TRF6 - 1000079-62.2018.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 17:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/06/2022 12:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2022 12:22
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/06/2022 10:17
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 16:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 21:48
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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11/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KAYLONN SILVA MATOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:33
Juntado(a) - Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000079-62.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WALTER DO AMARAL - MG27629, POLLYANNA DE MEIRELES COUTO - MG142114, LARISSA NEIVA BURMANN - MG163247, JOAO BOSCO VICENTE COLARES - MG163680 e SIMONE ALVES MARTINS - MG173652 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda proposta por K.
S.
M. e sua genitora DAIANE FERREIRA SILVA em face do DNIT, pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e pensão mensal.
Narra a exordial que, em 6 de abril de 2017, por volta das 06h00 (seis horas), no km134,6 da BR 116, o condutor do Veículo Placa MRF 6542/MG, o Sr.
DJAIR GONC ALVES DE MATOS, vivendo em união estável com a autora DAIANE FERREIRA SILVA, pai de K.
S.
M., faleceu quando, ao seguir o fluxo normalmente no sentido crescente da via, foi surpreendido por uma árvore estática, saindo para o acostamento, não conseguindo evitar a colisão do veículo com as últimas galhas da copa da mencionada árvore, conforme descreve o Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID4869290).
Alegam os autores que, nos termos do registro no Boletim de Acidente de Trânsito já mencionado, pessoas da empresa responsável pela conservação da via faziam serviço de capina, e atearam fogo em montes de capim, o que ocasionou a queda da árvore na pista de arrolamento.
Imputam os autores ao DNIT a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico que vitimou o Sr.
DJAIR GONC ALVES DE MATOS, vez que, responsável pelos serviços de manutenção da via, deixou de sinalizar o local e suas proximidades.
Citado, o DNIT promoveu a denunciação da lide ao evento 7339962, requerendo a integração da empresa BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA – ME no polo passivo do feito.
Alega que celebrou contrato com a mencionada empresa para conservação, recuperação e manutenção da rodovia em que se deu o sinistro e que, a partir do momento em que o instrumento foi pactuado, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do sinistro.
Quanto ao mérito, aduz que o acidente descrito na exordial ocorreu em razão de evento da natureza, o que afasta a responsabilidade objetiva da administração publica.
Requer o reconhecimento da culpa exclusiva ou, em hipótese de condenação, a culpa concorrente do condutor.
Pleiteia pela improcedência da demanda.
Réplica ID 15891588.
Decisão ID 51977531 deferiu o pedido de denunciação da lide em relação a BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA – ME, determinando a citação da requerida.
Decorreu o prazo para contestação da denunciada em 10/12/2019, conforme certidão ID 138967853.
Decisão ID 157161357 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, evento 782784466.
Foram ouvidas testemunhas do autor, abrindo-se vista dos autos às partes para alegações finais.
Os autores apresentaram alegações finais ao ID 819461556, pugnando pela condenação dos réus.
Decorrido o prazo de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA – ME em 06/12/2021.
O DNIT apresentou alegações finais ao evento 858952692, informando que não possui responsabilidade objetiva.
Parecer do MPF – ID 911529158, reiterando a manifestação de não intervenção juntada ao evento 31419032.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Da denunciação à lide Fez o DNIT a denunciação à lide em face de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA – ME, por ser esta responsável diretamente pelos danos causados a terceiros, tendo em vista o contrato firmado entre as partes requeridas para execução de serviços de manutenção rodoviária na BR-116/MG, vigente na ocasião do acidente, nos termos do Contrato UT6-651/2016-00 (ID7339964).
Pela análise detida do contrato acostado ao ID 7339964, noto no item III da Cláusula Sexta, a assunção pela litisdenunciada de responsabilidade pelo ônus resultante de quaisquer demandas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seu empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros.
A denunciada não contestou o pedido, de modo que reconheço a sua revelia, a teor do art. 344, do CPC, não produzindo, entretanto, os efeitos indicados no citado artigo, em vista da inteligência do art. 345, I, que trata da pluralidade de réus, tendo o DNIT apresentado contestação.
