TRF1 - 1004428-75.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 14:50
Juntada de recurso inominado
-
08/08/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004428-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA GOMES DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 197.154.706-6; DER: 26/10/2020; id 607367379 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG, CPF, título eleitoral (id 607355383); certidão de nascimento (id 607355383 - Pág. 2); comprovante de residência (id 607355387); certidão de nascimento Ezequiel de Godói Machado (id 607367349); certidão de nascimento Patrícia de Godói Machado (id 607367349 - Pág. 2) certidão de óbito Valdivino da Silva Machado (id 607367361); RG, título eleitoral Valdivino da Silva Machado (id 607367361 - Pág. 2); CPF Valdivino da Silva Machado (id 607367361 - Pág. 3); CTPS Valdivino da Silva Machado (id 607367361 - Pág. 4); comunicação de decisão de indeferimento administrativo (id 607367379); declaração de endereço Ana Gomes da Costa, proprietária do imóvel (id 729887472); extrato de dossiê previdenciário (id 761634040); CNIS (id 761634041).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; viúva de Valdivino da Silva Machado; 3 filhos; em 2007, quando o marido faleceu trabalhavam na chácara da Cícera; que, após a morte do marido, continuou mais 4 anos no local; a chácara foi vendida e foi para o Sítio Bandeirante onde permaneceu mais uns 5 anos e mudou-se para a cidade de Alexânia para a casa da irmã Ana Gomes da Costa.
A primeira testemunha afirma que conhece autora há 30 anos; que conheceu o marido da autora; que depois que autora e esposo se mudaram para Alexânia não teve mais contato.
A segunda testemunha afirma que conhece autora quando ela trabalhava no sítio do irmão e da cunhada Cicera; trabalhou no sítio até pouco depois de o marido morrer; que o irmão vendeu o sítio e ficou sabendo que a autora passou a trabalhar em outro lugar; que plantava e criava galinhas, porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural da parte autora contemporânea ao tempo de carência.
O marido da autora, quando faleceu, era caseiro (empregado doméstico) e não segurado especial.
A autora recebe pensão por morte previdenciária desde 20/06/2007, em razão da morte do marido com o vínculo de caseiro.
Nem antes nem depois da morte do marido existe qualquer indicio de prova material da condição de trabalhadora rural da autora (segurado especial).
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Ante a ausência de prova material, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 16:21
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DE GODOI em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004428-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA GOMES DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/04/2022 09:12
Juntada de manifestação
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18/04/2022 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/02/2022 09:59
Juntada de manifestação
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14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004428-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA GOMES DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/04/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:13
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DE GODOI em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DE GODOI em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:16
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
03/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004428-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA GOMES DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tão logo haja data disponível, DETERMINO à Secretaria que redesigne via ato ordinatório.
Intimem-se. -
28/01/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:36
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/01/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DE GODOI em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/10/2021 03:03
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004428-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA GOMES DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 27/01/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 01:21
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DE GODOI em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:31
Juntada de contestação
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05/10/2021 06:16
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004428-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA GOMES DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:15
Juntada de manifestação
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15/07/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2021 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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