TRF1 - 1003523-22.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:55
Juntada de decisão
-
30/03/2022 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/03/2022 17:31
Juntada de Informação
-
17/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 16/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO TERNES ARRIAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME VEIGA RIOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de RAMON SANTOS BORGES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES FARIA PINTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTEVON NAGUMO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ARTHUR OTAVIO DA SILVA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA CABRAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE CASTRO FIUZA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO ABRAO HIZIM em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA GHIGNONE BRAGA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de SABRINA TRICA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MATOS OLIVEIRA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de LETICIA TERRERI SERRA LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS CAMPOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de SIMONE POCH VIEIRA PALMA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de DIONISIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ANARCISA DE FREITAS NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de CAMILA NEVES SOUTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ROSILENE CERRI OLIVEIRA GOMES em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - ASSINEP em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO KHOURY PORTO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:40
Decorrido prazo de PAOLA MATOS DA HORA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:16
Decorrido prazo de LARISSA ASSIS PINHO em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de DIONISIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DE ALMEIDA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE CASTRO FIUZA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA GHIGNONE BRAGA RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS CAMPOS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES FARIA PINTO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE CERRI OLIVEIRA GOMES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de CAMILA NEVES SOUTO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de LETICIA TERRERI SERRA LIMA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO TERNES ARRIAL em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de SIMONE POCH VIEIRA PALMA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO KHOURY PORTO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ANARCISA DE FREITAS NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTEVON NAGUMO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de SABRINA TRICA ROCHA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA CABRAL em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de LARISSA ASSIS PINHO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de PAOLA MATOS DA HORA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de RAMON SANTOS BORGES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME VEIGA RIOS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR OTAVIO DA SILVA ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MATOS OLIVEIRA ROCHA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO ABRAO HIZIM em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:25
Juntada de apelação
-
08/10/2021 08:34
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
-
08/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003523-22.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - ASSINEP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 e FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Requerem os autores, enquanto servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a declaração de nulidade dos descontos efetuados em razão de greve, com a devolução dos valores descontados, ou, de forma subsidiária, a compensação de horas a critério da chefia imediata, conforme entendimento jurisprudencial.
Devidamente citada, a União alega incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, e por fim, pugna, pela improcedência do pedido. É o relatório conquanto dispensado.
Quanto a incompetência dos Juizados em razão de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, os autores pretendem a restituição dos valores descontados em virtude de suposta participação em movimento grevista, ou compensação de horas.
No caso verifica-se que eventual restituição ou compensação de horas, não implicará em modificação de dados funcionais, e, consequentemente, em anulação de ato administrativo.
Rejeito a preliminar arguída.
O direito de greve previsto no art. 37, VII, da Constituição é uma norma constitucional de eficácia limitada que nunca foi devidamente regulamentada pelo legislador complementar pré-EC 19/98 tampouco pelo legislador ordinário pós-EC 19/98.
Instado a se manifestar sobre a omissão constitucional, o STF em sede de mandado de injunção reconheceu a aplicabilidade da legislação dos trabalhadores celetistas da iniciativa privada aos servidores públicos civis, com algumas adaptações: “Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” (MI 708, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) Em sede de repercussão geral, mediante técnica de sentença aditiva, o STF também fixou entendimento de que seria legítimo que a administração pública procedesse à compensação e desconto dos dias parados, por analogia com a suspensão do contrato de trabalho, ainda que a greve não seja declarada como abusiva: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.”.
O STF ainda previu que “O desconto somente não se realizará se ... haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.”.
Eis ementa do julgado do Pretório Excelso: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Questão de ordem.
Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade.
Mandado de segurança.
Servidores públicos civis e direito de greve.
Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista.
Possibilidade.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1.
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2.
A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3.
O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5.
Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Pois bem.
Os autores alegam em petição inicial, a realização de Assembleia Geral Extraordinária, em 12/06/2019, com aprovação de greve por 24 horas a partir de 14/06/2019.
Da paralisação houve desconto em suas remunerações.
A União informa que a partir de agosto de 2019, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas passou a receber as folhas de ponto dos servidores referentes ao mês anterior e, consequentemente, procedeu aos descontos nas remunerações dos servidores cujas folhas de ponto continham a ocorrência de "Falta por Motivo de Greve" no dia 14 junho de 2019, com base no Decreto nº 1.480, de 03 de maio de 1995.
A legislação permite, nos dias de paralisação, que os salários não serão pagos, devendo ser descontados os dias não trabalhados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos ou por outras situações excepcionais que justifiquem, o que não é o caso.
Entendo que não cabe ao Poder Judiciário modificar os critérios eleitos pela administração pública por incorrer em controle do mérito do ato, que não é sindicável nem controlável na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes do art. 2º da Constituição. É, legítima, portanto, a determinação de descontos dos dias não trabalhados na remuneração dos autores, uma vez que tal ato está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento da Suprema Corte.
Tampouco há comprovação de negociação entabulada entre os servidores públicos e o INEP para a compensação dos dias parados.
De resto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2021. -
05/10/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/11/2020 14:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 02/09/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 02/09/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 02/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 16/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 23:29
Juntada de Contestação
-
01/09/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
03/08/2020 17:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 22:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 12:00
Juntada de Vistos em correição.
-
07/07/2020 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - CPF: *98.***.*30-25 (ADVOGADO).
-
07/07/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 16:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2020 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
24/01/2020 18:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2020 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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