Nesse ponto, aplico o disposto no art. 129, do CPC, que afirma “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”, constando no parágrafo único que “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado”.
Assim, a apreciação da denunciação à lide se dará após o exame da ação principal.
Sem preliminares levantadas pelo DNIT ou pela denunciada, passo ao mérito da demanda.
Do mérito Inicialmente, em vista da responsabilidade descrita no item III da Cláusula Sexta, do contrato 7339964, observo que o DNIT é o responsável primário pela conservação das rodovias federais, respondendo por eventuais danos ocorridos, em veículos e pessoas, em decorrência de acidente de trânsito, quando inexiste a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
O art. 1º, letra d, do Decreto 512/69 estabelece, entre os objetivos da política nacional dos transportes, cujo órgão de execução é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, Art. 1º, d - a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa e de tráfego.
Além disso, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - foram atribuídas as obras de manutenção e instalação das rodovias federais, com a edição dos Decretos nºs 4.128 e 4.129, de 13/02/2002.
Sendo federal a rodovia onde ocorreu o acidente, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada para empreitada na rodovia em que ocorreu o acidente, ainda que exista convênio a respeito.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACOS NA PISTA DE ROLAMENTO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPROCEDENTE. 1.
Sendo Federal a rodovia onde ocorreu o acidente, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada pelo réu para empreitada na rodovia. 2.
Os requisitos essenciais para se alcançar o dever de indenizar são: a) ação/omissão do agente; b) a culpa do agente; c) o dano ; d) o nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano ); e) inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato maior, culpa exclusiva de terceiro, etc.). 3.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da estrada) e o dano causado ao requerente (danos materiais). 4.
Tendo a atuação da parte autora contribuído na causa do acidente de trânsito, uma vez que trafegava em trecho tangente, com visibilidade boa e ainda assim não tendo observado a prudência necessária, deduz-se, daí, a falta de atenção da recorrente e a condução em velocidade incompatível com as condições da rodovia, contribuindo assim para a ocorrência do acidente.
AC 556 SC 2005.72.10.000556-5, Relatoria MARGA INGE BARTH TESSLER, julgamento 10/03/2010, Órgão Julgador: Quarta Turma, Publicação DJe 29/03/2010.
Da responsabilidade civil do Estado Antes da análise do caso concreto, vale destacar que a responsabilidade civil do Estado, com o pagamento de indenização por supostos danos, é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da CF: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como bem aponta Sérgio Cavalieri Filho, o constituinte adotou no Brasil a teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado.
Assim sendo, o citado autor explica que: Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente, de culpa do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o danos suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado. (FILHO, Sérgio Cavalieri; Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 257) Portanto, para a aferição da responsabilidade civil do requerido, é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, por ser tal responsabilidade objetiva.
Do caso concreto Aduz a parte autora: “Aos 06 de abril de 2017, por volta das 06H00 (seis horas), no km 134,6, BR 116, o Condutor do Veículo Placa MRF 6542/MG, o Sr.
DJAIR GONÇALVES DE MATOS, que era brasileiro, divorciado, vivendo em união estável com a Autora, pais da criança K.
S.
M., 06 (seis) anos de idade, veio a óbito (certidão anexa), quando seguia fluxo normalmente sentido crescente da via, quando foi surpreendido por uma árvore estática, saindo o mesmo para o acostamento, não conseguindo entretanto evitar a colisão do veículo com as últimas galhas da copa da dita árvore, conforme descreve o BOLETIM DE ACIDENTE DE TRANSITO, emitido pelo DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, protocolo 17029663B01 em anexo.
Importante descrever, que o Boletim de Acidente, relata ainda que pessoas da Empresa responsável pela conservação da via faziam serviço de capina no local e para diminuir o serviço, atearam fogo nos montes de capim, que a labaredas vieram a queimar base da árvore que então caiu sobre a pista de rolamento.
Observa-se ainda que mesmo com a chegada da Polícia Rodoviária Federal, os funcionários ainda alimentavam focos de fogo com a vegetação que fora cortada às margens da rodovia.
