TRF1 - 1033120-54.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 18:45
Cancelada a Distribuição
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25/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
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23/10/2021 08:16
Decorrido prazo de RAPHAELA LEMOS RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:32
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA IONILDE L.
MAUES BATISTAS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033120-54.2021.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: GABRIEL REIS ASSUNCAO registrado(a) civilmente como GABRIEL REIS ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA LEMOS RODRIGUES - PA31846 REU: , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que postula a parte autora provimento jurisdicional para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará .Relatado o essencial.
SENTENCIO.A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários. -
28/09/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 15:04
Indeferida a petição inicial
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24/09/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/09/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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