TRF1 - 1005825-09.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2022 10:21
Juntada de Informação
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01/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:59
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:00
Juntada de apelação
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06/10/2021 17:00
Juntada de manifestação
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005825-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MEGAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO10678 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela MEGAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, ROUSIMEYRE CONSTANTE HANNA e ELISÂNGELA PEREIRA GOMES HANNA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “(...) b) a correção dos valores apontados no lançamento realizado pelo Fisco, a partir dos documentos colacionados aos presentes autos, inclusive o laudo contábil fornecido, alcançando, de fato, a realidade da tributação devida pela empresa contribuinte; c) a redução do valor exigido a título de multa, cujo percentual aplicado foi de 150% do tributo supostamente devido, seja em razão da impropriedade da qualificação apontada ou pelo seu caráter confiscatório; d) seja afastada a responsabilidade tributária das administradoras pela cobrança do suposto crédito tributário, porque não foram comprovadas a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, muito menos o dolo específico e o benefício pessoal; e) a condenação da parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V.
Exa em observância às disposições do art. 85, § 3º do NCPC, haja vista a redução integral ou parcial do crédito tributário cobrado e a exclusão de corresponsabilidade; f) por fim, a produção probatória por todos os meios admitidos, em especial a realização de perícia técnica para confirmar o alegado.” Inicial instruída com procuração, custas e demais documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi lavrado auto de infração (AI) sob o nº. 13116.722221/2013-18 em decorrência de a contribuinte ter recolhido a menores contribuições previdenciárias nos anos de 2009 e 2010; - no lançamento fiscal houve aplicação de multa qualificada e responsabilidade pessoal direta dos administradores da sociedade.
A contribuinte impugnou administrativamente o lançamento, contudo, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve incólume o auto de infração; - em 09/10/2017, os créditos tributários exigidos no Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 13116.722221/2013-18 foram transferidos para o PAF nº. 13116.722331/2017-03; - o auto de infração exige da contribuinte o pagamento de R$ 3.726.429,36 (três milhões setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais com trinta e seis centavos), sendo R$ 2.584.050,90 a título de contribuição previdenciária patronal e R$1.142.378,46 de contribuição previdenciária dos segurados; - para alcançar tais valores, o fisco valeu-se de três bases diferentes GFIP X DIRF X RAIS; - de acordo com o laudo contábil encomendado pela autora, o valor total original a ser pago a título de contribuições previdenciárias (CP s), seja patronal ou dos segurados, no ano de 2009, seria de R$945.444,07 (novecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais com sete centavos).
Desse montante, R$ 247.104,27 referem-se a CP segurados e R$ 698.399,80 de CP patronal; - considerando que a autora recolheu, naquele ano, a quantia de R$248.286,84 restou um saldo devedor de R$697.157,23 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinquenta e sete reais com vinte e três centavos).
Inicial instruída com procuração, custas e documentos.
Contestação da União (Fazenda Nacional) id401709863 na qual alega, em síntese: - ausência de interesse de agir, pois a quase totalidade dos débitos tributários em questionamento nesta ação ordinária estão em processo execução nº 0003924-28.2017.4.01.3502 e 1000602-75.2020.4.01.3502 (2ª Vara Federal Seção Judiciária de Goiás), razão pela qual os questionamentos dos débitos devem ser manejados por meio de embargos à execução junto aos juízos respectivos; - prescrição quinquenal, pois conforme consta da consulta ao Sistema da Dívida da União, os créditos questionados nesta ação, originários dos Proc.