Vale ainda transcrever que a testemunha ADILSON DE SOUZA PASSOS, confirmou oralmente que um funcionário responsável pela equipe que trabalhava no local e que conservava a via, na noite anterior, circulando em uma motocicleta não identificada, colocou fogo no material resto da capina.
Relata ainda a Policia Rodoviária Federal, no Boletim de Acidente, que uma extensa porcentagem da área limpa, fora queimada de véspera, porque havia no local muitos focos recentes do fogo, que por sorte, não tomou também uma mata próxima”.
A parte requerida, por sua vez, alega culpa exclusiva litisdenunciada.
Expressa tratar de evento da natureza, o que afasta a responsabilidade objetiva da administração publica.
Isso porque, como o falecido trafegava no exato momento da queda da árvore, não se exigia sinalização específica do Poder Público, de modo que não há falha de serviço.
Pondera que o condutor não era habilitado e não usava cinto de segurança, assevendo, assim, no mínimo, culpa concorrente.
No caso em tela, não há dúvidas da existência do sinistro que vitimou Dejair Gonçalves de Matos, pai de KAYLON e indicado como companheiro de DAYANE, conforme registra o Boletim de Ocorrência IDs 4869192, 4869290, que afirma: EM CARAÍ- MG, NO KM 134,6 DA BR 116, O CONDUTOR DO V1 (PLACA MRF6542/MG), SEGUIA FLUXO NORMALMENTE SENTIDO CRESCENTE DA VIA, QUANDO FOI SURPREENDIDO POR UMA ÁRVORE QUE CAÍRA TRANSVERSALMENTE NO LEITO DA PISTA.
TENTANDO EVITAR A COLISÃO CONTRA A ÁRVORE ESTÁTICA, O CONDUTO SAIU PARA O ACOSTAMENTO NÃO CONSEGUINTO ENTRETANTO EVITAR A COLISÃO DO VEÍCULO CONTRA AS ÚLTIMAS GALHAS DA COPA DA ÁRVORE O QUE PROVOCOU O DESCONTROLE DIRECIONAL DO V1 QUE SAIU DA PISTA EM DIREÇÃO AO ABISMO, CAPOTOU, GIROU LONGITUDINALMENTE SOBRE SI MESMO E PAROU TOMABADO SOBRE A SUA LATERAL ESQUERDA COM A SUA FRENTE VOLTADA CONTRARIAMENTE AO FLUXO DE ORIGEM.
NA DINÂMICA O CORPO DO CONDUTO FOI LANÇADO PARA FORA DO VEÍCULO, ENTRANDO EM REPOUSO PARALELAMENTE A ESTE, EM ÓBITO.
OBS: FOI OBSERVADO E REGISTRADO EM FOTOS INSERIDAS NESTA OCORRÊNCIA QUE PESSOAS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DA VIA FAZIAM SERVIÇO DE CAPINA NO LOCAL E QUE FORA COLOCADO FOGO NOS MONTES DE CAPIM.
AS LABAREDAS QUEIMARAM A BASE DA ÁRVORE QUE ENTÃO CAIU SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO.
NA CHEGADA DA PRF FOI OBSERVADO QUE OS FUNCIONÁRIOS AINDA ALIMENTAVAM FOCOS DE FOGO COM A VEGETAÇÃO QUE FORA CORTADA DAS MARGENS DA RODOVIA.
UMA TESTEMUNHA NESTA QUALIFICADA, SR ADILSON DE SOUZA PASSOS, MORADOR DA REGIÃO, CONFIRMOU ORALMENTE QUE UM FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DA CONSERVAÇÃO DA VIA, NA NOITE ANTERIOR, CIRCULANDO NUMA MOTOCICLETA NÃO IDENTIFICADA, COLOCOU FOGO NO MATERIAL DA CAPINA.
OBSERVAMOS QUE UMA EXTENSA PORCENTAGEM DA ÁREA LIMPA, FORA QUEIMADA DE VÉSPERA PORQUE HAVIA NO LOCAL MUITOS FOCOS RECENTES DO FOGO QUE POR SORTE, NÃO TOMOU TAMBÉM UMA MATA PRÓXIMA.
