TRF1 - 0005965-76.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2022 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2022 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/08/2022 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/08/2022 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932198 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/08/2022 09:54
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/08/2022 17:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOHN FERREIRA DE OLIVEIRA
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01/08/2022 09:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/07/2022 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931800 PETIÇÃO
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26/07/2022 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 334-A, §1º, C, DO CÓDIGO PENAL.
CONTRABANDO.
CAROTES DE GASOLINA. 105 (CENTO E CINCO) LITROS.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 56 DA LEI 9.605/98.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA.
QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADO. 1.
A conduta imputada é formal e materialmente típica porque se adequa perfeitamente ao previsto no art. 334-A, §1º, II, do CP, na medida em que, seguramente demonstrado nos autos que, na oportunidade descrita da denúncia, o acusado foi surpreendido em flagrante transportando aproximadamente 105 (cento e cinco) litros de combustível estrangeiro, acondicionados em carotes no veículo que dirigia. 2. 1.
A importação de gasolina é proibida, pois constitui monopólio da União (CF - arts. 177, II, e 238, e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, para suprimento interno ou para importação e exportação, nos termos do art. 56 da lei e da Portaria ANP 314/2001. 3.
Os precedentes da 2ª Seção, na linha de compreensão dos tribunais superiores, não têm admitido a aplicação do princípio da insignificância no contrabando de gasolina. 3.
Não há que se falar em desclassificação do delito de contrabando de gasolina para o delito ambiental descrito no art. 56, da Lei n. 9.605/98, uma vez que os fatos narrados na denúncia se subsumem ao crime previsto no art. 334-A, I, do Código Penal (ACR 0010592-60.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/08/2019). 4. 2.
Ainda que se admita a incidência da insignificância apenas pelo fato em si mesmo, dada a pouco significativa quantidade do combustível apreendido, na linha do parecer da PRR (110 litros), a hipótese não se aconselharia, dado o efeito pedagógico negativo no local do crime (Paracaima/RR), onde o delito é muito comum, dada a proximidade com a fronteira da Venezuela (ACR 0000093-85.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 19/02/2020). 5.
Quanto à dosimetria, não há nenhuma alteração a ser empreendida na sentença, que impôs uma condenação justa pena mínima.
Contudo, quanto ao alegado excesso no valor fixado a título de prestação pecuniária, a despeito de o acusado não ter juntado prova alguma, constou da sentença sua condição de desempregado, ocupando-se do comércio informal de frutas e verduras, pelo que razoável o redimensionamento da prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, inalteradas as demais disposições da sentença. 6.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 3 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
01/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2022 -
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29/06/2022 16:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 43/2021 DPU
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28/06/2022 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/06/2022 14:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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30/07/2021 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2021 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/07/2021 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/07/2021 14:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 22/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 21/07/2021
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21/07/2021 15:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 43/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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20/07/2021 17:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/08/2021
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05/07/2021 12:13
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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05/07/2021 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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01/07/2021 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - REVISOR
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01/07/2021 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2021 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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16/05/2018 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/05/2018 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/05/2018 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4483941 PARECER (DO MPF)
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14/05/2018 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/03/2018 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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