TRF1 - 0000849-24.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 19:23
Juntada de manifestação
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19/07/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 06:23
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 23:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ADELINO NOTTAR CORDEIRO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO PIOVEZAN CORDEIRO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA DE MOURA CORDEIRO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de CELITA DE MOURA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ADELINO NOTTAR CORDEIRO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 21:35
Juntada de manifestação
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12/04/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0000849-24.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: PEDRO CORDEIRO, SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK, CELITA DE MOURA, GABRIELA DE MOURA CORDEIRO, ADELINO NOTTAR CORDEIRO, MARCIO NATALINO PIOVEZAN CORDEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Pedro Cordeiro objetivando a antecipação dos efeitos da tutela, na forma de tutela de evidência inaudita altera partes, para (I) impor a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada mencionada no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA de um plano de recuperação da área degradada - PRAD, constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (II) impor a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (III) seja decretada a indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental causado, por o requerido destruir 3.070,38 hectares de floresta ou demais formas de vegetação nativa do bioma amazônico, descumprindo termo de embargo; (IV) determinar, junto a SEMA, a suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em nome do requerido.
Na decisão de id. 208475386 a tutela antecipada pretendida foi parcialmente deferida.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar desmatamentos, aberturas de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, e fixou multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determinou a suspensão do CAR na área onde se observou o dano.
Determinou a inversão do ônus da prova.
No id. 208427449, fl. 03, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação.
Certidão com diligência infrutífera de citação do réu, no id. 208427449, fls. 16, 17 e 32, nesta última o oficial de justiça atesta que foi informado da morte do réu.
No id. 208427449, fl. 35, há a primeira manifestação da defesa do acusado (através da Dra.
Ruthnéia Tonelli), que junta a certidão de óbito do réu Pedro Cordeiro (fl. 36).
Há manifestação do MPF na fl. 41 do id. 208427449, na qual requer o prosseguimento do feito com a habilitação dos sucessores, quais sejam: SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK, CELITA DE MOURA, GABRIELA DE MOURA CORDEIRO, ADELINO NOTTAR CORDEIRO, MARCELO PIOVEZAN CORDEIRO, MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO e MARCIO NATALINO PIOVEZAN CORDEIRO.
No despacho id. 208427458, fl. 01, é solicitado que o MPF se manifeste acerca da existência de bens a inventariar em nome do falecido ou que indique diligências aptas a identificar patrimônio capaz de responder pela obrigação de reparar dano ambiental.
O MPF, a fl. 04, informa a existência de 5 automóveis, 1 bem imóvel (Fazenda Búfalo Branco, na BR 163, com 3.416,12 hectares), e 1 pessoa jurídica com capital a inventariar (P Cordeiro Comércio de Madeira LTDA, CNPJ 81.***.***/0001-47, localizada na cidade de Curitiba – PR), e requer o prosseguimento do feito até o limite da herança deixada pelo de cujos.
No id. 208427458, fl. 23, há manifestação do MPF informando que a representante legal de GABRIELA DE MOURA CORDEIRO é CELITA DE MOURA, em razão de a primeira ser menor de idade.
No id. 208427458, fl. 25, há despacho recebendo a habilitação dos herdeiros e requerendo sua citação, com determinação de suspensão do prazo até que ocorra a habilitação.
Os requeridos MARCELO PIOVEZAN CORDEIRO e MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO, no id. 208427458, fl. 43, apresentaram escritura pública constando a renúncia à herança, e solicitaram que deixem de ser habilitados como sucessores de Pedro Cordeiro na presente ACP.
Ao id. 208427461, fl. 37, há manifestação de Gabriela e Celita de Moura informando que Pedro Cordeiro realizou a cessão de seus direitos de posse sobre o imóvel objeto da autuação, em favor de RODRIGO DA CRUZ PEREIRA.
Juntaram o Contrato de Cessão de Direitos de Posse.