A dinâmica do acidente foi assim representada em croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal – ID 4869192: Dessa forma, provado o sinistro, pela colisão do veículo conduzido pelo de cujus DEJAIR, quando colidiu com árvore existente na pista de rolamento, que tinha a base queimada, vindo a capotar e ter o corpo lançado para fora do veículo, fato também confirmado pela certidão de óbito ID 4867927 – morte por traumatismo craniano encefálico.
As fotografias revelam a perda total do veículo e a morte do condutor, ID 4869754.
Resta analisar a responsabilidade civil imputada à parte requerida, nos termos da fundamentação já delineada.
Em vista da prova juntada aos autos, os requerentes comprovaram o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que houve a violação de dever jurídico originário (falta de sinalização da pista de rolamento), nexo causal e o dano (acidente e prejuízo material) suportado pelos autores.
A requerida, por sua vez, não conseguiu desconstituir a pretensão da parte autora.
Nesse ponto, em relação à violação do dever jurídico originário, restou afirmado nos autos que somente com a chegada da Polícia Rodoviária Federal é que houve sinalização da pista, que estava atravessada por uma árvore.
Esta estava com a base queimada, indicando o Boletim de Ocorrência e as testemunhas que a empresa responsável pela manutenção da rodovia colocou fogo no material de capina na noite anterior, “(...) o que provocou a queima da base da árvore que, caída sobre a pista de rolamento, deu causa ao acidente” – IDs 4869527 e 782784466.
Além disso, chama atenção a notícia de buracos na rodovia, ID 4869134, conservação necessária para que se evitasse a colisão.
Ainda, em resposta ao DNIT ID 7339966, percebo que a empresa não confirmou a queima de montes de capins, porém o encarregado da obra foi dispensado, fato que somente se presume por verificação de conduta irregular do encarregado.
Nessa toada, não prospera a argumentação de culpa exclusiva do condutor, vez que restaram demonstradas a existência de árvore atravessada na pista, a má conservação da rodovia e a existência de buracos.
Ademais, o veículo estava em perfeitas condições, não havendo marcas na pista de frenagem ou derrapagem, conforme Boletim de Ocorrência.
Por fim, afasto a adução de ausência de habilitação e falta de uso de cinto de segurança.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, calha destacar o prejuízo suportado pelos requerentes e a presença dos demais requisitos autorizadores da reparação do dano, pouco importa para o caso tais situações, ainda não plenamente provadas.
Cabe àquele que suportou prejuízos minorar seus danos.
Repiso que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ausente, na hipótese, qualquer possibilidade de caso fortuito ou força maior.
Essa responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração.
Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir (retirar a árvore ou, no mínimo, sinalizar a via), mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiros, demandantes desta ação.
Por fim, reconheço a autora como companheira de Dejair.
De fato, DAIANE foi declarante do óbito, ID 487927, sendo a proprietária do veículo sinistrado, ID 4868040.
Além disso, possui filho em comum com o falecido, nascido KAILONN em 21/09/2011, ID 4867571, sendo a pessoa que autorizou a retirada do veículo e demais pertences de Dejair, após o acidente.
Logo, dúvidas não há quanto à condição jurídica de companheira do falecido.
Firmada a responsabilidade civil do Estado, passo à apreciação dos pedidos.
Dos danos morais Pedem os autores R$715.500,00 (setecentos e quinze mil e quinhentos reais) a título de danos morais, correspondentes a 750 salários mínimos à época da propositura da ação.
Ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp 243.093/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Isso porque "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (STJ, REsp 963.353/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin). "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, REsp 1.124.471/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux).
Pondero que a dor injusta sofrida pelos familiares na morte de Dejair não tem preço, destacando que o montante a ser arbitrado a título de danos morais por este Juízo é apenas uma parcial compensação para minorar o sofrimento dos autores.
Assim, proporcional e atento à orientação dominante, arbitro os danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Do dano material Pugnam os requerentes pelo pagamento de indenização por danos materiais suportados pela “exclusão da vida humana do querido pai e esposo”, no valor de R$715.500,00 (setecentos e quinze mil e quinhentos reais).
