TRF1 - 1004045-42.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 01:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 01:29
Decorrido prazo de DAYANE DOS REIS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:11
Juntada de informação de prevenção negativa
-
28/03/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
28/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Informação
-
03/03/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/12/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 08:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. em 22/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:21
Juntada de diligência
-
28/09/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 04:37
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 09:19
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1004045-42.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYANE DOS REIS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
SENTENÇA RELATÓRIO DAYANE DOS REIS SANTOS, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face inicialmente do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, depois corrigida para o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva na apreciação de seu recurso administrativo, pois o protocolo ocorreu na data de 26/02/2019, com protocolo n. 1158181464.
Pede a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo-se ao impetrado a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo nº 1158181464 referente ao benefício nº 1850228008.
Postergou-se a análise do pedido após a apresentação de informações.
O GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP prestou informações.
Determinou-se a correção do polo passivo.
O INSS requereu a sua inclusão no presente.
A parte autora requereu a emenda à exordial.
Foi deferida a emenda à petição inicial de id 521868893, para inclusão do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS e facultando a manifestação da UNIÃO.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Por meio de decisão de ID 578165849, deferiu-se o pedido liminar.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
As provas trazidas aos autos correspondem aos documentos juntados com a inicial, que dão conta do protocolo em 26/02/2019 do recurso ordinário de 1ª instância interposto em face de decisão proferida pelo INSS (id 488030358), do qual, até o ajuizamento do presente, não há notícia de que tenha sido apreciado.
Ainda que o pedido desta ação não esteja voltado à análise, propriamente dita, o que se vê é prazo excessivo para a análise do presente recurso.
Para o objetivo de compelir a impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, tem-se o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Decorreram mais de dois anos o da data do protocolo do recurso junto à primeira instância até a data do ajuizamento desta ação, demonstrando que o direito da parte impetrante está configurado, uma vez que essa demora injustificada viola o direito à razoável duração do processo.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Saliente-se ainda que o art. 7º do Provimento nº 99/2008 do Ministério da Previdência Social, por sua vez, estabelece um prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para permanência dos processos nas Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento, o qual encontra-se, há muito, superado, caracterizando a mora ilegal da Administração Pública.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) - grifei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) - grifei.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmar a medida liminar de id 578165849 que determinou ao impetrado que julgue o procedimento administrativo nº 1158181464, referente ao benefício nº 1850228008, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a UNIÃO.
MACAPÁ/AP, 25 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/09/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2021 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2021 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2021 22:35
Concedida a Segurança a DAYANE DOS REIS SANTOS - CPF: *07.***.*36-41 (IMPETRANTE)
-
09/08/2021 19:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:52
Juntada de diligência
-
23/06/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 14:36
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 16:10
Juntada de diligência
-
03/05/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ - AP em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:08
Juntada de manifestação
-
25/04/2021 22:49
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ - AP em 15/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 10:58
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 21:14
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 21:14
Juntada de diligência
-
29/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2021 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/03/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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