No id. 361266871 o MPF se manifesta a favor da exclusão de MARCELO PIOVEZAN CORDEIRO e MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO ante a renúncia à herança; sobre a manifestação de Gabriela e Celita acerca da cessão do imóvel, informa que a satisfação da obrigação derivada do dano ambiental deve se estender até o limite da herança deixada que, como já demonstrado, não se resume ao referido imóvel rural, e que o contrato apresentado não estaria apto a transferir efetivamente a propriedade do imóvel a terceiro.
No id. 617596861, há deferimento da exclusão de MARCELO PIOVEZAN CORDEIRO e MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO.
A requerida SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK foi citada.
O requerido ADELINO NOTTAR CORDEIRO foi citado.
Houve tentativas infrutíferas de citação do requerido MARCIO NATALINO PIOVEZAN CORDEIRO.
As requeridas CELITA DE MOURA e GABRIELA DE MOURA CORDEIRO constituíram advogado, procuração no id. 853015546, com nomeação do Dr.
PEDRO HENRIQUE GONCALVES. É o relatório.
A requerida SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK foi citada (de acordo com a certidão id. 208427461, fl. 30) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, dessa forma, decreto sua revelia.
O requerido ADELINO NOTTAR CORDEIRO foi citado (de acordo com a certidão id. 208427461, fl. 36) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, dessa forma, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
As requeridas CELITA DE MOURA e GABRIELA DE MOURA CORDEIRO, apesar da citação e habilitação de advogado, não apresentaram contestação, dessa forma, decreto sua revelia.
Ante as infrutíferas tentativas de citação do requerido MARCIO NATALINO PIOVEZAN CORDEIRO, ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre as certidões constantes nos ids. 208427458 (fl. 36), 770175973 e 863437089, com o fornecimento de novos endereços ou solicitação de citação editalícia.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
07/04/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 20:31
Juntada de diligência
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09/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:41
Juntada de renúncia de mandato
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04/11/2021 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ADELINO NOTTAR CORDEIRO em 28/10/2021 23:59.
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11/10/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTORIDADE IMPETRADA) PROCESSO: 0000849-24.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PEDRO CORDEIRO, SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK, CELITA DE MOURA, GABRIELA DE MOURA CORDEIRO, ADELINO NOTTAR CORDEIRO, MARCIO NATALINO PIOVEZAN CORDEIRO INTIMAÇÃO DE: SOLANGE APARECIDA REMOVICZ KACZYK 281 KM, 1, LAGOA DA CRUZ, ANTôNIO OLINTO - PR - CEP: 83980-000 FINALIDADE: Intimar do despacho ID 617596861, para ciência e cumprimento.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20021805375234500000174860464 Volume Volume 20032715565305300000204835935 849-24.2017.4.01.3908 (1) Petição Inicial Arquivo de imagem 20032715565318200000204835956 849-24.2017.4.01.3908 (2) Arquivo de imagem 20032715565362600000204835960 849-24.2017.4.01.3908 (3) Midia Arquivo de imagem 20032715565381400000204835963 Histórico de Autos de Infração - Mídia.
Fl. 06 (3.1) Arquivo de imagem 20032715565396000000204835970 Conteúdo - Mídia.
Fl. 06 (3.2) Arquivo de imagem 20032715565412800000204835974 849-24.2017.4.01.3908 (4) Arquivo de imagem 20032715565443900000204835977 849-24.2017.4.01.3908 (5) Decisão Arquivo de imagem 20032715565479400000204843980 849-24.2017.4.01.3908 (6)_parte_001 Arquivo de imagem 20032715565500800000204843993 849-24.2017.4.01.3908 (6)_parte_002 Arquivo de imagem 20032715565554500000204844002 849-24.2017.4.01.3908 (6)_parte_003 Arquivo de imagem 20032715565591000000204844005 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20032715580036900000204844017 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20032715585736000000204853430 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20032715585822600000204853431 Petição intercorrente Petição intercorrente 20033109405797700000206461473 Certidão Certidão 20092315440558200000332930046 Despacho Despacho 20101122242705300000334901625 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20101615443359400000350620575 Parecer Parecer 20102317402017200000356291104 Despacho Despacho 21092215113995000000611375074 Citação Citação 21092215113995000000611375074 Citação Citação 21092215113995000000611375074 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21100412113502100000752550143 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
ITAITUBA, 4 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) -
04/10/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:40
Juntada de Parecer
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16/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:40
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/03/2020 15:56
Juntada de volume
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08/01/2020 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 118/125.
