TRF1 - 1002777-84.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 01:46
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002777-84.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDECI FERREIRA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A, ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO A parte ré, em defesa no presente, indicou expressamente a autora sobre os quais haveria litispendência/coisa julgada.
A parte autora se limitou a negar, sob o argumento de que teria recebido valores, mas que “não há demonstração que os valores recebidos referem-se aos retroativos das portarias que foram carreadas na Exordial”; afirma que caberia ao requerido assim demonstrar.
Da mesma forma, trouxe alegações acerca da prescrição acerca de diversos exequentes.
No presente, apenas afirmou ser devido valores em benefício de alguns autores, afirmando, contudo, excesso de execução.
Pois bem.
A parte ré informou os feitos sobre os quais haveria litispendência, coisa julgada ou prescrição, com indicação dos fundamentos para tanto.
A alegação genérica de “REQUEREM os Credores a rejeição da preliminar invocada quanto a suposta litispendência.
Todavia, no intuito de não receber quaisquer valores de modo dúplice/repetitivo, para não caracterização de enriquecimento ilícito, CASO HAJA A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS EM PROCESSOS ANTERIORES REFEREM-SE AOS RETROATIVOS DAS PORTARIAS DESTA DEMANDA, REQUEREM QUE SEJA DECOTADOS/DESCONTADOS DOS VALORES À SEREM RECEBIDOS DESTES AUTOS”, contudo, não lhes aproveita.
Especialmente no que toca à litispendência e coisa julgada, a veiculação de pedido que sabe já ter sido veiculado anteriormente se caracteriza como litigância de má-fé.
Houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, o que indica que a tese da ré pode ter acolhida; esta análise ou diferenciação fática deve ser promovida pela parte autora a fim de justificar o acolhimento do seu pedido, ônus que lhe incumbe.
Repise-se: a propositura e manutenção de ação já julgada, inclusive com possíveis valores recebidos, pode se caracterizar litigância de má-fé.
Assim, faculto à parte que manifeste no ponto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise das preliminares, prejudiciais e questões de mérito, inclusive a prescrição, ante os elementos juntados aos autos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/08/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:26
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:15
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 04:39
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002777-84.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA PIRES BARBOZA, ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO, AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU, VALDECI FERREIRA DA CRUZ, VALTER DA CUNHA FAVACHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo da União, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/09/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:56
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:55
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:23
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:23
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:21
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:52
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:52
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:51
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 05:18
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:04
Decorrido prazo de ARTEMIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:42
Decorrido prazo de VALTER DA CUNHA FAVACHO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PEREIRA DE ABREU em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:38
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA CRUZ em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 25/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 11:18
Outras Decisões
-
23/11/2020 20:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:02
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2020 12:42
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES BARBOZA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2020 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/04/2020 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2020 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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