Administrativos nº 13116-722221/2013-18, processo derivado nº 13116 722331/2017-03 (vide fls. 1.272 do PA juntado as fls. 1.343 deste caderno processual eletrônico), e inscritos em dívida ativa sob os números 11 4 17 000101-21, 11 4 17 018341-28 e 11 4 17 018342-09, foram constituídos definitivamente em 23/11/2013; - embora a autora, em 28/08/2014, tenha incluído os débitos citados no parcelamento da Lei 11.941/09, reabertura trazida pela Lei nº 12.996/2014 (“Refis da Copa”), dito parcelamento foi rescindido, por inadimplência, em 07/11/2015; - os créditos tributários em cobrança, bem como o prazo prescricional, ficou com a exigibilidade suspensa durante o período em que a dívida permaneceu parcelada, qual seja de 28/08/2014 a 07/11/2015, vindo a correr novamente após esta data; - no mérito, é ônus da autora produzir prova do alegado excesso de execução, máxime em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que os elementos sobre a base de cálculo utilizada integram a contabilidade do contribuinte; - no caso em examine, a Receita Federal do Brasil, em procedimento de fiscalização, constatou a divergência nas informações sobre a remunerações de segurados empregados declaradas em GFIP – Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social e os valores declarados em DIRF – Declaração do Imposto sobre a renda retido na fonte, como pagos às pessoas físicas no código de receita “0561 – rendimentos do trabalho assalariado; - esta ação anulatória, por sua vez, foi ajuizada em 13/11/2020, portanto, após o transcurso do lustro prescricional; - instada a apresentar as folhas de pagamento mensais, a contribuinte deixou de atender à Fiscalização, não obstante os vários termos de intimação e reintimação emitidos com esta finalidade; - a operação levada a cabo pela empresa pretendia reduzir o valor a pagar de contribuições previdenciárias e de terceiros, mas, jamais abaixo do valor realmente devido das contribuições dos segurados, que de acordo com o artigo 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal, quando descontada do segurado, mas não recolhida no prazo legal, é considerada crime de apropriação indébita previdenciária; - não foram lavrados em virtude, tão só, da existência de débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, mas, sobretudo, pela prática de infrações pelos sócios gestores; - a documentação acostada aos autos pela própria autora (processo administrativo) comprova a existência de fraude fiscal estruturada, realizada mediante abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade consistente em manobras fraudulentas realizadas pelas sócias gestoras, razão pela qual legitima a emissão dos Termos de Sujeição Passiva, com escopo no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional; - na hipótese de pagamento total da dívida no prazo da intimação, a multa em referência sofreria uma redução de 50%.
Na hipótese de parcelamento do débito até o vencimento da intimação, o auto de infração indica a redução do percentual de 40% sobre a multa aplicada.
Impugnação (id528213379).
Termo de renúncia ao mandato e constituição de novo patrono (id531505451).
A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (id604564380).
Vieram os autos conclusos.
Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não assiste razão à tese suscitada pela PFN.
Embora se saiba que o meio de defesa normal na execução fiscal são os embargos, nada impede que o executado opte por se voltar contra a execução mediante a propositura de uma ação anulatória.
Essa possibilidade é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
Há significativas diferenças entre as demandas.
A principal é que, na ação ordinária, a parte não precisa oferecer bens à penhora para discutir toda e qualquer matéria relacionada à execução, diferentemente dos embargos, que só podem ser opostos mediante a prévia garantia do juízo.
Justamente por isso, a ação anulatória, ao contrário dos embargos, não é dotada, em regra, de efeito suspensivo.
A parte, caso queira obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela via ordinária, terá de demonstrar a evidência ou probabilidade de seu direito, além da urgência do pleito.
Sobre o tema, colho, por todos, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente com a finalidade de anular crédito tributário cobrado mediante Execução Fiscal. 2.
O Tribunal a quo confirmou sentença pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, proposta a Execução Fiscal, não mais seria cabível o ajuizamento de Ação Anulatória. 3.
In casu, o pedido inicial é pela declaração de nulidade do lançamento, não se tendo veiculado pretensão pela suspensão da exigibilidade do feito executivo. 4.
Inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1316871/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012).
Há de se observar, no entanto, que, ao optar pelo ajuizamento da ação ordinária anulatória, o executado fecha a possibilidade de se valer dos embargos à execução.
Isso porque o ajuizamento concomitante de ação anulatória e de embargos caracteriza litispendência, posto que, em ambas as demandas, o executado busca anular, extinguir e/ou obstar a execução fiscal de algum modo.