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29/08/2019 14:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 2616/2019. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FOLHAS 116/117.
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29/08/2019 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 2616/2019. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FOLHAS 116/117.
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12/08/2019 09:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2615/2019. CUMPRIDA. FLS 114.
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12/08/2019 09:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2615/2019. CUMPRIDA. FLS 114.
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12/08/2019 09:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2613/2019. CUMPRIDA. FLS 113.
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12/08/2019 09:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2613/2019. CUMPRIDA. FLS 113.
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12/08/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO Nº 58802/19. FLS108/111.
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12/08/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DA CP Nº 4876/17. FL 107.
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05/08/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENÚNCIA À HERANÇA. FLS 88/105.
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18/07/2019 17:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ A DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
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18/07/2019 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CPN . 2614/2019 NÃO CUMPRIDA
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18/07/2019 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPN . 2614/2019 NÃO CUMPRIDA
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17/07/2019 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2616/2019 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
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16/07/2019 10:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2614/2019 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA
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16/07/2019 10:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2613/2019 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT
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15/07/2019 11:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2615/2019 - COMARCA DE ANTONIO OLINTO/PR
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11/07/2019 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/06/2019 10:29
Conclusos para decisão
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19/11/2018 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHA 74.
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16/11/2018 15:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/10/2018 15:48
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N°01230
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16/10/2018 15:31
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/10/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2018 15:47
Conclusos para despacho
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14/08/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FLS 63/64
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14/08/2018 12:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/07/2018 15:14
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 02018
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12/07/2018 16:56
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/07/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2018 16:54
Conclusos para despacho
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08/06/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FLS 58/59
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08/06/2018 15:20
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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15/05/2018 14:33
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF-STM VIA MALOTE POSTAL N° 02020
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14/05/2018 12:02
REMESSA ORDENADA: MPF - RECEBIDO O ATO ORDINATÓRIO PARA MOVIMENTAÇÃO NO DIA 14/05/2018.
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14/05/2018 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RECEBIDO O ATO ORDINATÓRIO PARA MOVIMENTAÇÃO NO DIA 14/05/2018.
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20/04/2018 12:48
REMESSA ORDENADA: MPF
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20/04/2018 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2018 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 54/55.
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01/12/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR.C/ENTREGA EFETIVADA REF. OF N°346/2017 FLS 53
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09/11/2017 12:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 4876/2017 NÃO CUMPRIDA DE FLS 51/52.
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09/11/2017 12:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 4876/2017 NÃO CUMPRIDA DE FLS 51/52.
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01/11/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - VISTA REALIZADA AO MPF EM 27/10/2017
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19/10/2017 10:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO DA CP N. 4876/2017
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17/10/2017 16:19
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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17/10/2017 16:02
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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17/10/2017 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2017 15:02
Conclusos para despacho
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13/10/2017 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4876 - COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL/PR
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28/09/2017 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2017 15:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP. 4455/2017 - NÃO CUMPRIDA.
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27/09/2017 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 4455/2017 - NÃO CUMPRIDA.
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27/09/2017 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BAIXA DE PRECATORIA FLS 36/37
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26/09/2017 15:17
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 346/2017.
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21/09/2017 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4455
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01/09/2017 15:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - (2ª)
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01/09/2017 15:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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01/09/2017 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2017 14:11
Conclusos para despacho
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24/07/2017 12:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
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24/07/2017 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 08:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2017 17:32
Conclusos para decisão
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24/05/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2017 15:33
INICIAL AUTUADA
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22/05/2017 14:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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