TRF1 - 1051738-92.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2023 19:02
Juntada de Informação
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19/06/2023 19:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051738-92.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051738-92.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A POLO PASSIVO:RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051738-92.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1051738-92.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELANTE: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A APELADO: RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONÇALVES em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a declaração de nulidade do ato que ensejou a sua eliminação do exame psicológico, referente ao concurso público destinado ao provimento de vagas do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital Nº 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021), garantindo-lhe, pois, a participação nas etapas seguintes.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para “assegurar ao suplicante o direito à participação nas demais etapas do certame, inclusive, no curso de formação, sem prejuízo da realização de novo exame de avaliação psicológica, com critérios objetivos, e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo público para o qual logrou aprovação, observada a ordem de classificação por ele obtida.” Na ocasião, condenou as rés ao pagamento de honorários dos advogados, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85 do NCPC.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que qualquer descontentamento ou desacordo com os dispositivos editalícios, inclusive quanto aos critérios da avaliação psicológica do certame, deveria ter sido objeto de impugnação por parte do candidato no momento oportuno.
Alega que não pode o autor, agora, somente depois da divulgação dos resultados, pretender tratamento diferenciado, inclusive em detrimento dos demais candidatos, contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
Argumenta que o Edital do certame expressamente estabeleceu os parâmetros a serem observados no âmbito da avaliação psicológica, sendo assim, não houve qualquer subjetividade no processo da avaliação psicológica que resultou na eliminação do candidato.
Aduz que, embora ao Poder Judiciário seja permitido intervir no mérito administrativo em situações excepcionais, não se constata na presente hipótese qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade apto a justificar o controle jurisdicional no mérito administrativo.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação.
Em suas razões recursais, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE sustenta, em resumo, que todas as informações necessárias para que os candidatos realizassem a avaliação psicológica foram divulgadas em edital e todos tiveram acesso às mesmas informações, inclusive às características psicológicas que seriam aferidas.
Alega que a não divulgação dos testes a serem aplicados na avaliação psicológica em edital é necessária e proposital, do mesmo modo que acontece com as provas de objetivas e discursivas.
Salienta que a avaliação psicológica em questão foi realizada com base exclusivamente no estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos de natureza policial, e encontra amparo exclusivamente no Decreto n.º 9.739, de 28 de março de 2019.
Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário alterar os critérios estabelecidos pela banca examinadora nas fases de concurso público, de forma a substituí-la, se tais critérios não padecem de ilegalidade.
Defende a necessidade de retificação do valor da causa, uma vez que, no caso, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação.
Por sua vez, a parte autora argumenta, em suas razões recursais, que o valor da verba honorária sucumbencial deve ser fixada com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015 e com base no valor atribuído à causa em cumprimento de determinação judicial, ou seja, 10 a 20% de R$ 118.798,56.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, nos termos atacados.
Com as contrarrazões da parte autora, da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051738-92.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1051738-92.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELANTE: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A APELADO: RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se a avaliação psicológica aplicada a parte autora, no âmbito de concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, preencheu os critérios legais.
Inicialmente, cumpre observar que não resta qualquer dúvida quanto à orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legalidade da eliminação de candidato em virtude de inaptidão na avaliação psicológica.
Na espécie, não se afigurou legítima a exclusão do autor do certame em questão, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial firmado pelos nossos Tribunais sobre a matéria é na dicção de não se admitir, mesmo quando o exame psicotécnico for prescrito em lei, a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, como no caso.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob o regime de repercussão geral: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ORDEM DENEGADA.
I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus.
II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame.
IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.V - Segurança denegada.(MS 30822, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) – grifou-se Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, no sentido de que o exame psicotécnico “deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação” (RMS 34.576/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
De igual forma vem se posicionando esta egrégia Corte, conforme se vê dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF).
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Carta Política Federal.
Precedentes dos colendos STF e STJ, bem assim desta Corte Regional.
II - Ademais, não há razoabilidade para se afastar qualquer candidato do certame para provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie.
III - Embargos infringentes desprovidos.(EIAC 0005117-55.2010.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 18/11/2016) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 25/2004-DPF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA INCLUSÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA NULA.
