TRF1 - 1000415-12.2017.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/09/2022 16:44
Baixa Definitiva
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02/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/12/2021 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/12/2021 11:41
Juntada de Informação
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01/12/2021 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:53
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:53
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:53
Decorrido prazo de POSTO VIRGOLANDIA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:00
Juntada de manifestação
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03/11/2021 18:04
Juntada de manifestação
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:55
Juntada de parecer
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06/10/2021 04:18
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2021.
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05/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1000415-12.2017.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM LISTER GONCALVES - MG110203, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, VANEA LUCIA DE LIMA - MG94426, FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707, LAURO DE TASSIS CABRAL - MG66350, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - MG91377, JANAINA MURTA SOUZA - MG107286 e FABIO LEAO FRANCA - MG130124 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, ISMAR MARTINS DE ARRUDA, KAMILA NUNES DE PAULA, MARIA AUXILIADORA NUNES, MC CONSTRUTORA CONSERVADORA LTDA.-ME, CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA. e LUIZ DENIS ALVES TEMPONI.
Prolatada sentença (ID 239989865), os réus Arnaldo de Oliveira Braga, Joaquim Robson Pereira dos Santos, Ismar Martins de Arruda, Kamila Nunes de Paula, Maria Auxiliadora Nunes e MC Construtora e Conservadora Ltda – ME foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa.
Interpostas apelações, o Ministério Público apresentou contrarrazões em relação a todos os recursos, à exceção do apelo apresentado por Joaquim Robson Pereira dos Santos (ID 446148502).
Nos IDs 476830391 e 489748347, o Posto Virgolândia Ltda, terceiro interessado, afirmou que, mesmo não sendo parte na demanda, teve automóvel de sua propriedade indevidamente penhorado.
Diante disso, requereu o cancelamento da penhora que recai sobre o veículo Chevrolet/Onix 1,4AT LTZ – Placa PZJ-1092, ano 2017, na cor branca, que alega ser de sua propriedade.
O Ministério Público Federal impugnou o requerimento de cancelamento da indisponibilidade do veículo (ID 509943863), afirmando que as provas dos autos dão conta de que o Posto Virgolândia Ltda. – ME, embora esteja no nome de Armando de Oliveira Braga, pertence, de fato, ao requerido e irmão Arnaldo de Oliveira Braga, que foi condenado inclusive a ressarcir o erário em quantia significativa.
Mais adiante, o terceiro interessado passou a pleitear a substituição do bem penhorado por outro de valor superior, qual seja, uma Fiat Strada Endurance CS cor prata, 2020/2021, Placa RFT5E13, chassi 9BD281A22MYV36545, com valor da tabela FIPE de R$ 65.173,00 (sessenta e cinco mil cento e setenta e três reais).
O Ministério Público Federal também se insurgiu contra o requerimento de substituição (ID 625711390).
Pontuou, em suma, que o pedido não observa as regras processuais aplicáveis, não tendo apresentado perícia indicando o seu valor ou documentos que atestem que o bem está livre e desembaraçado sem qualquer gravame.
Reiterou que Arnaldo de Oliveira Braga, proprietário de fato do Posto Virgolândia Ltda. – ME, foi condenado a ressarcir o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais).
Decido.
No que se refere ao requerimento de cancelamento/substituição da indisponibilidade que recai sobre o veículo Chevrolet/Onix 1,4AT LTZ – Placa PZJ-1092, algumas considerações iniciais merecem ser feitas.
Inicialmente, cabe destacar que a indisponibilidade de bens decretada com base na Lei nº 8.429/92 possui natureza acautelatória, destinada a garantir a eficácia da sentença condenatória.
A medida pode ser determinada até mesmo durante a pendência do processo de conhecimento.
Assim, não se confunde com a penhora realizada em fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução.
No presente caso, a indisponibilidade dos bens do Posto Virgolândia Ltda. - ME foi decretada em sede liminar (ID 4128712), pautada na tese de que a empresa pertence, de fato, ao réu Arnaldo de Oliveira Braga: “Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens e valores contra os requeridos ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, ISMAR MARTINS DE ARRUDA, KAMILA NUNES DE PAULA, MARIA AUXILIADORA NUNES, MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA.-ME, CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA. e LUIZ DENIS ALVES TEMPONI, bem como da empresa AUTO POSTO VIRGOLANDIA, uma vez que esta recebeu dinheiro repassado por uma das requeridas e de propriedade de fato do então prefeito ARNALDO, até o valor de R$ 1.081.600,00 (um milhão, oitenta e um mil e seiscentos reais).” A tese acima referida restou confirmada em sentença.
Confiram-se, exemplificativamente, os seguintes trechos: “Em 26/01/2015, após receber a quantia de R$ 325.727,86, do município de Virgolândia, foram realizadas as seguintes transações bancárias na conta da empresa MC Construtora: saque de R$ 130.000,00, transferência de 120.000,00 para a Empreiteira FJO Ltda e transferência de 37.477,29 para o Posto Virgolândia.
