TRF1 - 0000062-06.2014.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2022 09:44
Juntada de Informação
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05/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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06/11/2021 05:40
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:46
Juntada de apelação
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16/10/2021 01:38
Decorrido prazo de GERMANO COELHO SILVA BARBOSA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:34
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000062-06.2014.4.01.4003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: REU: ANA VALERIA DA ROCHA CARVALHO, AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO SENTENÇA (Tipo D) O Ministério Público Federal formulou denúncia contra Afonso Henrique Alves Pinto e Ana Valéria da Rocha Carvalho, imputando-lhes o cometimento dos crimes de desvio de recursos públicos, fraude em licitação e falsidade ideológica, previstos, respectivamente, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 299 do Código Penal.
A peça formulada pelo MPF narrou que o primeiro denunciado, ex-Prefeito de Jerumenha/PI, gestão 2005/2008, utilizando-se de verbas do FUNDEB, contratou sem licitação e com sobrepreço, a locação de um veículo de propriedade da segunda denunciada (S-10 – Chevrolet) e que seria utilizado para o transporte de alunos do assentamento São Camilo até a sede do município, durante todo o ano de 2006.
Ocorre que, por não oferecer a menor condição de segurança para o fim a que se buscava (o que o MPF alega que já era de conhecimento das partes contratantes), o veículo ficou ocioso e sem utilização, embora mantido o pagamento, tendo a prefeitura que realizar a locação de um outro veículo para realizar o serviço já contratado.
Intimado a apresentar defesa prévia, nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67, Afonso Henrique alegou que não praticou dolosamente nenhuma conduta típica e ilícita, e que o contrato objeto do processo foi firmado pelo preço então praticado no mercado, bem como que assim o foi por uma situação excepcional, não se tendo prolongado por mais que um ano.
Requereu, por fim, o não recebimento da denúncia (ID 744790981, pág. 186/188).
Não tendo sido encontrada, a requerida Ana Valéria da Rocha apresentou defesa por meio de defensor dativo, na qual levantou a inépcia da inicial, a inexistência de justa causa e, no mérito, pontuou que não praticou nenhuma conduta ilícita (ID 744790981, págs. 214/215 e 219/225).
Afastadas as preliminares, a denúncia foi recebida em 10/01/2014, por meio da decisão de ID 744790981 - pág. 228/229.Embora pessoalmente citados, os réus deixaram de oferecer resposta à acusação, pelo que lhes foi nomeado defensor dativo, tendo, por meio deste negado a prática de qualquer fato ilícito (ID 744790983 - Pág. 37/38 e 51/52).
Foi, então, determinado o prosseguimento da ação penal (ID 744790983, pág. 54), quando se seguiu pela inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (ID 744790983 - pág. 225/245), a das testemunhas arroladas pela ré, e o interrogatório dos acusados (ID 744790983, pág.272/275; ID 744790984, pág. 65/66).Sem mais requerimentos, encerrou-se a instrução.
O MPF apresentou as suas alegações finais (ID 744790984 - pág. 72/77) para pedir a condenação dos réus, por entender estarem presentes tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos inicialmente imputados.
A ré Ana Valéria da Rocha postulou pela sua absolvição, quer pela ausência de dolo no cometimento dos atos imputados, quer pela ausência de superfaturamento, quer, enfim, pela ausência de prejuízo aos cofres públicos (ID 744790984 - pág. 97/105).
A defesa, de resto, o falecimento do réu Afonso Henrique Alves Pinto, foi informado seu falecimento (ID 744790984 - pág.135). É o relatório.
Decido.
Reconheço a extinção da punibilidade do réu Afonso Henrique Alves Pinto, em razão do seu falecimento, conforme prevê o art. 107, I, do Código Penal.
A materialidade e a autoria das condutas relacionadas ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 se encontram devidamente provadas.
Os comprovantes de pagamento e as notas de empenho de ID 744790981, págs. 30/65, demonstram o recebimento, pela ré, da quantia de R$ 30.000,00, advindos do FUNDEB, por meio de parcelas mensais de R$ 2.500,00, que duraram todo o ano de 2006 e decorreram do aluguel, em favor da prefeitura, de uma S-10 de propriedade da própria acusada; demonstram também a uniformidade do pagamento em parcelas fixas, o que afasta as alegações de que, depois (sem sequer se especificar quando) de se verificar que um veículo S-10 era inservível para o transporte de alunos (o que, por óbvio, se sabia desde o início), passou-se a fazer o pagamento “por viagens”, fato este que também ficou afastado pelo teor dos depoimentos das testemunhas, inclusive as que moravam no assentamento São Camilo, as quais foram uníssonas em afirmar que nunca houve nenhuma S-10 fazendo o transporte de alunos daquela localidade até a sede do município: “Ivete Maria Da Silva Montenegro – (...) perguntado se era funcionária da prefeitura na época, disse que era secretária de finanças; (...);perguntada se o veículo chegou a fazer alguma ida para a zona rural, respondeu que não lembra; (...);perguntado se viu ou se sabe se o veiculo transportou algum aluno, disse que não viu e que não sabe se o veiculo foi utilizado efetivamente para transportar alunos, e nem ouviu de ninguém” “Osvaldo Ribeiro de França–que na época dos fatos era vereador e na época recebeu um abaixo assinado do povoado São Camilo, encabeçado por Luzinete e Euclides Amorim, requerendo providências porque no povoado São Camilo não havia transporte escolar para os alunos da rede pública, e disse que não era verdade porque nos balancetes da câmara municipal constavam que já havia transporte designado para aquela comunidade.