CAUSA MADURA.
AVANÇO NO MÉRITO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Não obstante o desatendimento da determinação de emenda da petição inicial, a sentença recorrida não merece subsistir, na medida em que, na hipótese, o acolhimento do pedido deduzido em juízo não importa em alteração da ordem de classificação, sendo que o candidato autor pretende apenas anular a avaliação psicológica e prosseguir nas demais etapas do concurso público.
II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, em virtude da avaliação psicológica.
III - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
IV - Ademais, na hipótese dos autos, não se afigura legítima exclusão do candidato do certame provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie.
V - Apelação do autor provida para anular a sentença recorrida e, nos termos do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, avançar no mérito e julgar procedente o pedido inicial, anulando a avaliação psicológica e assegurando o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do autor. (AC 0000024-27.2005.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/02/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
EXAME PSICOLÓGICO.
CARÁTER SIGILOSO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.I - Na hipótese dos autos, torna-se "desnecessária a citação de candidatos convocados para a realização do curso de formação para o cargo almejado pelo impetrante, visto que não se objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas assegurar-lhe, afastado o exame psicotécnico a que foi submetido, o direito de participar das demais etapas do certame, de acordo com a classificação por ele obtida" (AMS 0000633-16.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.107 de 26/07/2011).II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal.
III - Extinto o processo com resolução do mérito, sendo o pedido julgado procedente, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo.
Assim, considerando a natureza da demanda, além da repetitividade do tema na espécie, o princípio da causalidade e o esforço realizado pelos procuradores das partes, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que não merece reparos o julgado monocrático na espécie.III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.(AC 67.52.01040-1/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.181 de 06/07/2012) - grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE INTERESSE NO PREENCHIMENTO DA VAGA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
I - Os Tribunais pátrios firmaram o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
II - Reconhecido pela administração, com a realização de novo certame, o interesse no preenchimento da vaga, e tendo em vista a ocorrência de patente ilegalidade, ante a inexistência de previsão legal e em face do caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico, deve ser assegurada desde já a nomeação, pois o seu retardamento poderia implicar em maiores prejuízos para a administração que o provimento imediato do cargo.
Precedente ((SS 3583 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009, DJ-e-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00212).
III - Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 0007752-15.2006.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.335 de 27/08/2012).
Vê-se, pois, que a legitimidade da exigência do exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe, além da previsão em lei, a adoção de critérios objetivos e previamente definidos pela Administração, e que, na hipótese dos autos, tais critérios não restaram definidos no edital de regência, o qual consignou que a avaliação psicológica tinha por objetivo identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo (item 12.2 do Edital nº 1/2021- PRF), sem, contudo, restar delineado, nem por lei e nem pelo próprio edital, qual é o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, afigurando-se ilegítima a sua exigência, na espécie.
Ademais, não há razoabilidade para se afastar qualquer candidato do certame aos cargos da Polícia Rodoviária Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014).
Anulado o primeiro teste psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção previstos no edital, é necessária a realização de novo exame, em prestígio aos princípios da isonomia e da legalidade, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (RE 1.133.146).
Confira-se, nesse sentido, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Em relação à impugnação do valor da causa, tenho que a sentença merece reforma.
Na espécie, o objeto da demanda não é a cobrança de vencimentos, mas sim o alegado direito subjetivo a nomeação e posse em cargo público.
Dessa forma, não possuindo a causa conteúdo patrimonial em si, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste sentido vem decidindo este Tribunal, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR.
SELEÇÃO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO.
FUNÇÃO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
PATOLOGIAS CARDÍACA E ORTOPÉDICA.
CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL E IRRISÓRIO.
RETIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Hipótese em que a autora foi considerada inapta na Inspeção de Saúde realizada na III Etapa da Seleção de Sargentos Técnicos Temporários 2016/2017 do Exército, para a função de Técnico em Contabilidade, em razão de seu diagnóstico de Sopro cardíaco (CID R01.1) e Escoliose (CID M41.9).
Consta da Ficha de Análise Curricular EBST 2017 que a candidata foi considerada incapaz do tipo C, isto é, definitivamente incapaz (irrecuperável) por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar. 2.
