TRF1 - 1008792-27.2021.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 19:12
Baixa Definitiva
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26/08/2022 19:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/11/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA LAURA LUCENA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de Diretor de Universidade - UNIVAÇO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:32
Publicado Sentença Tipo C em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008792-27.2021.4.01.3814 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LAURA LUCENA PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR DE UNIVERSIDADE - UNIVAÇO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LAURA LUCENA PEREIRA contra ato praticado pelo diretor geral da UNIÃO EDUCACIONAL DO VALE DO AÇO S/A – UNIVAÇO, objetivando, em sede de liminar, que seja efetuada regularmente a sua matrícula no 7º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino impetrada, bem como seja autorizada a frequentar as aulas, seguindo a "grade" anual ou semestral à qual está vinculado, com abono das faltas às aulas perdidas por ato do Impetrado.
Liminar indeferida (id 690131988).
A União informou que não tem, por ora, interesse na lide (id 703599466).
Parecer do MPF, id 711019949.
Informações prestadas pela autoridade coatora, id 731028487.
Por meio da petição Id nº 732148452 a impetrante requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
O pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200 do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora calculadas sobre o valor atribuído à causa, isentas em face do benefício de gratuidade ora concedido.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12016/09 e Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas.
CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta -
29/09/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 12:50
Extinto o processo por desistência
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22/09/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA LAURA LUCENA PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:51
Juntada de manifestação
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15/09/2021 02:49
Decorrido prazo de Diretor de Universidade - UNIVAÇO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:56
Juntada de resposta
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31/08/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 11:50
Juntada de diligência
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25/08/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2021 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
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16/08/2021 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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