Há certa confusão no pedido autoral, já que o pedido acima é englobado nos danos morais outrora arbitrados.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, na esteira do art. 186 e 403 do Código Civil, necessitando tais danos de prova efetiva.
Dito isso, a exclusão da companhia de Dejair não é perda de patrimônio, de modo que, repiso, é englobada no pedido de danos morais, já analisados.
Friso que não houve pedido de danos materiais em relação ao veículo sinistrado, valendo salientar que, na hipótese, não se tem efetiva quantificação desses danos, não se podendo julgar extra petita.
Ainda, fazem os autores menção de lucro cessante, sem maiores digressões.
De início, vale considerar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 93) O lucro cessante deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, nos termos do art. 402 do Código Civil, que assevera: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Necessário se faz analisar no caso concreto a existência de lucros cessantes, se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.
Nessa sorte, não há nos autos prova de rendimentos auferidos mensalmente pelos requerentes a partir da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, sendo inviável a condenação genérica.
Do pensionamento Pedem os autores pensionamento, em razão da morte de Dejair, companheiro de DAIANE e pai de KAILLON.
Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas como funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil.
Os danos emergentes acima enunciados (gastos da família como o funeral e outras despesas materiais) não foram requeridos nos autos.
Assim, descabida essa indenização quanto aos danos emergentes.
Quanto ao pensionamento, Cavalieri Filho destaca[1]: Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito.
Este sempre foi o entendimento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal quando a matéria ainda era da sua competência: "a obrigação de indenizar não se converte em obrigação de prestar alimentos, servindo a remissão a estes de simples ponto de referência para o cálculo de indenização e para determinação dos beneficiários" (RE 8.388, RT 185/986).
O período de duração da indenização é, como regra, a duração provável da vida da vítima.
Tem-se estabelecido, com base em tabelas elaboradas por entidades idôneas; entre 65 e 70 anos a vida média do brasileiro.
Assim, se a vítima falecer aos 45 anos, sua sobrevida provável seria de mais 20 ou 25 anos, período em que a pensão será devida aos seus familiares.
O valor do pensionamento deverá ser fixado com base em 2/3 (dois terços) dos ganhos da vitima, devidamente comprovados.
A prática tem consagrado a dedução de 1/3 (um terço) correspondente, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse.
Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível comprová-lo, a pensão deverá ser fixada com base em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, consoante consagrado entendimento jurisprudencial.
E assim é porque o salário-mínimo, como o próprio nome o diz, é o mínimo necessário à sobrevivência de uma pessoa, o mínimo que a vitima ganharia se viva fosse.
A pensão será corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual, de acordo com a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.
A indenização de uma só vez, a meu sentir, é a que melhor ampara a pretensão dos autores, tendo em vista que se trata de relação envolvendo pessoa jurídica de direito público. É devida a dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização, uma vez que, de acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Não há elementos nos autos para fixar o valor do pensionamento, pois não há prova de ganhos ordinários da vítima, pelo que utilizo o padrão referendado pela orientação consolidada do STJ, no sentido de fixar a indenização por morte com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) em 20 anos, e a partir daí, próximo a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 2/4/2009).
Dejair faleceu aos 46 anos de idade.
Tomando por base a média o valor de 2/3 do salário mínimo de sobrevida de 20 anos (240 meses), multiplicado por R$624,66 (2/3 do salário mínimo vigente em 2017), tem-se o montante de R$149.918,40 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), que devem ser pagos a título de danos materiais (pensionamento de uma só vez).
Nesse sentido: AC 7659 PI 2003.40.00.007659-5, Órgão Julgador Quinta Turma, Publicação e-DJF1 p.210 de 21/10/2011, Julgamento em 3 de Outubro de 2011, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS.
Em 2017, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A pagava o valor de R$13.500,00 a título de indenização.
Subtraindo tal valor com o montante de R$149.918,40 (súmula 246 do STJ), tem-se como definitivo o valor de R$136.418,40 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos), que devem ser pagos a título de danos materiais (pensionamento de uma só vez).
