TRF1 - 0031801-62.2016.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão - 11ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.072-850 Fone: (98) 3215-7200/7212/7214 E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0031801-62.2016.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 EXECUTADO: WELTH MENDES DE SOUSA, W.
MENDES DE SOUSA & CIA.
LTDA. - ME, JUSCELINO PEREIRA DUARTE Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 AUTOS COM : ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( X) ATO ORDINATÓRIO Juiz Titular : RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 7763264/2019-11ª Vara/MA) Pelos poderes delegados aos servidores desta vara federal pela Portaria nº 7763264/2019 e tendo em vista a apelação apresentada, Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Havendo interposição de recurso por parte do recorrido, intime-se o recorrente também para se manifestar.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
São Luís, 12 de agosto de 2024 -
17/10/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0031801-62.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: W.
MENDES DE SOUSA & CIA.
LTDA. - ME, WELTH MENDES DE SOUSA, JUSCELINO PEREIRA DUARTE Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de W.
MENDES DE SOUSA & CIA.
LTDA. - ME, WELTH MENDES DE SOUSA, JUSCELINO PEREIRA DUARTE, subsidiada por Cédulas de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa, fls.13-33, acompanhadas por histórico de uso e atualização dos valores inadimplentes.
Documentos assinados pelas partes envolvidas na transação.
Executados citados às fls. 51.
Frustradas as tentativas de penhora realizadas nos autos (fls. 54/55 e 64).
Nada mais a relatar.
Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sob o rito da execução por quantia certa, com a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 585 II do CPC e lei 10.931/2004. É sabido, conforme interpretação do REsp. 1291575/PR julgado em 14/08/2013, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da natureza de título executivo da cédula de crédito bancário, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, vez que deverá ser sempre se garantir, embora o meio, a liquidez e a exigibilidade do propenso título.
Entretanto, no presente caso, a decisão do STJ não se coaduna com a realidade dos fatos.
Inicialmente, vale lembrar que a nomeação pura e simples de qualquer relação contratual como título executivo não lhe confere os requisitos legais da executividade.
Isto porque não basta a mera formalidade do ato ou do documento e sua afirmação, mas a sua materialidade.
De igual modo, o STJ no citado julgado, nunca deixou transparecer que os elementos que configurem a cártula como título de crédito deveriam ser desprezados.
Muito pelo contrário, deverá sempre se buscar forma de demonstrá-la, sob pena de ausência de requisitos.
Também é sabido que débitos consubstanciados em contratos não ostentam natureza de título executivo, porque são unilaterais e imprestáveis para instruir processo executivo (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ).
Na questão, segundo o art. 26 da Lei n. 10.931/2004: “Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Entretanto, ao se observar o modus operandi das operações de crédito contratadas pelas partes neste caso, chegamos à conclusão que tratamos, na verdade, de autêntico contrato de uso rotativo de valores disponibilizados pelo credor em benefício do devedor, em quaisquer das modalidades envolvidas, o que não satisfaz a lei e nem o que decidido pelo STJ.
Isto porque a decisão encartada nos autos do REsp 12915775/PR não faz transparecer indefinidas prorrogações das datas de exigibilidade dos títulos ou do reuso dos valores de forma indeterminada, o que dificulta e subtrai do entendimento razoável a apuração da certeza e liquidez do que está sendo cobrado, vez que baseado em inúmeras, e muitas vezes infinitas apurações, tornando a sindicância dos fatos exaustiva.
Quando se toma como base a repactuação cíclica de valores bancários, tendo por objetivo facilitar seu uso por parte do cliente, ganha-se em celeridade na disponibilização dos valores, o que movimenta de forma mais dinâmica a economia, mas, em compensação, perde-se um dos requisitos do título de crédito expressos na lei que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, que é a certeza e a liquidez na mensuração dos valores.
Segundo o art. 28, da Lei 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Na verdade, no tipo de crédito disponibilizado ao devedor na presente execução, temos, ao final das contas, contrato de crédito rotativo, onde as partes assumem o risco de reutilizar os valores pagos e devolvidos pelo cliente, típico de uma relação civil comum, não havendo, em momento algum, valor fixo, sendo necessário recorrer a diversas consultas a extratos bancários para se afirmar tal utilização.
Ainda, apenas como forma de afastar qualquer alternativa executória, nem mesmo pode-se alegar o disposto no art. 784, III, do CPC, vez que os contratos em questão não trazem em seu bojo assinaturas de testemunhas como requerido em lei.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMPRESA CAIXA.
NATUREZA DE MERO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL).
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1.
Conforme a Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
Porém, se o título que aparelha a execução não tem, apesar do nome, natureza de cédula de crédito bancário, e sim de mero contrato de empréstimo/cheque especial desprovido de certeza e liquidez da dívida, para ter executividade requer a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 585, II, do CPC. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC: 401380 MG 4238.20.11.401380-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES.
Data dde Julgamento: 14/05/2012, SEXTA TURMA.
Data de Publicação: e-DJF1 p. 275 de 28/05/2012).
Assim, estamos diante de caso de extinção, vez que não é possível a conversão de processo de execução em outro tipo de ação nesta vara por conta de sua especialização, bem como pelo fato de ser escolha do credor a forma como irá exigir o seu crédito.
Dessa forma, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizem os documentos que instruem a inicial como título executivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Honorários Indevidos.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
13/10/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
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05/01/2022 08:54
Juntada de manifestação
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24/11/2021 08:55
Decorrido prazo de WELTH MENDES DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de JUSCELINO PEREIRA DUARTE em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:56
Decorrido prazo de W. MENDES DE SOUSA & CIA. LTDA. - ME em 16/11/2021 23:59.
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28/09/2021 04:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 04:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0031801-62.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: W.
MENDES DE SOUSA & CIA.
LTDA. - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): W.
MENDES DE SOUSA & CIA.
LTDA. - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 16:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/09/2021 16:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/08/2021 12:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/07/2021 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2021 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/07/2021 16:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/03/2020 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/01/2020 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 99
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24/10/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA 04/10/2019
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24/09/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2019 15:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/09/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2019 15:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/05/2019 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/01/2019 12:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/09/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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02/08/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2018 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2018 15:23
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 01/06/2018
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25/05/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2018 15:19
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA EXECUTADO
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24/05/2018 10:30
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUSÊNCIA EXECUTADO
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23/05/2018 16:00
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AG REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/05/2018 15:05
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/05/2018 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2018 14:33
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 27/04/2018
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23/04/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 25/04/2018
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23/04/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 23/04/2018
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23/04/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/04/2018 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2018 16:35
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - PARA INTIMAÇÃO PARTES
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18/04/2018 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VARA ORIGEM - PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES
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18/04/2018 16:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - SALA CONCILIAÇÃO 3
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18/04/2018 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO SESSÃO CONCILIAÇÃO
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18/04/2018 16:31
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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16/04/2018 13:46
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/03/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2018 17:42
Conclusos para despacho
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18/10/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2017 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2017 12:24
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 02/06/2017
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20/04/2017 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2017 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2017 16:14
Conclusos para despacho
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10/04/2017 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2017 14:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/11/2016 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2016 13:24
Conclusos para despacho
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05/10/2016 13:24
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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05/10/2016 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 16:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2016 16:26
INICIAL AUTUADA
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12/09/2016 11:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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