Esse último valor também está relacionado ao requerido Arnaldo de Oliveira Braga, pois embora a peça inicial indique que a referida pessoa jurídica possui como sócio o irmão do réu, Armando de Oliveira Braga, é fato notório tratar-se de propriedade do requerido.
Em suas declarações Arnaldo nega participação nos lucros do Posto Virgolândia, e sua defesa alegou que os valores transferidos ao posto correspondem a pagamentos pelo serviço de fornecimento de combustível para MC Construtora e Conservadora Ltda.
Todavia, não se incumbiu de demonstrar documentos (notas fiscais) que comprovem essa relação comercial.
Além disso, o extrato consolidado (ID 3886297 p. 1 a 9) demonstra movimentações financeiras entre o requerido e a referida pessoa jurídica, nas quantias de R$ 258.348,00 (em 40 movimentações de crédito), R$ 260.628,24 (em 79 movimentações de débito) e R$ 11.500,00 (em 2 movimentações de débitos), na conta conjunta 54577 Ag 4074 Banco do Brasil de Arnaldo e sua mãe Maria Lourdes de Oliveira, que comprovam a atividade gerencial do requerido no Posto Virgolândia.
Outras verbas depositadas pela prefeitura de Virgolândia na conta da empresa no dia 20/04/2015 nos valores de R$ 24.117,40 e R$ 97.849,16 foram desviadas para contas de pessoas físicas e jurídicas, sem relação com a execução da obra em questão ou sacados em quase a totalidade, conforme o extrato bancário detalhado.
Observa-se, portanto, que a importância destinada à execução da obra de estradas vicinais em Virgolândia foi desviada a fins diversos ao interesse público.
As transações bancárias realizadas, aliadas às declarações de Paulo Jorge Rodrigues prestadas ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e em juízo demonstram que não há relação entre o recurso repassado a MC Construtora e a execução do objeto contratado. […] Pontuo que, embora nem o depoimento de Paulo Jorge Rodrigues nem as declarações de Almir Costa da Silva possuam relação com os convênios discutidos nos presentes autos, ambas confirmam o que demonstram análise das movimentações financeiras: Arnaldo era responsável por administrar a conta da mãe, Maria Lourdes de Oliveira, e o Posto Virgolândia, bem como apontam indícios de atos ímprobos cometidos por Ismar, Joaquim e Arnaldo.
O valor probatório de tais depoimentos, portanto, limitam-se a confirmar a prova documental contida nos extratos bancários até aqui analisados. […] Deve ser aplicada a pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, no valor depositado nas contas do Posto Virgolândia, de Maria Lourdes de Oliveira e Agropec Comércio Ind e Transporte de Produtos a ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação.” Dessarte, não há que se falar em cancelamento da indisponibilidade que recai sobre os bens do Posto Virgolândia, uma vez que, a despeito de não ser parte ré no processo, restou reconhecida a sua propriedade de fato pelo requerido Arnaldo de Oliveira Braga, a quem foram aplicadas as seguintes penalidades de cunho pecuniário: (i) ressarcimento, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais); (ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio; (iii) multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, sendo nítida a confusão patrimonial entre os bens do réu condenado e do Posto Virgolândia (de sua propriedade), os bens de ambos devem permanecer indisponíveis a fim de garantir a eficácia da condenação existente na sentença.
O pleito de substituição do veículo Chevrolet/Onix 1,4AT LTZ pela Fiat Strada Endurance CS tampouco merece acolhimento.
A sentença fixou como limite da indisponibilidade o valor de R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais).
Até o momento, foram bloqueados somente os bens descritos em ID 4786185, os quais, segundo as regras de experiência, não atingem o montante máximo retrocitado. À época – 2018 –, o único bem do Posto Virgolândia encontrado foi o Chevrolet/Onix, cuja alienação já está bloqueada.
Desse modo, além de não ser cabível a substituição pleiteada, a disponibilidade da Fiat Strada Endurance CS, adquirida após as últimas pesquisas por bens dos réus, deve também ser restringida, pois, como já exposto, ainda não foi alcançado o valor limite da cautelar decretada.
Portanto, determino que a Secretaria realize pesquisa no sistema RENAJUD acerca da existência de veículos inicialmente não localizados de propriedade do Posto Virgolândia Ltda – ME, inclusive a Fiat Strada Endurance CS, 2020/2021, Placa RFT5E13, devendo proceder ao lançamento de restrição de alienação naqueles que forem encontrados.
Em tempo, constata-se que a apelação interposta por Joaquim Robson Pereira dos Santos foi indevidamente inserida no sistema PJe como documento sigiloso.
Não há na peça recursal quaisquer informações legalmente protegidas por sigilo.
A medida impediu a visualização do recurso pelo Ministério Público Federal para que, caso desejasse, apresentasse contrarrazões.