Sobre o tema, cito outro precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824.843/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Sustenta a ré que os créditos representados pela CDA n. 11 4 17 000101-21 (Proc.
Administrativo nº 13116-722221/2013-18), bem como as CDA’s n. 11 4 17 000101-21, n. 11 4 17 018341-28 e n. 11 4 17 018342-09 (Proc.
Administrativo derivado nº 13116 722331/2017-03) foram constituídos definitivamente em 23/11/2013.
Em razão do Parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (REFIS da Copa), os autores aderiram à benesse fiscal e entre 28/08/2014 a 07/11/2015 o prazo ficou suspenso, voltando a correr em 07/11/2015, estando prescrita a pretensão autoral, com fulcro no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que ajuizada esta ação somente em 13/11/2020.
Os autores, por sua vez, defendem que o prazo prescricional deve ser contado da intimação da exclusão do parcelamento, nos termos do o art. 1º, § 9º da Lei nº 11.941/09, que também se aplica ao "Refis da Copa" (Lei nº 12.996/14).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional conta-se da intimação da exclusão do parcelamento e não do inadimplemento, nos casos do REFIS.
Ementa in verbis.
TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PARCELAMENTO.
ADESÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
REINÍCIO DA CONTAGEM.
EXCLUSÃO FORMAL. 1.
Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1528693/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
A parte autora foi intimada da exclusão do parcelamento em 16/12/2017 e tinha até 12/01/2018 para apresentar recurso administrativo (id 528239888).
Portanto, a pretensão autoral não está prescrita.
DO MÉRITO Os autores alegam como causa de pedir a ausência de fraude no recolhimento das contribuições previdenciárias e a impossibilidade de aplicação da multa qualificada de 150%, pois não verificado o dolo do contribuinte.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de responsabilização pessoal do sócio administrador.
No Relatório fiscal referente ao processo administrativo 13.116-722.221/2013-18 (id 401709891) estão postos todos os fundamentos legais pelos quais os autores foram autuados, conforme segue: “DOS FATOS GERADORES: “GFIP SUBSTITUÍDA” GFIP EXPORTADAS X GFIP EXPORTADAS – SUBSTITUÍDAS/ EXPORTADAS – EXCLUÍDAS 28.
Inicialmente, informamos que a pessoa jurídica não nos apresentou a folha de pagamentos da empresa, solicitada através de vários termos de intimação. 29.
No período do procedimento fiscal, o contribuinte transmitiu, para cada competência, mais de uma GFIP com valores de remunerações declaradas, restando evidente, após análises de todas, a redução, tanto da quantidade de segurados, quanto do valor das remunerações, que foram declarados na última GFIP (da competência) transmitida antes do início do procedimento fiscal (Exportadas - código 1) se comparadas àquelas informadas originalmente. 30.
As GFIP originais com valores de remunerações declaradas, Exportadas - Substituídas (código 6) ou Exportadas - Excluídas (código 7), deixaram de ser consideradas como bases declaradas.
Desta forma, as remunerações dos segurados da empresa que passaram a ser consideradas para fins de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros foram aquelas informadas na última GFIP transmitida antes do início do procedimento fiscal, as Exportadas (código 1), ou seja, as “GFIP VÁLIDAS”. 31.
Pela análise de ambas, Substituídas e Excluídas, observamos pequenas diferenças de valores de remunerações declaradas, quase insignificantes, se comparadas com os valores de remunerações declaradas nas GFIP Exportadas (código 1), onde notamos uma exagerada diminuição dos valores de remunerações declaradas. 32.
Todavia, em atendimento parcial às intimações, o contador da empresa, CARLOS DE PAULA SILVA - CPF: *62.***.*77-34, conforme disposto no item 18 deste relatório, apresentou GFIP de todas competências (01/2009 a 13/2010).
Interessante informar que as GFIP em papel apresentadas pelo contador foram aquelas originais, denominadas Exportadas - Substituídas (código 6) ou Exportadas - Excluídas (código 7), conforme documentos de folhas 378 a 1016.
