TRF1 - 1004753-02.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 16:04
Outras Decisões
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14/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 20:24
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:10
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:48
Desentranhado o documento
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20/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 17:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:40
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 00:14
Decorrido prazo de EDIVANIA ALVES DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 06:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2022.
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24/05/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo nº:1004753-02.2020.4.01.3303 AUTOR: EDIVANIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA SILVA REBOUCAS - BA53545 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com base nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
Isso porque se verifica que a CEF não atuou apenas como agente financeiro e sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do imóvel adquirido pela autora, devendo ainda, acompanhar a execução da obra para o fim de cumprir o calendário da liberação de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1536218 2015.01.25430-3, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 14/10/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
A participação da Caixa Econômica Federal - CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, como na hipótese em tela, impõe também a ela responsabilidade por eventuais vícios de construção e demora na entrega da obra.
II.
Frise-se que as partes celebraram com a instituição bancária aquisição de terreno e construção do imóvel, com o mútuo acordado e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A criação do referido Programa teve como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais urbanas e rurais para famílias de baixa renda mensal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.977/09, cabendo à CEF a gestão operacional dos subprogramas PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) e PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural).
III.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5023824-14.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020.) Portanto, afasto a preliminar agitada pela CEF. 2.3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDIVANIA ALVES DE SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, por meio da qual busca a condenação dos réus – solidariamente – ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão do atraso da entrega de imóvel.
Aduz a parte autora que "firmou com as Requeridas um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Residencial descrita como Apartamento nº 202, Bloco E, do Condomínio Residencial BEIRA RIO II, situado na Rua das Crianças, nº 20, Boa Esperança II, Vila Dulce, Barreiras-BA em 18 de dezembro de 2015.
A relação entabulada envolve financiamento do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS, acordado por meio do contrato nº 8.*55.***.*42-35" (sic, id 352527884; p. 2) Sustenta que “No referido Contrato ficou definido que a Requerida teria 25 (vinte e cinco) meses para concluir a construção e promover a legalização do imóvel em questão, admitida a prorrogação uma única vez apenas em situação de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada, mediante análise técnica.
Findo esse prazo regular a requerida teriam uma tolerância de 60 (sessenta) dias corridos para promover a entrega das chaves do imóvel à requerente”.
Por fim, defendeu que “a contagem do prazo de 25 meses para entrega da unidade imobiliária teve início com a assinatura do contrato firmado no dia 18 de dezembro de 2015 e chegou ao seu termo em 18 de janeiro de 2018.
Adicionando os 60 dias corridos de tolerância, o prazo final esgotou-se em 18 de março de 2018”. (sic. id 352527884; p. 3) Assiste razão à parte autora. 1.
Indenização na forma de aluguel mensal O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 966, fixou a seguinte tese: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: [...] 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] Trata-se de um imóvel residencial, ainda em construção, representado por 01 (um) apartamento vertical, identificado pela unidade n° 202, situado no 2º andar da Torre E, do Edifício Residencial Beira Rio II, medindo 67,03m² de área privativa, localizado na Rua das Crianças, n° 20, Loteamento Vila Dulce, Barreiras – BA, pertencente ao empreendimento submetido às regras do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – (id 352530874; p. 1/25).
O contrato foi assinado em 18 de dezembro de 2015 (id 352530874, p. 23), com prazo de conclusão de 25 (vinte e cinco) meses contados da assinatura do contrato (cláusula B.8.2), acrescido de mais 06 (seis) meses em caso de eventual comprovação de caso fortuito ou força maior (cláusula 12) e mais 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para entrega efetiva das chaves do imóvel (cláusula 12.2).
Portanto, considerando-se todas as hipóteses para adiamento da entrega do imóvel, o prazo se findaria, em tese, em 18/09/2018.
No caso, entretanto, os réus não demonstraram qualquer causa que justificasse a prorrogação do contrato, razão pela qual as chaves do imóvel deveriam ter sido entregues até 18/03/2018.
