TRF1 - 1001826-28.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:23
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
06/09/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
03/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/05/2022 08:56
Juntada de Informação
-
28/04/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 17:40
Juntada de recurso inominado
-
09/10/2021 06:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO MORAIS em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:16
Juntada de comunicações
-
17/09/2021 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001826-28.2019.4.01.3811 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA DE MELO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO ANTONIO DA SILVA - MG79230 e RUSEVELT RIOS MACHADO - MG80179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por PATRÍCIA DE MELO MORAIS em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito de recebimento de pensão militar especial, instituída pelo falecimento de seu genitor, ex-combatente do Exército Brasileiro, bem como o pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo e de indenização a título de danos morais.
Alega, em suma, que é filha de Francisco Romualdo de Morais Neto (Ex-Combatente do Litoral, do Exército Brasileiro), falecido em 11/08/2002 e que, devido às sequelas de acidente ocorrido em 17/02/1994, faz jus à concessão do benefício na condição de filha maior inválida.
Relata que residia com sua mãe, a qual recebia a pensão em decorrência da morte de seu pai e que, após o falecimento de sua mãe (08/10/2015), começou a passar por profundas dificuldades financeiras, posto não possuir nenhuma fonte de renda e estar impossibilitada de trabalhar.
Aduz que, em 11/05/2016, requereu administrativamente sua habilitação à pensão especial, mas o pleito foi indeferido em 05/02/2018 sob o argumento de que “a invalidez não preexistia ao óbito do instituidor da pensão”.
O pedido de antecipação de tutela foi postergado para o momento da sentença.
Em contestação, a UNIÃO arguiu prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a inexistência do direito à percepção de pensão especial de ex-combatente na condição de dependente inválido, em razão da não preexistência da invalidez ao óbito do instituidor do benefício.
Argumentou, ainda, que a Administração agiu dentro dos limites da legalidade ao indeferir o pedido da autora, não se divisando o alegado dano moral.
Juntou subsídios elaborados pelo Comando da 4ª Região Militar.
A contestação foi impugnada.
Foi realizada perícia médica, tendo o laudo sido juntado em id 321888897.
As partes tiveram vista do laudo, ocasião que ratificaram suas manifestações. É o relatório.
Decido.
Rejeito a prejudicial de prescrição defendida pela UNIÃO, eis que se trata de prestação de tato sucessivo, onde a suposta lesão ao direito é renovada mês a mês, não sendo atingido o fundo do direito, a teor do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Na hipótese de deferimento da pretensão, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, propriamente, verifica-se restringir-se a celeuma à aferição do direito da autora à percepção de pensão militar de ex-combatente, na condição de filha maior inválida.
Sobre a pensão especial dada ao ex-combatente e seus beneficiários, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 dispunha que “é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.° 3.765, de 4 de maio de 1960”.
Além deste dispositivo legal, também foi editada a Lei n° 6.592/78 e a Lei n° 7.424/85, sendo que a primeira era reservada à concessão de amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar e a segunda dispunha sobre a pensão especial tratada pela Lei nº 6.592/78.
Posteriormente, referidos dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 25 da Lei n° 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Considerando o entendimento consolidado pelo e.
Supremo Tribunal Federal de que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor, e tendo em conta o falecimento do genitor da autora, Sr.
Francisco Romualdo de Morais Neto, ex-combatente, em 11/08/2002, aplicam-se à hipótese as disposições previstas no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90.
Dispõe o art. 53 do ADCT que: “Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Grande Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvados o direito de opção.
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior”.
O art. 5º da Lei 8.059/90 define quem são os dependentes do ex-combatente: “Art. 5° Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I – a viúva; II – a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV – o pai e a mãe inválidos; e V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos”.
Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 8.059/90 estabelece que: “Art. 14.
A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único.
A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes”.
Conforme se depreende dos artigos supra transcritos, a filha inválida é dependente do pai ex-combatente e só perde tal condição no caso de cessação da invalidez.