Perguntado se se recorda dos dados do veículo constante nos balancetes, respondeu que constava um veiculo S-10, marca Chevrolet, que também tinha a cópia do contrato no balancete, mensalmente.
Perguntado se sabe informar se houve licitação para a contratação do veículo, respondeu que nos balancetes não constava licitação; (...) perguntado se tem conhecimento de que a Acusada Ana Valéria possuía realmente o veículo S-10, respondeu que possuía.
Perguntado se havia na cidade algum outro veículo modelo S-10, respondeu que: não.
Perguntado se conhece o Sr.
Marcos Augusto da Rocha Carvalho, respondeu que conhecia e que era vereador, juntamente consigo e que o Sr.
Marcos era aliado político do então prefeito Afonso, sendo ambos da mesma coligação.
Perguntado se o Sr.
Marcos Rocha interveio junto ao prefeito para a contratação do veículo S-10 da acusada Ana Valéria, disse que não sabia se soube interferência.
Perguntado se o combustível era por conta da contratada ou da prefeitura. respondeu que era por conta da Prefeitura; (...);perguntado se na época dos falos era aliado político do prefeito. disse que sim, que eram aliados.
Perguntado em que base acha que o valor do aluguel do vículo era elevado, respondeu que achava o valor alto. pois era mais ano que o salário de vereador.
Disse também que no ano de 2016 tem conhecimento de que foi alugado um veículo Hilux para a prefeitura no valor de 2.500,00. destinado ao transporte de alunos.” Euclides Amorim dos Santos - Perguntado se sabe alguma coisa em relação aos fatos lidos na denúncia, respondeu que é morador no assentamento São Camilo e não tinha conhecimento de que a S-10 fazia transporte de alunos, e que sabia que o transporte dos alunos era feito por uma COMBE e um veículo tipo Gol, perguntado se alguma vez viu o veículo S-10 no assentamento São Camilo, respondeu que não.
Perguntado se sabe quem era o motorista ou se sabe de alguma coisa sobre o veículo 8-10, respondeu que não.”(ID 744790983, págs. 225/240).
Diante de todas as provas colhidas, também não há amparo algum à tese de que a S-10, após a verificação de que não servia para o transporte de alunos, foi destinada à realização de serviços gerais pela secretaria de educação, o que justificaria a manutenção de seu pagamento durante todo o ano de 2006.
De fato, não foi apresentado um único documento que indicasse a forma, o tempo e o modo de uso do veículo S-10 de propriedade da ré.
A única menção ao uso do veículo foi feita no depoimento Sra.
Raimunda Estelina Amorim, que, de forma genérica e inservível a provar e justificar a tese da defesa, pontuou: “que tem conhecimento de que oveículoS-10 era para transportar alunos, e quando assumiu a secretaria de educação questionou porque o veículo contratado estava destinado a transporte de alunos, mas não estava fazendo esse transporte.
E foi informada de que havia sido dada outra destinação ao veículo, pois estava prestando serviços à secretaria. (...); perguntada se quando assumiu o cargo de secretária de educação qual era o veículo utilizado para o transporte de alunos, respondeu que era uma COMBE amarela.
Perguntada se as despesas com o veículoS-10 eram pagos pela prefeitura, disse que sim. (...)”(ID 744790983, págs. 225/240).
Demais disso, a simples manutenção de um pagamento, sem qualquer diminuição no seu valor, por conta de um serviço que passou a ser episódico, quando o preço originalmente orçado envolveu um serviço que seria prestado diariamente e para um trajeto entre a zona rural e a urbana, já revelam prejuízo ao Estado e a falta de justificativa para a sua contratação/manutenção.
Não desconheço o fato de que as duas testemunhas indicadas pela ré afirmaram que o veículo S-10 teria, por um tempo, realizado o transporte de alunos entre o Assentamento São Camilo e a sede do Município.
Mas essas testemunhas sequer moravam no assentamento (ambas residiam no Assentamento Riacho do Mato), de modo que não há como atribuir relevância às suas respostas – respostas que, de resto, não foram confirmadas por nenhum outro elemento.
