TRF1 - 1001000-44.2020.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
08/04/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2022 08:10
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM BOSCO em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:33
Juntada de manifestação
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17/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001000-44.2020.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122 e LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506 POLO PASSIVO:PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA - MG98110 , RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG92736, ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 e ELISANGELA PATRICIA ALVES PIRES BERTO - MG76873 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG – contra o Pregoeiro oficial do município de Dom Bosco-MG.
Segundo narra a petição inicial, o município de Dom Bosco-MG publicou edital de licitação na modalidade pregão (Pregão Presencial nº 17/2020 e Processo Licitatório nº 20/2020) com o fim de contratar empresa para “prestação de serviços técnicos especializados em engenharia civil para fiscalização de obras, elaboração de projetos e engenharia, orçamentos de obras e demais funções correlatas à atividade”, exigindo-se para tanto a prova de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, excluído o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Assim, alega o impetrante que, ao excluir da participação no processo licitatório as empresas regularmente inscritas no CAU, o edital limitou de forma ilegal a competitividade do certame, violando dispositivos da Lei 8.666/93.
Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do processo licitatório, até a decisão definitiva acerca da segurança pleiteada.
Contudo, em informações, a autoridade coatora afirmou que o procedimento licitatório já chegou ao fim, com a assinatura do contrato em 11/05/2020, com previsão de validade de oito meses a contar da assinatura.
Determinada nova intimação da autora coatora, esta esclareceu que houve a rescisão amigável do contrato, conforme Termo de Rescisão ao Contrato nº 28/2020.
Em casos análogos, quando há a homologação, adjudicação e execução do contrato, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 tem entendido pela perda do objeto do mandamus, conforme se vê pelos precedentes colacionados abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução, afasta o interesse processual no prosseguimento da ação judicial. 2.
Na hipótese, verifica-se que o procedimento licitatório já foi concluído, com a adjudicação e homologação do seu objeto à apelante MV Service Asseio e Conservação Ltda., além da própria assinatura do contrato administrativo, ocorrido em fevereiro de 2011. 3.
Apelações e remessa oficial, providas, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. (TRF-1 - AMS: 00051128120114013400, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 02/12/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA.
PROCESSAMENTO SEM LIMINAR.
SEGUIMENTO DO PREGÃO E CONTRATAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório. (AMS 0012309-72.2006.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 17.09.2014). 2.
O objeto do Lote 2 do Pregão Eletrônico n. 49/2013 era a contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância armada por 12 meses, prorrogáveis por igual período até o limite de 60 meses. 3.
A inexistência de ordem judicial para sobrestar o procedimento, aliada à execução do contrato, indica a inviabilidade de prosseguimento do writ, dada a perda superveniente do interesse de agir. 3.
Sentença que denegou a segurança, mantida por fundamento diverso. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00364163920134013300, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/08/2020, Sexta Turma) Ora, se em caso de execução do contrato há perda superveniente do objeto da ação, com muito mais razão há de se reconhecer a falta de interesse de agir em caso de rescisão do contrato, pois não há qualquer efeito jurídico relevante para o impetrante, não sendo dotado o mandado de segurança de caráter meramente pedagógico.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Intimem-se.
Esgotados os prazos recursais, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
15/03/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 18:57
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 21:16
Juntada de manifestação
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM BOSCO em 26/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 06:51
Juntada de manifestação
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01/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG PROCESSO: 1001000-44.2020.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122 e LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506 POLO PASSIVO:PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA - MG98110 , RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG92736, ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 e ELISANGELA PATRICIA ALVES PIRES BERTO - MG76873 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG – contra o Pregoeiro oficial do município de Dom Bosco-MG.
Segundo narra a petição inicial, o município de Dom Bosco-MG publicou edital de licitação na modalidade pregão com o fim de contratar empresa para “prestação de serviços técnicos especializados em engenharia civil para fiscalização de obras, elaboração de projetos e engenharia, orçamentos de obras e demais funções correlatas à atividade”, exigindo-se para tanto a prova de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, excluído o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Assim, alega o impetrante que, ao excluir da participação no processo licitatório as empresas regularmente inscritas no CAU, o edital limitou de forma ilegal a competitividade do certame, violando dispositivos da Lei 8.666/93.
Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do processo licitatório, até a decisão definitiva acerca da segurança pleiteada.
Contudo, em informações, a autoridade coatora afirmou que o procedimento licitatório já chegou ao fim, com a assinatura do contrato em 11/05/2020, com previsão de validade de oito meses a contar da assinatura.
Nesses casos, é cediço que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 tem entendido que a execução integral do contrato adjudicado após a homologação do processo licitatório pode acarretar a perda do objeto do mandamus, conforme se vê pelos precedentes colacionados abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução, afasta o interesse processual no prosseguimento da ação judicial. 2.
Na hipótese, verifica-se que o procedimento licitatório já foi concluído, com a adjudicação e homologação do seu objeto à apelante MV Service Asseio e Conservação Ltda., além da própria assinatura do contrato administrativo, ocorrido em fevereiro de 2011. 3.
Apelações e remessa oficial, providas, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. (TRF-1 - AMS: 00051128120114013400, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 02/12/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA.
PROCESSAMENTO SEM LIMINAR.
SEGUIMENTO DO PREGÃO E CONTRATAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório. (AMS 0012309-72.2006.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 17.09.2014). 2.
O objeto do Lote 2 do Pregão Eletrônico n. 49/2013 era a contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância armada por 12 meses, prorrogáveis por igual período até o limite de 60 meses. 3.
A inexistência de ordem judicial para sobrestar o procedimento, aliada à execução do contrato, indica a inviabilidade de prosseguimento do writ, dada a perda superveniente do interesse de agir. 3.
Sentença que denegou a segurança, mantida por fundamento diverso. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00364163920134013300, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/08/2020, Sexta Turma) Dessa forma, visando comprovar a manutenção do interesse de agir do impetrante, determino a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, informar se houve a integral execução do contrato e se há eventual prorrogação em curso, bem como as demais informações necessárias sobre a sua execução.
Intime-se a autoridade coatora por publicação ou carta de intimação, uma vez que os procuradores da autoridade coatora não se encontram devidamente cadastrados para intimação automática via sistema PJe.
Cumprida a diligência, intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
29/09/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 11:02
Outras Decisões
-
14/07/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:57
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 20:42
Juntada de parecer
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18/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM BOSCO em 17/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:48
Juntada de contestação
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22/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 20:04
Juntada de manifestação
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30/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:21
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2020 13:02
Decorrido prazo de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 18:21
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2020 19:20
Conclusos para decisão
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30/04/2020 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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30/04/2020 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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