TRF1 - 1002119-70.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/12/2022 10:09
Juntada de Informação
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05/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO em 21/11/2022 23:59.
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02/11/2022 12:45
Juntada de apelação
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24/10/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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01/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:22
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002119-70.2019.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA - PE36315 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual pretende a parte autora "anular os atos administrativos/portarias emitidas pela Instituição Demandada, para retificar as datas de vigência das Progressões Funcionais do demandante, para que sejam reconhecidos/concedidos os efeitos funcionais e financeiros, da primeira progressão do Docente na UNIVASF, com vigência da data do interstício, a partir de 07/março/2014".
Aduz que ocupa o cargo de professor efetivo do Magistério Superior, no qual tomou posse em 18/03/2010 na Universidade Federal do Piauí (UFPI), sendo redistribuído para a Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) em 05/12/2013.
Informa que "na UFPI, com a obtenção da titulação de Doutorado, o demandante obteve a sua Progressão Funcional por Titulação, da Classe de Professor Assistente B1 para Classe de Professor Adjunto C1, com vigência a partir de (07/março/2012), correspondente ao nível de Doutor".
Continua afirmando que, após sancionada a Lei nº 12.772/2012, com vigência a partir de 01/03/2013, foi estabelecido o interstício de 24 meses de exercício em cada nível, além de aprovação em avaliação de desempenho, para que ocorra a progressão funcional e, na data de 17/12/2014, pleiteou sua progressão da Classe de Professor Adjunto nível I para nível II, referente ao interstício de 24 meses de efetivo exercício (07/03/2012 a 07/03/2014).
Alega, por fim, que "deveria ter sido concedida com a vigência a partir de 07/março/2014, conforme a data da sua última progressão em 07/março/2012", todavia, "a Comissão de Permanente de Pessoal Docente (CPPD), ao decidir por aprovar o pedido de Progressão Funcional Docente do demandante, da Classe de Professor Adjunto nível I para Classe de Adjunto nível II, não considerou o referido interstício de 07/março/2012 a 07/março/2014, para estabelecer a vigência dos efeitos funcionais e financeiros da progressão, sendo aprovada a vigência a partir de 19/dezembro/2014, data da solicitação".
Juntou aos autos procuração e documentos diversos.
Contestação ofertada através do arquivo de ID 447511455.
Réplica acostada ao ID 546790877.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Primeiramente, fica desde já reconhecida a prescrição de eventuais valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação (11.05.2019).
Passando ao mérito, cumpre destacar o disposto na Lei n° 12.772/12 que disciplina a carreira do Magistério Superior: Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. §1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. §2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho.
Com efeito, a cada 24 meses de efetivo exercício o servidor poderá, cumpridos os demais requisitos, alcançar suas progressões.
Não traz a legislação qualquer previsão de alteração da data-base para contagem do tempo de exercício para fins de progressão funcional, sendo clara quanto ao tempo exigido para progressões ao mencionar dias de efetivo exercício, nada mencionando quanto à data do requerimento administrativo.
Reforçando esse entendimento, dispõe ainda o art. 13-A da referida legislação: Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Noto que a Portaria/SGP/UNIVASF 122/2015 (ID 53260482) equivocadamente autorizou a progressão funcional do autor da Classe de Professor Adjunto nível I para Classe de Adjunto nível II somente em 19/12/2014, postergando também suas progressões funcionais posteriores.
Deverá assim a requerida observar a compensação financeira decorrente do atraso nas progressões (efetivadas sempre na data de 19/12 ao invés de 07/03, conforme primeira progressão acostada ao ID 53260479), obedecida, como já enfatizado, a prescrição de eventuais valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação.
Nessa linha, julgo procedente o pedido, condenando a requerida a retificar as datas de vigência das Progressões Funcionais do autor para a data-base 07/03, bem como pagar as diferenças correspondentes geradas pelo atraso, observada a prescrição quinquenal.
Sobre a dívida incidirão juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E (art. 1°F da Lei n° 9494/97 c/c Tema 810 do STF).
Advirta-se sobre o conhecimento da concessão de efeitos suspensivos aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais em que se postula a modulação da orientação estabelecida (ED no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.9.2018).
Contudo, na sessão do plenário do STF, realizada no dia 20/03/2019, firmou-se maioria pela rejeição integral da modulação pretendida.
Em face dos rendimentos informados nas fichas financeiras acostadas aos autos, resta descaracterizada a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual indefiro a justiça gratuita.
Sem custas, em face da isenção legal de que goza a parte ré.
Condeno, ainda, o réu em honorários sucumbenciais, que serão estabelecidos em liquidação de sentença (art. 85, §4, II, do CPC/2015), atendendo ao quanto estabelecido no §3° do art. 85 do Diploma Adjetivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
08/10/2021 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 08:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 09:39
Juntada de réplica
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17/02/2021 17:45
Juntada de contestação
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07/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:21
Decorrido prazo de ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:21
Decorrido prazo de DANIEL DA NOBREGA BESARRIA em 07/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:31
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 19:47
Decorrido prazo de ERNANI MACHADO DE FREITAS LINS NETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:47
Decorrido prazo de DANIEL DA NOBREGA BESARRIA em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:11
Conclusos para despacho
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15/08/2019 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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15/08/2019 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2019 20:46
Juntada de manifestação
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11/05/2019 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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