TRF1 - 1000477-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000477-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000477-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1774847565).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000477-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/08/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000477-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1425219257).
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
II - INTIME-SE a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para registrar em seus sistemas a concessão do benefício auxílio-doença, a contar do dia seguinte ao da cessação ocorrida em 20/08/2020, com nova data de cessação do benefício em 27/05/2021 (DCB), conforme fixou a sentença ID 766386468.
As parcelas em atraso, entre a DIB e a nova DCB, serão pagas via RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:55
Juntada de documentos diversos
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09/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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24/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000477-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:32
Juntada de cumprimento de sentença
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26/10/2022 10:37
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:37
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/06/2022 12:00
Juntada de Informação
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10/03/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 09:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/01/2022 23:59.
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05/11/2021 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:29
Juntada de recurso inominado
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13/10/2021 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000477-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 630.707.118-8— DCB: 20/08/2020 — id: 425196848).
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 494647365) chegou à conclusão de que a autora possui: Insuficiência venosa crônica bilateral e esporão calcâneo esquerdo.
CID: I82.9 e M77.3. (quesito “1”).
No quesito “2” a perícia informou que a estimativa da data de início das comorbidades restou prejudicada, por insuficiência de elementos indiciários que alicercem a conclusão.
Segundo o expert, na data da perícia, a autora encontrava-se incapaz para o labor de forma TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Nesta esteira, é mister transcrever as considerações da perícia a respeito desta conclusão peremptória: Periciada apresenta insuficiência venosa crônica de membros inferiores, pior à esquerda, além de esporão calcâneo esquerdo, com calcificações descontínuas no aspecto posterior do tornozelo ipsilateral.
Periciada mantém acompanhamento médico irregular, em uso de anti-inflamatórios, sem melhora.
Ao exame físico, nota-se edema moderado no aspecto lateral do tornozelo direito e calcâneo direito, com calosidades em planta de retropé, além de claudicação leve, às custas do membro inferior direito.
Ao exame de ressonância nuclear magnética do tornozelo direito (20/10/2020), nota-se tendinopatia do terço distal do calcâneo, sem evidencias de roturas, associada a esporão dorsal, com destacamento de fragmentos ósseos que se insinuam às suas fibras, além de esporão plantar no calcâneo e proeminência de veias varicosas superficiais e periarticulares na região posterior do tornozelo, maior lateral.Pelos sinais inflamatórios exuberantes ao exame físico, há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada (AUXILIAR DE COZINHA).
Com base na documentação médico-legal apresentada, fixa-se a data de início da incapacidade em 08/11/2020.
O tempo estimado para recuperação da capacidade funcional é de noventa (90) dias. (destaquei) Data estimda do início da incapacidade — DII: 08/11/2020 (quesito “6”).
Consoante afirmou o perito, a recuperação estimada da capacidade funcional ocorreria após 90 dias da data exame pericial, realizado em 27/02/2021.
Assim, de acordo com o quesito “17”, a incapacidade da autora perdurou por até 27/05/2021.
Vale destacar que, a despeito da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII: 08/11/2020) realizada no laudo pericial, entendo que a parte autora faça jus ao benefício desde o dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 20/08/2020 e não do supracitado termo inicial estimado da incapacidade.
Considerando o método utilizado pelo expert para fixar a DII — estimou a referida data baseando-se “na documentação médico-legal apresentada [...]” —, verifica-se que o apontamento pericial se mostra infirmado pelo fato de a autora ter gozado de benefício por incapacidade temporária pelo ínterim de quase dois anos (18/10/2018 a 20/08/2020).
Sendo assim, estou convencido de que a autora ainda estava incapaz na data da indevida cessão do benefício, visto que não se afigura razoável imaginar que a requerente tenha, após anos incapacitada, recuperado a capacidade, e, depois de menos de três meses da recuperação, tenha sido acometida novamente por incapacidade total.
No que toca a qualidade de segurado e a carência não há controvérsia, conforme CNIS (id: 425196848).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento benefício NB 630.707.118-8 a contar do dia seguinte ao de sua cessação, ocorrida em 20/08/2020, o qual deve ser mantido por até 27/05/2021, conforme laudo pericial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 630.707.118-8, a contar do dia seguinte ao da cessação ocorrida em 20/08/2020, com nova data de cessação do benefício (DCB: 27/05/2021).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (20/08/2020) e nova DCB (27/05/2021) corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCAE+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 09:14
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 11:44
Juntada de contestação
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24/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:23
Perícia designada
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03/04/2021 10:50
Juntada de laudo pericial
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13/03/2021 04:41
Decorrido prazo de ARCINA MARCIANO DA SILVA ARAUJO em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 19:44
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/02/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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