Conquanto haja previsão regulamentar dos procedimentos de emissão de parecer e de diagnóstico em meio às inspeções de saúde dos conscritos nas Forças Armadas (Decreto nº 60.822, de 1967), a Administração Pública não pode se descurar de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade em meio aos apontamentos técnicos de natureza médica, desconsiderando, por exemplo, a intensidade e o grau de limitação funcional proporcionado pelas patologias indicadas. 3.
Tendo sido apresentado laudos médicos e exames complementares conclusivos, de forma categórica e fundamentada, que a candidata se mostra apta ao desempenho das funções militares, sem apresentar limitação funcional, e não tendo a União logrado êxito em infirmá-los, afigura-se ilegítimo, no caso concreto, a manutenção do ato que levou à sua desclassificação na seleção. 4.
O § 3º do artigo 292, do CPC, permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. 5.
Na espécie, contudo, o objeto da demanda não diz propriamente respeito a vencimentos, nem mesmo a direito de nomeação, posse ou ingresso em cargo junto à Administração, mas sim à mera participação da candidata nas fases subsequentes à inspeção de saúde, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015.
Nesse sentido, tem-se o entendimento proferido pela Min.
Carmen Lúcia no MS 33970 (DJe nº 129, de 28/06/2016) e os precedentes deste TRF1: AG 41035 DF 2005.01.00.041035-0, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Data de Julgamento: 28/08/2006, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 18/09/2006; AG 00032315520094010000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 06/07/2009).
Não possuindo a causa conteúdo patrimonial ou proveito econômico de pronto estimável, deve prevalecer, a princípio, o valor que lhe fora atribuído na exordial, posto que não se mostra incompatível com o objeto inicial da demanda. 6.
Ainda que inestimável o proveito econômico obtido, afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º e observando-se os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do mesmo artigo. 7.
Apelação da União a que se nega provimento.
Recurso adesivo da autora a que se dá provimento. 8.
Honorários advocatícios estabelecidos por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15 e a sucumbência recursal configurada nesta instância. (AC 1009174-40.2017.4.01.3400; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 24/02/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimenta no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que é possível a fixação do valor da causa por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado.
II - Na hipótese dos autos, em que se postula a anulação de ato administrativo que culminou na eliminação de candidato em concurso público, revela-se impossível a aferição prévia do conteúdo econômico da demanda, a possibilitar a atribuição de valor à causa por estimativa, afigurando-se razoável a quantia indicada para essa finalidade, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do que resulta a nulidade da sentença monocrática, em que se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do referido montante.
III - Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda. (AC 0043113-96.2015.4.01.3400; Relator: Desembargadora Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 26/06/2021) Considerando, todavia, o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da União Federal e da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, tão somente para adequar o valor da causa.
Os honorários advocatícios restam arbitrados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051738-92.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1051738-92.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELANTE: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A APELADO: RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude de inaptidão na avaliação psicológica.
II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, não se afigura legítima a exclusão do autor do certame para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado.
IV - Anulado o primeiro teste psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção previstos no edital, é necessária a realização de novo exame, em prestígio aos princípios da isonomia e da legalidade, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (RE 1.133.146).
V - Tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico.
Precedentes.
VI - Apelação da União e da parte autora desprovidas.
Apelação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe parcialmente provida, tão somente para restabelecer o valor dado à causa pelo autor na inicial e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 19/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:27
Conhecido o recurso de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELADO), CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELANTE), DANIEL BARBOSA SANTOS registrad
-
20/04/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELANTE: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A .
APELADO: RENAN BITTENCOURT COELHO SCORZA GONCALVES, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: MARLEIDE DE OLIVEIRA MENEZES - PB28050-A .
O processo nº 1051738-92.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
08/03/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:07
Incluído em pauta para 19/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
03/03/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:05
Processo Reativado
-
27/02/2023 14:05
Juntada de despacho
-
16/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/12/2022 10:02
Juntada de Informação
-
16/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:59
Processo Reativado
-
01/12/2022 08:59
Juntada de despacho
-
15/07/2022 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/07/2022 13:19
Juntada de Informação
-
15/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:59
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/03/2022 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/03/2022 16:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
01/03/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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