Por isso, o iter criminis é claro: a ré locou um veículo de sua propriedade, adquirido justamente para este fim, em favor da prefeitura de Jerumenha/PI, sem nenhum documento formal de licitação ou de dispensa de licitação, para uma finalidade que já se sabia inviável; ainda assim, ela recebeu o pagamento por um serviço que diz não saber como foi prestado, pagamento que, em um ano, atingiu 250% do valor do bem adquirido.
Os fatos, portanto, ganham enquadramento na previsão do no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, que prevê a conduta criminosa de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
Não vejo caraterizada, porém, a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Os pagamentos mensais apenas indicam uma extensão no tempo de um crime já praticado, a revelar o exaurimento do contrato.
A materialidade e a autoria da acusação relacionada ao crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93também se encontram provadas.
O ex-Prefeito(Afonso Henrique Alves Pinto) e a ré confirmaram em seus depoimentos que não houve licitação para a locação do veículo da acusada; o ex-Prefeito igualmente confirmou que, sabendo que a S-10 não era adequada ao transporte de alunos, contratou uma Kombi para essa finalidade, dessa vez mediante a realização de licitação (ID 744790981, págs. 121/124).
De resto, embora o valor pago para a ré tenha, em apenas um ano, superado em 250% o valor da compra do veículo (o veículo foi vendido por R$ 12.000,00, pela testemunha Cosmo Oliveira), ainda assim as despesas com motorista, combustível e manutenção não ficavam sob sua responsabilidade, como mesmo confessado em seu depoimento e confirmado pelas testemunhas, o que terminou por aumentar o prejuízo aos cofres municipais: “Cosmo Oliveira Bezerra - perguntou como foi que teve conhecimento dos fatos contidos na denúncia, respondeu que não tem conhecimento e que a única coisa que sabe desse assunto é que vendeu um carro S-10 para o Sr, Marcos Rocha, mas não sabe para qual finalidade o bem seria utilizado, Perguntado se era o proprietário do veiculo S-10, disse que sim e que acredita que o ano de fabricação é de 1996, Perguntado qual o valor da venda do veiculo, disse que toi R$ 12,000,00 (doze mil reais) e que não se recorda o ano da venda, Perguntado se na época que vendeu o carro se recorda quem era o prefeito da cidade, respondeu que se recorda que o prefeito era o Sr.
Afonso Henrique. (...).
Perguntado se ouviu algum comentário que a S-10 era para transporte público, respondeu que soube da finalidade hoje, quando da leitura da denúncia. (...).
Perguntado se tinha conhecimento de onde vinha o dinheiro correspondente ao pagamento do veículo, disse que não sabia a procedência do dinheiro, que apenas recebeu a quantia em espécie de R$ 6.000,00 (seis mil reais)do Sr.
Marcos e R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) através de depósito bancário realizado por Ana Valéria.” (ID 744790983, págs. 243/245).
A esse respeito, a nota de empenho criada para indicar o valor global do contrato(ID 744790981, pág. 42)deixou em branco os campos “Dispensa nº ___ de __/__/__”, pelo simples motivo de que não houve nenhum ato formal de dispensa, mas apenas o interesse no repasse dos valores.
Por isso, presentes o prejuízo ao erário e a vontade livre e consciente de dispensar o procedimento licitatório, fica caracterizada a prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, consistente na figura típica de quem, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Por fim, a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica (a inserção, no sistema do FNDE-FUNDEB, de que o veículo S-10 foi utilizado no transporte dos alunos) fica absorvida pelo crime de desvio de dinheiro público (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67), uma vez que o preenchimento desses dados teve o único fim de propiciar a prática dos demais delitos.
Esse o quadro, extingo a punibilidade do acusado Afonso Henrique Alves Pinto, na forma do art. 107, I, do CP, ao tempo em que condeno a ré Ana Valéria da Rocha Carvalho nas penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967e do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, em concurso material.
Atento ao comando do art. 59 do CP, passo a aplicar a pena quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
A culpabilidade é comum ao tipo; a ré se revela possuidora de bons antecedentes e não há no processo notícia de fato pessoal que desabone a sua conduta nem dados relativos à sua personalidade, aos motivos do crime e às circunstâncias e consequências delitivas que lhe sejam prejudiciais.
Fixo, por isso, a pena base em 2anos de reclusão, a qual, considerando a inexistência de causas modificativas a serem consideradas na segunda e na terceira fases, torno-a definitiva, para esse tipo penal.
Relativamente ao crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, observo que a culpabilidade é igualmente comum ao tipo.
E, da mesma forma, a ré se revela possuidora de bons antecedentes e não há no processo notícia de fato pessoal que desabone a sua conduta nem dados relativos à sua personalidade, aos motivos do crime e às circunstâncias e consequências delitivas que lhe sejam prejudiciais.
