TRF1 - 1001508-50.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/03/2022 14:52
Juntada de Informação
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02/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:59
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 16:26
Juntada de parecer
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19/01/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 10:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/11/2021 23:59.
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31/10/2021 18:28
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2021 06:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:28
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001508-50.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
D.
S.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA APARECIDA DE ALMEIDA E SILVA - MT25377/B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G.
D.
S.
O., representado por sua genitora, EVA MARIA DA SILVA, contra ato ilegal imputado ao Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, agência situada na Rua Belém, 672, Bairro Centro, Campo Novo do Parecis-MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que “protocolou em 31/01/2020 perante a impetrada pedido de PENSÃO POR MORTE.
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, porém foi solicitado apresentação de outros documentos, exigência essa cumprida em 21/07/2020”; que “até a presente data (312 dias após a juntada dos documentos) não houve decisão da Autarquia.
Extrapolando o prazo de 30 dias, estabelecido em Lei”.
Em decisão de ID 411415862, foi indeferido o pedido liminar, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora.
Informações prestadas pelo INSS, nas quais arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pugnando, também, pela suspensão do processo caso se trate da hipótese de realização de perícia médica, e, no mérito, destacou, em resumo: que “com o intuito de minorar os efeitos desta questão administrativa, a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios, tais como: Criação do INSS DIGITAL e do Gerenciador de Tarefas - GET; Implantação das Centrais de Análises de Benefícios, visando ganhar eficiência diante da expertise dos seus integrantes e da padronização das análises; Implementação de ferramentas de concessão automática de benefícios; Instituição das Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAP .
Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, restou prevista a concessão de retribuição pecuniária ("bônus") para que os servidores realizem a análise de benefícios após a jornada ordinária de trabalho, visando otimizar a atuação do INSS e garantir celeridade no atendimento das demandas administrativas dos segurados.
Vê-se, portanto, que o INSS não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa.” (ID 493558395).
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança. (ID 563712364).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - QUESTÕES PRÉVIAS II.II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O STF, no Tema n.º 1066, determinou a suspensão dos processos que tratam sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido.
Ocorre que o referido tema de repercussão geral já foi cancelado pelo STF por terem as partes entabulado acordo para atender às demandas do INSS.
De qualquer maneira, o presente caso não se amoldaria na hipótese de suspensão outrora determinada, pois a parte autora pretende tão somente que seja determinado prazo para que o INSS decida sobre seu requerimento administrativo, não havendo pedido de realização de perícia.
Assim, indefiro o pedido.
II.III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sobre a legitimidade passiva, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 36ª edição, p. 73, leciona que “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.” Neste esteio, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para proceder com a análise do pedido administrativo de pensão por morte formulado pelo impetrante, isto é, o INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo.
O caso tratado nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de ilegitimidade passiva arguidas pelo INSS na petição de ID 493558395, haja vista que o requerimento não está pendente de análise pelo Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), e a demora da análise não decorre da mora na realização de perícia médica.
Vejo se tratar de alegações de ilegitimidade genéricas, listando hipóteses sobre as quais o INSS sequer se dignou a analisar os autos para verificar se se tratava do caso em questão, que não merecem prosperar e não se aplicam à situação posta pelo autor.
Assim, rejeito a preliminar.
Sendo assim, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.IV - MÉRITO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, o impetrante, em 31/01/2020, formulou pedido de pensão por morte, mas o pedido ainda não foi apreciado (fl. 1 – ID 395129847).
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
Por não se tratar de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, a conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da impetrante a uma análise da pretensão indicada na inicial em prazo razoável, razão por que a concessão da ordem é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na CR, art. 5º, XXXIII, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput c/c Lei nº 9.784/99, art. 49, CONCEDO a segurança para determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja apreciado o pedido administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária que fixo, a partir do vigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal, na eventualidade de descumprimento da decisão judicial (Lei nº 12.016/09, art. 26).
E, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I), conquanto mantida a obrigação da parte vencida reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/09/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:10
Concedida a Segurança a G. D. S. O. - CPF: *84.***.*06-37 (IMPETRANTE)
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05/07/2021 18:37
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:48
Juntada de parecer
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27/05/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
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30/03/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/03/2021 23:59.
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14/03/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 04:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 03:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 01:38
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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17/12/2020 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2020 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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