TRF1 - 4000005-56.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/11/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/10/2021 11:02
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de execução das penas impostas ao réu VALDEMIR SOUSA OLIVIERA, nos autos da Ação Penal nº 2004.39.01.001260-8, movida pelo MPF contra Abraunienes Faustino de Sousa e Outros, na qual o referido sentenciado foi condenado em 01 ano e 4 meses de reclusão e 06 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 480 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em sentença publicada no dia 16.07.2007 (seq. 1, vol.1, fls. 51/70).
Os sentenciadosValdemir Sousa Oliveira, Enes Faustino de Sousa e Jaqueline dos Reis dos Santos não apresentaram recursos de apelação, tendo ocorrido o trânsito em julgado para as suas defesas, em 16.11.07, 19.11.07 e 22.08.08, respectivamente (seq. 1, vol.1, fl. 75).
A Ação Penal foi remetida à instância superior para apreciação da apelação apresentada pelo MPF contra todos os sentenciados, bem como dos recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S/A e pela defesa dos corréus Frank Ney Martins e Abraunienes Faustino de Sousa.
Diante do trânsito em julgado para a defesa dos réus Enes Faustino de Sousa, Valdemir Sousa Oliveira e Jaqueline dos Reis dos Santos, determinou-se a execução provisória das penas a eles impostas (seq. 1, vol. 1, fl. 76).
A audiência admonitória foi realizada com o réu Valdemir, em 17.02.2009, na qual ficou estabelecido que o reeducando deveria pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do adimplemento , em benefício da Fundação de Assistência à Criança e ao Adolescente, nesta cidade; e cumprir 480 horas de prestação de serviços no Hospital Municipal de Marabá, a partir de 02.03.2009 (cf. ata de fls. 118/120, vol. 01, seq. 1).
A Ação Penal nº 2004.1260-8 retornou da instância superior, onde se lê no acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 07.06.2011, com trânsito em julgado para a acusação em 29.11.2011, que o TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF (seq. 17).
Constam dos autos informações de que o sentenciado Valdemir Souza Oliveira cumpriu integralmente as penas restritivas de direitos (cf. certidão de fl. 345, vol. 1, seq.1).
Quanto às custas judiciais e à pena de multa, foram encaminhados os elementos necessários para inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa da União (cf.
Ofício de fl. 389, vol. 1, seq.1).
Com vista dos autos, o MPF requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas restritivas de direitos (seq. 23).
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do sentenciado Valdemir Sousa Oliveira, com fulcro no art. 66, II, da LEP.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se a extinção da punibilidade no rol de culpados e no SINIC.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 19 da Resolução nº 113 de 20.04.2010 do CNJ.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa.
Marabá/PA. -
07/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 23:12
Recebidos os autos
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03/09/2021 23:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/08/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2021 11:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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11/05/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/03/2021 11:12
Recebidos os autos
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05/03/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2021 11:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/03/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
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17/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
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17/07/2020 12:14
REALIZADA(O) PENA SUBSTITUTIVA
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17/07/2020 12:14
REALIZADA(O) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
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17/07/2020 12:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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17/07/2020 12:09
REALIZADA(O) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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17/07/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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17/07/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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17/07/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
-
17/07/2020 12:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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16/07/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2019 09:18
Recebidos os autos
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10/09/2019 09:18
Juntada de Certidão
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09/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:57
Recebidos os autos
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09/09/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2019 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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