TRF1 - 1003350-98.2020.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:52
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO NA BAHIA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 07:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO LOURENCO em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:35
Decorrido prazo de EUGENIO LOURENCO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO NA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003350-98.2020.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUGENIO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RODRIGUES FEITOSA - BA21014 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA DA ANM - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
Aduz o impetrante, em síntese, que requereu a expedição de Autorização de Pesquisa Mineral junto ao impetrado em agosto de 2018, entretanto, ainda não teria obtido qualquer, pleiteando, por essa razão, seja o impetrado obrigado a expedir imediatamente sua Autorização de Pesquisa Mineral.
Acostou procuração e documentos diversos.
Proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 282658846).
Intimada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 455521433). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico a ausência de elementos para concessão da segurança.
De fato, deve a administração respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que constitui direito fundamental do cidadão ver analisada sua postulação em prazo razoável, independentemente da natureza da decisão.
Ocorre que a alegação de que não houve qualquer resposta acerca do pedido realizado administrativamente não procede, pois, consoante processo administrativo acostado aos autos, o requerimento formulado já foi decidido e indeferido pela autoridade competente (ID 279872411).
Não fosse somente isso, observa-se que não há na inicial pedido para que o requerimento seja analisado pela autoridade impetrada, mas, para “o fim de determinar-se a Agência Nacional de Mineração a emissão de Autorização de Pesquisa mineral”, pretendendo assim o impetrante que o Poder Judiciário cumpra a função da autoridade administrativa especializada na matéria, o que não é atribuição deste Poder.
Neste sentido o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRODUTO.
REGISTRO PROVISÓRIO.
EMISSÃO POR ÓRGÃO COMPETENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Configurada a ilegalidade da omissão, correta a sentença que confirmou a liminar e determinou o prazo de trinta dias para o desfecho administrativo. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a emissão de registro provisório, em substituição à autoridade competente, sob pena de violação à separação dos poderes. 4.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (10253710220194013400 Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 17/06/2020 Data da publicação 07/07/2020) (Grifei) Traz ainda a inicial pedido para que “a ré seja condenada a emitir Permissão de Autorização de pesquisa para o impetrante” (item 4 do dispositivo da inicial), pleito que demandaria instrução probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, cujo rito processual não permite dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante instruir a petição inicial com prova pré-constituída, através da apresentação de elementos inequívocos.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC.
Incabível condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pagas no ajuizamento.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
08/10/2021 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 08:43
Denegada a Segurança a EUGENIO LOURENCO - CPF: *29.***.*98-15 (IMPETRANTE)
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30/06/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:51
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2021 12:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/02/2021 12:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 11:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 03/02/2021 23:59.
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27/01/2021 16:46
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 11:37
Decorrido prazo de EUGENIO LOURENCO em 05/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 17:26
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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16/07/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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