hoteis e Turismos SA
Advogado: Joao Resende Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 19:38
Processo nº 0004001-65.2016.4.01.3504
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Cipa-Industrial de Produtos Alimentares ...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2016 12:42
Processo nº 0008728-09.2017.4.01.3803
Ministerio Publico Federal
Jean Carlos de Moraes
Advogado: Wesley Miranda Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2017 10:24
Processo nº 0008728-09.2017.4.01.3803
Marco Antonio Domingues
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Flavio Teixeira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 19:06