TRF1 - 1005164-78.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO ROMULO BATISTA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005164-78.2021.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005164-78.2021.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005164-78.2021.4.01.3701 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308-A RECORRIDO: RAIMUNDO ROMULO BATISTA VOTO - EMENTA FGTS.
SAQUE-ANIVERSÁRIO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Pedido: expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta FGTS.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Recurso interposto pelo réu.
Em seu recurso, o banco réu assevera que a parte autora fez a opção à sistemática de saque-aniversário em 11/12/2020, às 16h39m37seg, por meio do APP FGTS, sendo o IP da máquina 168.197.14.43.
Aduz que o processo é totalmente digital, e que o consentimento do trabalhador ocorre por meio de sua senha (APP FGTS) ou assinatura eletrônica.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Não merece reparo a sentença vergastada.
A Lei nº 13932/19 instituiu o saque-aniversário do FGTS, que permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta de FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
A espécie se distingue do saque-rescisão, padrão de saque do FGTS, no qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS.
Compulsando os autos, verifico que, embora a ré alegue que a parte autora fez a opção à sistemática de saque-aniversário, não foi produzida prova suficiente de que foi o autor que fez a opção, ônus que cabia à ré (CPC, art. 373, II).
O autor nega que tenha realizado a adesão, bem como não foi verificado nenhum saque entre a opção e a rescisão de seu contrato de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
SAQUE-ANIVERSÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO DA ADESÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (CPC, ART. 373, II).
FATO IMPEDITIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração nos quais se alega a existência de contradição no acórdão que julgou a apelação interposta pela parte embargante. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp n. 1.250.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013). 4.
Inexistência do vício alegado.
Na hipótese, o recurso se assentou na alegada existência de contradição no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, os fundamentos com base nos quais a apelação da parte autora foi desprovida estão em conformidade com a conclusão do julgado. 5.
O acórdão embargado expressamente afirmou que embora a ré/apelante alegue que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque Aniversário em 12/08/2020, às 04h35m19seg, por meio do APP FGTS, sendo o IP da máquina 189.114.38.130, anexando telas com os históricos de opção de sistemática de saque da trabalhadora em questão, não foi produzida prova suficiente de que foi a autora que fez opção pelo saque aniversário, ônus que cabia à ré (CPC, art. 373, II), bem como não houve nenhum saque pela apelada entre essa suposta adesão e a rescisão do seu contrato de trabalho. 6.
O art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SEXTA TURMA. 1030974-76.2021.4.01.3500 10309747620214013500.
Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA.
Data da publicação: 28/09/2023.) Frise-se que várias matérias jornalísticas divulgaram que tem sido comum o acesso de golpistas ao aplicativo do FGTS, selecionando a opção de saque-aniversário para lesar os correntistas.
Os documentos anexados pela CEF em sua contestação não afastam o direito ao saque objeto da demanda.
Destarte, mostrou-se adequada a conclusão do juízo a quo.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308-A RECORRIDO: RAIMUNDO ROMULO BATISTA O processo nº 1005164-78.2021.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-09-2024 a 26-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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