TRF1 - 1004461-02.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/09/2022 11:07
Expedição de Documento RPV.
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:37
Decorrido prazo de APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:12
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 10:10
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 00:37
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/03/2022 09:51
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:30
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004461-02.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/01/2022 00:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/01/2022 23:59.
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30/10/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:44
Decorrido prazo de APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:30
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004461-02.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 621.663.338-8; DER: 21/01/2018 – ID 325652872 – Pág 22) O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial ID 348281380), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “artrose em joelho, polineuropatia.
CID: M17, G63.” (quesito “1” do laudo pericial).
De acordo com a definições do expert a doença/lesão torna a autora incapaz de exercer sua atividade habitual, e ainda ela possui “Limitações funcionais: apresenta dor moderada em joelho direito devido à artrose que é agravada pela neuropatia de mem- bros inferiores, gerando dor limitante.” (quesito “3” e “4” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito afirmou que a periciada está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e temporária (quesito “5” do laudo pericial).
Data de inicio da incapacidade é Dezembro de 2020 (quesito “6” do laudo pericial).
Sendo assim, o perito conclui que “Pericianda apresenta diagnóstico de artrose moderada em joelho direito e neuropatia de membros inferiores com início da doença no ano de 2019 e evolução para incapacidade em dezembro de 2020, conforme exames que a pericianda trouxe.
Apresenta possibilidade de melhora clínica com tratamento adequado.
A incapacidade é total temporária com tempo para melhora em torno de 12 meses.” (quesito “14” do laudo pericial).
Sobre a qualidade de segurado e carência não há controvérsias, conforme dossiê previdenciário (ID 545918859 - Pág. 2).
Observa-se que a parte autora recebeu beneficio de auxilio doença em (21/07/2017 à 20/09/2017), e consta também recolhimento como contribuiente individual (01/09/2017 à 31/05/2020).
Comprovando a qualidade de segurado.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar do data de entrada do requerimento administrativo (DER: 21/01/2018), e conforme indicação do expert mantido pelo prazo de 12 meses a contar da perícia (DCB: 25/03/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 621.663.338-8, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 21/01/2018), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2021) com data de cessação do benefício (DCB:25/03/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 20:16
Juntada de impugnação
-
18/05/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 16:31
Juntada de impugnação
-
03/05/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 11:58
Perícia designada
-
03/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:05
Juntada de laudo pericial
-
23/03/2021 05:50
Decorrido prazo de APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:39
Decorrido prazo de APARECIDA AGUIDA MOREIRA DO NASCIMENTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:24
Juntada de documentos diversos
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24/09/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 07:33
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2020 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/09/2020 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/09/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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