Ocorre que a invalidez, condição necessária para a filha ser dependente do pai após 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser aferida no momento da morte do instituidor da pensão, já que aí é que se verifica o fato gerador do direito ao benefício.
Em que pese a condição de saúde da autora - encontrando-se, atualmente, com incapacidade laborativa multiprofissional total e permanente, em decorrência de síndrome pós-flebite - CID 187.0 e artrose pós-traumática de outras articulações - CID M19.1 (id 321888897) -, a cópia do processo administrativo acostado aos autos demonstra que, após ter sido a autora inspecionada por médico-perito da Guarnição de Belo Horizonte, Comando da 4ª Região Militar, foi emitido parecer conclusivo no sentido de que sua invalidez não preexistia ao óbito do instituidor da pensão nem aos 21 (vinte e um) anos de idade (id 137422366 - Pág. 1/2).
O parecer foi ainda homologado pela Diretoria de Saúde, órgão máximo do Exército Brasileiro na área de saúde.
Tal conclusão foi também corroborada por exame médico pericial realizado por determinação deste juízo.
Consoante se infere da resposta ao “quesito 9” do laudo pericial de id 321888897, o ilustre perito consignou que a data do início de incapacidade permanente (invalidez) da autora ocorreu em momento posterior à morte de seu pai, provavelmente no intervalo entre os anos de 2013 a 2015.
Ressalta-se, ainda, que embora a autora alegue o surgimento de sua incapacidade antes do óbito de seu genitor (ocorrido em 2002), em decorrência das sequelas decorrentes do acidente/cirurgia ortopédica realizada no tornozelo esquerdo em 1994, tal fato por si só, não induz à ideia de preexistência de sua invalidez ao óbito de seu pai.
Tanto é que a autora conseguiu trabalhar até 2015 - antes de quebrar o fêmur -, na barraca de artesanato que tinha na Praça do Santuário, nesta cidade, onde vendia o que fabricava como artesã, conforme ela própria declarou ao expert durante a realização da perícia (id 321888897 - Pág. 5) e apenas apresentou requerimento administrativo almejando comprovar a suposta invalidez para fins de habilitação como dependente à pensão especial em 2016.
Portanto, considerando todos os elementos constantes no processo, não havendo sido comprovada a preexistência da invalidez da autora ao óbito de seu genitor, não há como deferir o direito à pensão especial.
Consequentemente, não há que se falar também em direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, ficando suspensas as cobranças em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (id 261470434).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
15/09/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 16:49
Decorrido prazo de GIULIANO ANTONIO DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 18:36
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
04/11/2020 05:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO MORAIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 15:34
Outras Decisões
-
28/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:23
Juntada de manifestação
-
16/09/2020 18:04
Juntada de manifestação
-
12/09/2020 14:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO MORAIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:42
Juntada de exame médico
-
27/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 16:13
Outras Decisões
-
27/08/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2020 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2020 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2020 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 16:56
Outras Decisões
-
13/08/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 09:23
Juntada de impugnação
-
09/08/2020 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:55
Juntada de manifestação
-
21/07/2020 17:01
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO MORAIS em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 21:01
Outras Decisões
-
22/06/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/06/2020 18:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
27/01/2020 17:08
Juntada de impugnação
-
09/12/2019 11:45
Juntada de contestação
-
27/11/2019 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO MORAIS em 26/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:37
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 09:37
Outras Decisões
-
10/10/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 17:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/07/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
-
02/07/2019 10:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/07/2019 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002801-43.2009.4.01.3900
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Luiz Antonio Trevisan Vedoin
Advogado: Adriana Cervi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2021 19:11
Processo nº 0002801-43.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro Correa Santa Maria
Advogado: Solange Leite Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2009 17:55
Processo nº 0001040-07.2010.4.01.3814
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Ferreira Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 03:46
Processo nº 0017389-95.2012.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Santos &Amp; Pradela Negocios e Transportes ...
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 10:22
Processo nº 0017389-95.2012.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Santos &Amp; Pradela Negocios e Transportes ...
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:35