TRF1 - 1015809-57.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:20
Juntada de Informação
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07/06/2021 13:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2021 00:56
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ARAGUAIA E XINGU em 11/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:46
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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27/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015809-57.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ARAGUAIA E XINGU Advogado do(a) APELADO: RONIA MARIA CONDAO BARROS MILHOMEM - MT8242/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO COMPROVADO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV).
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014; e AgRg no AREsp 413.453/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 2.
Com razão a apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), uma vez que a exigibilidade esteve suspensa quando o executado formalizou pedido de parcelamento em 18/11/2009, ainda vigente, implicando no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
11/02/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:32
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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11/12/2020 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2020 13:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:44
Incluído em pauta para 07/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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26/11/2019 15:27
Conclusos para decisão
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18/10/2019 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 19:20
Juntada de Petição (outras)
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28/08/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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27/08/2019 19:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/08/2019 16:43
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2019 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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