Proceda a Secretaria do Juízo à atribuição de visualização do documento de ID 446148502 a todas as partes, com posterior restituição ao Ministério Público Federal do prazo para contrarrazões.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao TRF – 1ª Região sem baixa na distribuição.
Governador Valadares, 29 de setembro de 2021.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
04/10/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 15:03
Outras Decisões
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05/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:20
Juntada de manifestação
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03/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:23
Juntada de manifestação
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19/05/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 19:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 19:35
Decorrido prazo de LUIZ DENIS ALVES TEMPONI em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 19:35
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 19:35
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 19:28
Decorrido prazo de POSTO VIRGOLANDIA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 20:19
Juntada de apelação
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23/04/2021 20:14
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 18:28
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 10:39
Juntada de manifestação
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17/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:12
Juntada de procuração
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15/03/2021 16:58
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
12/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 03:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 10:41
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:38
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 09:19
Juntada de apelação
-
15/02/2021 23:56
Juntada de apelação
-
09/02/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2020 14:16
Conclusos para decisão
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08/10/2020 07:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:16
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:16
Decorrido prazo de POSTO VIRGOLANDIA LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 23:29
Juntada de apelação
-
29/08/2020 23:59
Decorrido prazo de KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS em 21/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 23:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 23:59
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 10:21
Juntada de manifestação
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06/08/2020 10:48
Juntada de manifestação
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01/08/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 14:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2020 15:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 05:25
Decorrido prazo de LUIZ DENIS ALVES TEMPONI em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:46
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
22/04/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/04/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/04/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 18:38
Outras Decisões
-
17/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:44
Restituídos os autos à Secretaria
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17/04/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/12/2019 14:53
Juntada de alegações/razões finais
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27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de POSTO VIRGOLANDIA LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de LUIZ DENIS ALVES TEMPONI em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 06:01
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 18:02
Juntada de alegações/razões finais
-
22/11/2019 05:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:35
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:35
Decorrido prazo de LUIZ DENIS ALVES TEMPONI em 11/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:03
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 04/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 05:53
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
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07/11/2019 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2019 15:03
Publicado Intimação polo passivo em 05/11/2019.
-
05/11/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:09
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2019 13:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/10/2019 13:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/10/2019 13:23
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 09/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 20:40
Outras Decisões
-
29/10/2019 19:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:15
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2019 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:39
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:39
Decorrido prazo de LUIZ DENIS ALVES TEMPONI em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:39
Decorrido prazo de POSTO VIRGOLANDIA LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2019 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2019 09:24
Juntada de manifestação
-
16/10/2019 01:27
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 19:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/10/2019 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
11/10/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 19:31
Juntada de Ata de audiência.
-
10/10/2019 22:49
Juntada de contestação
-
10/10/2019 19:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/10/2019 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
10/10/2019 18:54
Juntada de Certidão.
-
08/10/2019 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:40
Juntada de Parecer
-
07/10/2019 10:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2019 10:33
Juntada de diligência
-
04/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2019 15:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:05
Juntada de contestação
-
30/09/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 17:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/09/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:24
Juntada de procuração
-
16/09/2019 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2019 15:51
Juntada de diligência
-
12/09/2019 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2019 10:04
Juntada de outras peças
-
11/09/2019 05:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/09/2019 09:54
Juntada de manifestação
-
04/09/2019 18:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/09/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 11:58
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2019 11:43
Juntada de procuração/habilitação
-
26/08/2019 11:26
Juntada de procuração/habilitação
-
22/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 11:17
Juntada de manifestação
-
23/07/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2019 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/03/2019 06:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 14/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 08:49
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 08:49
Decorrido prazo de KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 08:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 04:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 17:22
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME em 06/03/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 15:23
Juntada de contestação
-
02/02/2019 07:48
Decorrido prazo de IDESUL - INSTITUTO SUL MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 01/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 13:35
Juntada de diligência
-
29/01/2019 13:35
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 17:22
Juntada de diligência
-
23/01/2019 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2019 18:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2019 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2018 12:16
Juntada de Parecer
-
17/12/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2018 11:47
Outras Decisões
-
23/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 20:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 13:20
Juntada de Parecer
-
28/09/2018 23:16
Juntada de manifestação
-
25/09/2018 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2018 19:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 19:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:37
Juntada de defesa prévia
-
18/07/2018 05:37
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:17
Juntada de procuração
-
26/06/2018 19:36
Juntada de defesa prévia
-
08/06/2018 22:00
Juntada de defesa prévia
-
08/06/2018 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2018 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA em 28/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 15:27
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 02:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NUNES em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 15:03
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 19:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 09:34
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/04/2018 20:24
Juntada de procuração/habilitação
-
11/04/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2017 20:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
-
18/12/2017 12:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/12/2017 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2017 17:22
Distribuído por sorteio
-
15/12/2017 17:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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