RECOLHIMENTO DO FGTS 33.
Foram analisadas estas GFIP apresentadas pelo contador, juntamente com as GRF – GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, também inseridas no bojo da documentação.
Apesar das GFIP constarem como excluídas no sistema, verificamos que a pessoa jurídica recolheu o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – calculado com base nas remunerações destas GFIP, conforme planilha do ANEXO III.
O modus operandi REDUÇÃO DE BASE-DE-CÁLCULO 34.
Após análise de todas GFIP apresentadas, verificamos que o responsável pela transmissão das originais, de acordo com dados do sistema, foi o Contador, Sr.
CARLOS DE PAULA SILVA - CPF: *62.***.*77-34 (ANEXO IV).
Todavia, as GFIP (sem remuneração) de exclusão e as GFIP com valores de remunerações declaradas, denominadas Exportadas (código 1), foram transmitidas pela empresa VERSÁTIL CONTABILIDADE LTDA – ME – CNPJ: 06.***.***/0001-53 (apesar de constar o nome CONSTRUTORA METROPOLE LTDA na tela extraída do sistema GFIPWEB, O CNPJ consultado no cadastro apresenta o nome da empresa contábil), tendo como contato AFIF DIRANE FILHO, conforme ANEXO V. 36.
Identificamos aqui o modus operandi utilizado pela pessoa jurídica para reduzir a base-de-cálculo das GFIP, em todas as competências fiscalizadas: O Sr.
CARLOS DE PAULA SILVA - CPF: *62.***.*77-34, contador da empresa, apresentava as GFIP, em tese, contendo todos os segurados, com as remunerações corretas e recolhendo o FGTS calculado sobre esta base de cálculo.
Posteriormente, são apresentadas novas GFIP específicas de exclusão das originais (com indicação de outro responsável pelo preenchimento), e em seguida, este mesmo responsável, apresentava as GFIP Exportadas (código 1), contendo a quantidade de segurados e valores de remunerações reduzidos. (...) 39.
Deduzimos, portanto, que a operação levada a cabo pela empresa, pretendia, sim, reduzir o valor a pagar de contribuições previdenciárias e de terceiros, mas, jamais abaixo do valor realmente devido das contribuições dos segurados, que de acordo com o artigo 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal, quando descontada do segurado, mas não recolhida no prazo legal, é considerada crime de apropriação indébita previdenciária.
A simples leitura do Relatório Fiscal já demonstra que os autores praticaram deliberadamente atos dolosos ao se apropriarem de valores de contribuições previdenciárias e tentarem burlar o sistema tributário, informando remunerações menores do que realmente devidas, prática essa, inclusive criminosa.
DA MULTA QUALIFICADA DE 150%.
O Relatório segue informando as razões da aplicação da multa: 65.De pronto a empresa não disponibilizou a folha de pagamentos solicitada em várias intimações, conforme relatos anteriores. 66.
Em todo período da ação fiscal, conforme descrito nos itens 29, 34, 36, 37 e 39 deste relatório, o contribuinte utilizou-se do mesmo procedimento para reduzir, em todas as competências, os valores das remunerações dos segurados da empresa a serem consideradas para fins de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros.
E tais reduções das bases de cálculos sempre obedecendo um limite onde o cálculo do “VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA” nestas GFIP, não ultrapassasse o valor das contribuições dos segurados declaradas nas GFIP originais. 67.
Causa estranheza o fato da empresa calcular e pagar o FGTS com base nas GFIP Exportadas - Excluídas (código 7), apesar da redução das remunerações dos segurados nas GFIP Exportadas (código 1), conforme descrito no item 33 deste relatório. 68.
Os critérios utilizados para redução da base de cálculo nas “GFIP VÁLIDAS” demonstram que a empresa estava preocupada apenas em compatibilizar o valor devido final das contribuições previdenciárias destas GFIP com o valor realmente devido das contribuições dos segurados (já recolhidos), não se preocupando com valores individuais de remunerações, nem tampouco com afastamentos, conforme detalhado nos itens 40 e 41. 70.