Da responsabilidade da denunciada BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA – ME Compulsando os autos, verifico que o DNIT promoveu a denunciação da lide alegando que celebrou contrato com a empresa BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA - ME de conservação, recuperação e manutenção da rodovia em que se deu o sinistro, nos termos do Contrato UT6-651/2016-00 (ID7339964), fato examinado pelo Juízo ao ID 51977531, quando deferido o pedido de denunciação.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro para que uma das partes traga ao processo sujeito que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo.
Assim, o fato principal que legitima a denunciação da lide é a direito de regresso da parte contra o terceiro.
Atualmente, no caso de responsabilidade do Estado decorrente de ato comissivo, o entendimento mais adotado é que o demandante pode processar a Fazenda Pública e que esta, se for derrotada, poderá processar o responsável por meio de ação autônoma, para discutir e pleitear eventual direito de regresso.
O responsável responde perante a Fazenda Pública por dolo ou culpa, ou seja, a Fazenda Pública deverá demonstrar conduta, resultado, nexo causal e que a conduta tenha sido praticada com dolo ou culpa.
Nessa situação, ocorre a introdução de um elemento novo, que é, justamente, o elemento subjetivo - há uma responsabilidade civil subjetiva entre a Fazenda Pública e o responsável.
O mesmo ocorre em caso de omissão imputada ao Estado, havendo a necessidade de discussão e análise do elemento culpa em sentido amplo.
Pela análise detida do contrato acostado ao ID 7339964, noto no item III da Cláusula Sexta, a assunção pela litisdenunciada de responsabilidade pelo ônus resultante de quaisquer demandas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seu empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros.
Uma vez que o DNIT (denunciante) foi vencido na ação principal, podendo exercer seu direito de regresso em face da litisdenunciada.
No tocante ao ônus da sucumbência, é indevida sua distribuição, uma vez que foi mantida a denunciação da lide e determinado o ressarcimento dos valores pela denunciada ao DNIT.
Conforme jurisprudência do STJ, inexistindo resistência da denunciada quanto à denunciação, esta não pode ser condenada nos honorários sucumbências da lide secundária, em contrapartida, caso haja obstinação, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários é a medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA.
TRAJETÓRIA OBSTRUÍDA POR CAMINHÃO.
COLISÃO INEVITÁVEL.
CULPA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA.
DANOS MORAIS.
ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS.
PENSÃO MENSAL.
VERBA DE CARÁTER NITIDAMENTE MATERIAL.
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA PENSÃO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...).
A seguradora que resiste à lide secundária responde pelos honorários sucumbências. (...)" (STJ, REsp. n. 868.081/RS, Terceira Turma, rela.
Mina.
Fátima Nancy Andrighi, j. em 7-12-2006). "Em casos de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação" (STJ, REsp. n. 1146605/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19-8-2010). (TJSC - AC: 618750 SC 2010.061875-0, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 22/03/2011, Terceira Câmara de Direito Civil).
Ainda, “(...) não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré denunciante” (EREsps ns. 43.305-SP, REsp n. 139.806-MG e 530.744-RO, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Na mesma linha, cf.: REsp n. 91.642-RJ, Resp n. 120.719-SP, REsp n. 142.796-RS, REsp n. 285.723-RS.
No caso, a denunciada BRASMINAS não apresentou contestação, de modo que não houve pretensão resistida ao pedido de denunciação da lide, sendo inviável a incidência de ônus sucumbencial na lide secundária.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando o DNIT: a) ao pagamento aos autores de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, a título de danos morais pela morte de Dejair, que deverão ser atualizados monetariamente em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal a partir desta data e acrescido de juros de poupança a contar do evento danoso (06/04/2017), em conformidade com a súmula 54, do STJ; b) ao pagamento à parte autora de R$136.418,40 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais (pensionamento de uma só vez a serem divididos pelos autores, isto é, R$68.209,20 para cada demandante), que deverão ser corrigidos, a partir desta data, pelo manual de cálculos da Justiça Federal, com juros de poupança a partir da data da citação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Deferido ao DNIT o direito de regresso em desfavor de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA – ME.
