TRF1 - 1015319-62.2020.4.01.3900
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2022 15:52
Juntada de Informação
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07/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:34
Juntada de Informação
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19/01/2022 18:19
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:43
Juntada de apelação
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04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ABRACADO MARTINS LOPES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do IFPA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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08/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1015319-62.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO ABRACADO MARTINS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENE MOREIRA DE AGUIAR - TO10.126-B POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA em face da sentença de id 509387940, que determinou a remoção do impetrante para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, campus Palmas/TO.
Argumenta o embargante, em síntese, que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS deveria ter integrado o polo passivo da lide, razão pela qual requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase de instrução.
Ouvido, o impetrante manifestou-se contrário à pretensão do embargante, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. É o necessário a se relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Conheço.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022, I, II e III).
Verifico que o embargante visa discutir o acerto da decisão, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP).
Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada.
Assim, o recurso não merece ser provido.
Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, art. 1.022).
Outrossim, tendo em vista o informado na petição de id 579884485, intime-se a autoridade coatora para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a sentença de id 509387940, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo da responsabilização criminal e administrativa, conforme disposto no art. 26 da Lei 12.016/2009.
Intime-se a impetrada para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do teor da petição de id 579884485.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/10/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 11:54
Outras Decisões
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05/10/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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15/06/2021 12:07
Juntada de manifestação
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03/06/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO ABRACADO MARTINS LOPES em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:06
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 12:26
Concedida a Segurança
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12/05/2021 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 15:04
Juntada de manifestação
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17/10/2020 12:13
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do IFPA em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 10:39
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 18:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2020 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2020 09:33
Conclusos para decisão
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22/06/2020 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:10
Juntada de manifestação
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09/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
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08/06/2020 22:24
Juntada de manifestação
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08/06/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:19
Declarada incompetência
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08/06/2020 17:26
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/06/2020 11:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante de depósito judicial • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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