TRF1 - 1002183-34.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES EIRELI - ME em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1002183-34.2021.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e notoriamente na Portaria 05/2021 deste Juízo Federal, que: "delega aos servidores da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Vilhena a prática de atos de mero expediente que não possuam caráter decisório em processos criminais", procedo à intimação do impetrante para efetuar o pagamento de custas, conforme sentença ID 755892600.
Vilhena/RO, 16 de fevereiro de 2022.
KAMILLA DE PADOVA PAIVA Servidora -
16/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:20
Juntada de carta
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13/10/2021 14:18
Juntada de carta
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:37
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002183-34.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: INFINIT TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR - SC26954 POLO PASSIVO:Sr.
Dr.
Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal da Unidade Operacional em Pimenta Bueno/RO SENTENÇA INFINIT TRANSPORTES EIRELI - ME ingressou com o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal da Unidade Operacional em Pimenta Bueno /RO, pretendendo em sede liminar a restituição do veículo semirreboque R/FABRICAÇÃO PROPRIA, cor branca, de placa MCD3266, sem a necessidade de pagamento de taxa, multa ou outra despesa gerada em razão da apreensão.
Asseverou que o motorista Sandro André Doring foi abordado pelos Policiais Rodoviários Federais dirigindo o veículo em questão, que ocasionou na apreensão do veículo ante a suspeita de remarcação fraudulenta.
Acrescentou que o veículo não foi encaminhado à Polícia Civil de Pimenta Bueno, conforme informações no histórico do Boletim de Ocorrência nº 125201/2021, estando apreendido até a presente data sem realização de perícia técnica.
Juntou procuração (ID 731110464) e documentos.
No ID 733093529 foi proferido despacho postergando a apreciação do pedido liminar, tendo em vista a existência de dúvidas sobre se a apreensão ocorreu na esfera administrativa ou criminal, bem como se estão preenchidos os requisitos que autorizam a apreensão.
Intimada para prestar informações, a autoridade impetrada informou que a) o veículo foi apreendido em razão de suspeita de alteração das características mecânicas da fabricante, além de indícios de adulteração com possível supressão do NIV; b) elaborou-se o Boletim de Ocorrência 1985894210822082332, apresentado na Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO; c) em razão de acordo com a Polícia Civil de Pimenta Bueno, a Polícia Rodoviária Federal dispõe do pátio para depósito à disposição da Polícia Civil; e, por fim, que d) não houve apreensão do veículo na modalidade administrativa, apesar de estar acautelado na PRF, está à disposição da Polícia Civil (ID 746490468).
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito (ID 750111951).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, verifico que não existe nenhum documento que comprove que a apreensão do veículo ocorreu, de maneira administrativa, pela Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual se descarta a impressão da natureza cível do presente mandado de segurança.
O que se percebe também é que a apreensão decorre de investigação em curso na Delegacia da Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO, para apurar a possível ocorrência de crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 731096991).
Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, apesar de o veículo estar depositado no pátio da Polícia Rodoviária Federal, ele está à disposição da Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO, o que comumente ocorre nas apreensões decorrentes de investigações policiais, haja vista a falta de estrutura física de determinados órgãos públicos (ID 746490468).
Ao teor do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Inexistente, no caso, qualquer ato imputado à autoridade indicada, pois esta não detém o poder desfazer o ato da apreensão impugnada, além de não ser ela quem conduz o inquérito policial para investigação dos fatos.
Em suma, a autoridade indicada coatora não possui legitimidade para responder ao presente Mandado de Segurança Criminal.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 485, VI c/c §5º do CPC.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela impetrante.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixas na distribuição.
Intimem-se.
Serve a presente como Carta Precatória à Comarca de Pimenta Bueno/RO a fim de intimar o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal da Unidade Operacional em Pimenta Bueno/RO acerca desta decisão.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
04/10/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 00:27
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 11:47
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 12:59
Juntada de e-mail
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22/09/2021 00:45
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES EIRELI - ME em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:51
Juntada de carta
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16/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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15/09/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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