Custas pelos autores pela metade, sendo a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O DNIT é isento de custas, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Considerando a sucumbência autoral mínima e que a denunciação à lide não adquiriu caráter contencioso, condeno apenas o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 8 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
Havendo recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio TRF desta Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal [1] FILHO, Sérgio Cavalieri; Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 130 -
07/04/2022 17:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2022 19:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 20:33
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
19/01/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2021 09:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 23:29
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
07/12/2021 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:41
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1000079-62.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WALTER DO AMARAL - MG27629, POLLYANNA DE MEIRELES COUTO - MG142114, LARISSA NEIVA BURMANN - MG163247, JOAO BOSCO VICENTE COLARES - MG163680 e SIMONE ALVES MARTINS - MG173652 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de outubro de 2021, à hora designada, por videoconferência via Microsoft Teams, presente o MM.
Juiz Federal ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, foi procedida à abertura da audiência do processo 1000079-62.2018.4.01.3816.
Presente os advogados das partes.
Presentes as partes.
Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunha do autor, MARIA IMACULADA GONÇALVES SANTOS e ADILSON DE SOUZA PASSOS.
Foi dispensada a oitiva de WILKO SILVA SANTOS.
As partes não requereram outras diligências.
Assim, foi determinado pelo MM.
Juiz: Abra-se vista ao autor para alegações finais, seguida de vista, para a mesma finalidade à defesa.
Prazo de 10 dias.
Em prosseguimento, façam-me os autos conclusos.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência, cujo termo vai assinado pelo Magistrado. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO TÚLIO LÚCIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal -
18/11/2021 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 16:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/10/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 12:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:13
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2021 13:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
-
22/10/2021 14:13
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:43
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
20/10/2021 15:29
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 13:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
-
14/10/2021 12:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/10/2021 03:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 04:37
Juntado(a) - Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1000079-62.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WALTER DO AMARAL - MG27629, POLLYANNA DE MEIRELES COUTO - MG142114, LARISSA NEIVA BURMANN - MG163247, JOAO BOSCO VICENTE COLARES - MG163680 e SIMONE ALVES MARTINS - MG173652 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, às 13:30 horas.
Considerando o cenário atual da pandemia do novo Coronavírus, o que dificulta o agendamento de videoconferências entre seções ou subseções, determino que a audiência seja realizada via aplicativo Teams, disponibilizado gratuitamente pela Microsoft.
As partes e seus procuradores serão adicionados em chat eletrônico, com registro de voz e vídeo, ficando as partes desde já intimadas a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços eletrônicos ( e-mail) de todos que deverão ser adicionados ao chat, bem como números de telefone (preferencialmente com whatsapp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/09/2021 10:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2021 10:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2021 10:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 18:11
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/09/2020 16:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/09/2020 15:42
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
-
07/05/2020 17:46
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
07/05/2020 17:46
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/02/2020 16:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
31/01/2020 16:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/01/2020 11:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 22:49
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
10/12/2019 17:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/12/2019 17:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
26/10/2019 03:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 13:43
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2019 13:43
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2019 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/09/2019 13:42
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
11/09/2019 13:42
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
28/08/2019 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
28/08/2019 17:24
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 11:34
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2019 11:34
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
26/08/2019 19:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:15
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
11/07/2019 14:15
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/06/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/06/2019 12:23
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 12:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
23/06/2019 17:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA SILVA em 21/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2019 17:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 19:29
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
07/05/2019 11:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/05/2019 19:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 02/05/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
25/03/2019 15:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:50
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
25/03/2019 01:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 11:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/02/2019 20:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 19:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 16:09
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
30/01/2019 16:09
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
30/01/2019 16:09
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
23/01/2019 14:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/12/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2018 11:40
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
02/11/2018 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/08/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 12:34
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
-
08/08/2018 13:33
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
26/06/2018 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2018 18:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/03/2018 12:26
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
14/03/2018 12:26
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/03/2018 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2018 11:59
Distribuído por sorteio
-
14/03/2018 11:59
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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