A conduta reiterada descrita acima (apresentar as declarações devidas com valor dos fatos geradores parciais) demonstra a intenção do sujeito passivo de impedir, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
Essa prática configura sonegação, nos termos do artigo 71 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, motivando a aplicação da multa qualificada de 150% prevista no art. 44, inciso I, § 1°, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (...) 71.
O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, prescreve que são pessoalmente responsáveis por infração à lei os representantes de pessoas jurídicas de direito privado: (...) 73.
De acordo com a cláusula sétima do Instrumento particular de Contrato Social de Constituição de uma Sociedade Limitada, (folha 365), depreende-se que cabe às sócias administradores ROUSIMEYRE CONSTANTE HANNA e ELISÂNGELA PEREIRA GOMES HANNA responderem pela sociedade: “VII - A administração da sociedade será exercida por ambas as sócias, ou seja, ROUSIMEYRE CONSTANTE HANNA e ELISÂNGELA PEREIRA GOMES HANNA, as quais em conjunto de 2 (duas) ou separadamente, se incumbirão de todas as operações sociais, visando sempre um bom andamento dos negócios da empresa e representará a sociedade judicial e extrajudicialmente, ficando expressamente proibidos o seu uso em endossos, avais, fianças, abonos ou qualquer outro fim gratuito por sua natureza. (...) 77.
Temos ainda que, cabe às administradoras, pelo poder ora incumbido, verificar o fiel cumprimento das obrigações acessórias e fiscalizar para que sejam levadas a cabo.
Além de serem responsáveis também pela contratação dos profissionais que eventualmente desempenhem tal tarefa. 78.
Portanto, a apresentação reiterada das declarações devidas, independentemente do responsável pela transmissão, com o valor dos fatos geradores informados parcialmente, apesar do regular pagamento das contribuições apuradas parcialmente, mostra a intenção de impedir, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e descumpre frontalmente a lei por cuja observância cabe ao sócio administrador zelar. 79.
Tal conduta motiva a responsabilidade solidária dos administradores com a fiscalizada em relação ao crédito tributário cadastrado no presente processo administrativo.
Desta forma, foram emitidos os devidos Termos de Sujeição Passiva Solidária.
A multa qualificada está estipulada no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que assim dispõe: Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) § 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.5 02, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
Por sua vez, o artigo 71 da Lei n° 4.502/64, dispõe: Art. 71.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Nas alegações genéricas trazidas na inicial inexiste qualquer prova ou mesmo argumento que refute o Relatório da autoridade administrativa.
Os autores inclusive recorreram da decisão administrativa e a eles foi garantido o devido processo legal e contraditório, tendo sido julgada improcedente no Acórdão 14-52.760 - 16ª Turma da DRJ/POR (id 401715856).
A multa decorre de lei e deve ser mantida nos casos dos autos, em razão do vasto e irretocável conjunto probatório trazido pela UNIÃO, bem como deve ser mantida a responsabilidade das sócias, pois os fatos contra si imputados sequer foram negados.
Ressaltem-se os argumentos contidos no referido Acórdão para afastar essa tese do contribuinte: “No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e no curso da ação fiscal iniciada em 17/09/2012, constatamos que o sujeito passivo solidário, na gestão dos negócios da pessoa jurídica fiscalizada nos anos calendários de 2009 e 2010, na condição de sócio administrador, descumpriu frontalmente a lei, ao apresentar, reiteradamente, as GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - com os valores dos fatos geradores parciais.
Apesar do regular pagamento das contribuições apuradas parcialmente, resta evidente a intenção de impedir, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal”.
Não restam dúvidas em relação às infrações cometidas pelos autores aos artigos do Código Tributário, inclusive quanto ao artigo 135, III do referido Código.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parta autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 09:45
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 17:14
Juntada de manifestação
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25/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 09:35
Juntada de procuração/habilitação
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05/05/2021 10:02
Juntada de réplica
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19/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:27
Juntada de contestação
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30/11/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/11/2020 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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