Fixo, por isso, a pena base em 3 anos de detenção, não havendo causas modificativas a serem consideradas na segunda e na terceira fases.
Desse modo, considerando a prática dos crimes em concurso material, torno a pena definitiva, fixando-a no total de 5 anos, dos quais 2 anos serão cumpridos em reclusão e 3 anos em detenção, iniciando-se no regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
O caso não comporta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, diante da exigência do art. 44, I, do CP.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome de Ana Valéria da Rocha Carvalho no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/PI para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
06/10/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 11:26
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 07:48
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/09/2021 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2021 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2021 16:33
OFICIO EXPEDIDO
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26/02/2021 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA O CARTÓRIO UNICO DE JERUMENHA PI
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26/02/2021 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CERTIDÃO NOTICIANDO O FALECIMENTO DO RÉU AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO
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17/02/2021 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/02/2021 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/02/2021 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/12/2020 14:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2020 13:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ANA VALÉRIA
-
18/12/2020 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2020 14:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/10/2020 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/10/2020 16:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/04/2020 18:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 864/2020 - SJPI/TERESINA
-
23/04/2020 18:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 863/2020 - COMARCA DE JERUMENHA PI
-
17/03/2020 14:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
17/03/2020 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/03/2020 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA
-
13/02/2020 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/12/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2019 14:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
26/11/2019 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR
-
13/11/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2019 17:09
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INTERROGATÓRIO DO RÉU AFONSO HENRIQUE
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11/11/2019 16:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4644/2019
-
11/11/2019 16:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4644/2019 - COMARCA DE JERUMENHA PI
-
28/10/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE JERUMENHA-PI
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22/10/2019 14:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA ADV DATIVA DA DATA DA AUDIENCIA
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09/10/2019 17:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DO RÉU AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO
-
09/10/2019 16:52
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/10/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/10/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2019 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/10/2019 14:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/10/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/09/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/09/2019 16:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/09/2019 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/08/2019 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIANA FEITOSA CARVALHO
-
29/07/2019 14:25
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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14/06/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2019 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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30/05/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2019 18:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR DEFENSOR DATIVO, DA NOMEAÇÃO
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25/04/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2019 14:00
Conclusos para despacho
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15/03/2019 11:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DO DIA 20/02/2019
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05/03/2019 19:11
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - OITIVA DE 2 TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DE 1 REU
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18/02/2019 11:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INQUIRIÇÃO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS
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12/02/2019 13:15
PARECER MPF: APRESENTADO
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29/01/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/11/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/10/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/10/2018 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 10:05
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/06/2018 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
20/06/2018 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/06/2018 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/06/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/06/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2018 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2018 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 12:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 17/2016 COMARCA DE JERUMENHA PI
-
19/03/2018 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/03/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2018 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/12/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROCURAÇÃO ANA VALÉRIA
-
23/11/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO Nº 33/2017
-
30/10/2017 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO Nº 25/2017
-
25/10/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 23/2017-SVU
-
28/09/2017 09:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/09/2017 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 14:37
OFICIO EXPEDIDO - Nº 266-2017-GABJU
-
08/03/2017 09:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/03/2017 09:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 12:21
OFICIO EXPEDIDO
-
27/10/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2016 14:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2016 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 12:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/06/2016 12:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/04/2016 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/04/2016 10:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 17/2016
-
02/02/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE KLÉBER LEMOS SOUSA
-
29/01/2016 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2016 08:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2016 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N° 17/2016 (COMARCA DE JERUMENHA/PI)
-
17/12/2015 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2015 10:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2015 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2015 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2015 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FLORIANO-PI
-
09/09/2015 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FASE 397 CPP/ PROSSEG. AÇÃO
-
19/08/2015 09:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO
-
05/06/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/06/2015 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 13:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/05/2015 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2015 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2015 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2015 10:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/03/2015 11:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/03/2015 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/01/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/01/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2014 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2014 13:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 13:08
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
10/11/2014 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/09/2014 11:46
OFICIO EXPEDIDO - Nº 344/2014 GABJU (COMARCA DE JERUMENHA-PI)
-
01/09/2014 14:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/08/2014 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2014 13:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENTE DO MPF
-
15/05/2014 13:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº222/2014
-
15/05/2014 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº222/2014-CITAÇÃO DE ANA VALÉRIA DA ROCHA CARVALHO
-
14/05/2014 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 11:54
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS VIA MALOTE
-
11/04/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2014 12:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) AR CARTA PRECATÓRIA Nº 223/2014
-
14/02/2014 11:04
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR CARTA PRECATORIA Nº 222/2014
-
07/02/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DEFENSOR DATIVO - KLEBER LEMOS
-
06/02/2014 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 223/2014
-
06/02/2014 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 222/2014
-
23/01/2014 10:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/01/2014 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 11:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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