A responsabilidade da W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP é direta, pois é a construtora responsável pelo empreendimento, constituído em condomínio de 162 frações ideais, distribuídos em dez blocos de apartamentos.
Assim, na qualidade de vendedora e responsável pela realização das obras, responde diretamente pelo descumprimento das obrigações contratuais, notadamente o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel.
Já a responsabilidade da CEF é solidária, uma vez que a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, seja por culpa in eligendo na seleção de empresa desqualificada para a consecução do empreendimento, seja por culpa in vigilando ao não adotar medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, em nítido descumprimento de sua função fiscalizatória, notadamente os itens 21.3, 21.5 e 22, letra "g" do contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA OBRA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º).
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...) (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Com efeito, na espécie, resta manifesta a legitimidade passiva da CEF, na medida em que sua atuação contratual é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Em sendo assim, por não adotar as medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo, portanto, omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, descumpriu a CEF sua função fiscalizatória, uma vez que sendo a referida obra parte integrante de um programa governamental, a fiscalização que lhe é cabível não se destina somente a resguardar os seus próprios interesses.
III - Não se mostra cabível o julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, §3º), na hipótese, tendo em vista que não houve dilação probatória, devendo os autos retornarem à instância de origem para regular instrução do feito e posterior e oportuna prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação dos autores provida para anular a sentença recorrida e declarar a legitimidade passiva da CEF, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1001301-79.2019.4.01.3800, PJe 10/09/2021) Remarque-se que a CEF não trouxe aos autos qualquer informação sobre a tomada de providências para a conclusão da obra no prazo avençado, como, por exemplo, a notificação da Seguradora do atraso da obra.
Foi apenas noticiado pela construtora o ajuizamento de ação judicial neste Juízo Federal para sua retirada do canteiro de obras, mas isso apenas ocorreu no ano de 2020, quando o prazo de entrega da obra já tinha sido descumprido.
Também não foi informado o atual estágio da obra ou quando o imóvel será entregue à autora e os demais mutuários.
No que se refere ao pedido formulado pela ré WF Construções através da petição de id 938753653 – p. 3, para ser retirada do polo passivo, por não se encontrar mais no canteiro de obras desde o dia 13/03/2020, o mesmo deve ser rejeitado, pois o fato de ter sido proferida decisão judicial no processo 1000837-57.2020.4.01.3303 determinando a retirada da empresa construtora do canteiro de obras do empreendimento em referência não a exime das obrigações pactuadas.
Ao contrário, reforça a sua responsabilidade, já que a sua retirada ocorreu apenas em 18/03/2020 e decorreu da inobservância das obrigações contratuais, não tendo restado outra opção à CEF que não fosse a retomada do empreendimento, providência prevista no contrato firmado entre as partes.
De igual modo, quanto ao pedido de suspensão do processo aduzido pela Construtora (id 616949877 – p. 6/7) também não merece acolhimento, haja vista que o pagamento de danos materiais e morais pelo atraso na entrega da obra independe do julgamento do processo nº 1000837-57.2020.4.01.3303, que se limita à retirada da Construtora W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP do empreendimento.
Ademais, o feito já foi julgado, em favor da CEF (id 823225046).
Sobre a natureza da indenização, sabe-se que os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes (art. 402, CC).
Tecnicamente, entendo que a sua natureza é de dano emergente, caracterizado pela injusta privação de uso do imóvel, situação que se renova com o decurso do tempo enquanto não houver a sua entrega efetiva, sendo inadequado atrelá-lo ao conceito de perda de lucro razoável.
Mas a questão é meramente terminológica e o que importa é que o autor deve ser indenizado por danos materiais, nos temos da jurisprudência.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, que corresponde ao valor locatício de imóvel assemelhado, conforme Decisão de id. 909440547 - p.1, e em atenção ao valor definido no auto de avaliação feito por Oficial de Justiça Avaliador, constante no processo de n° 1002765-77.2019, e que foi realizado em outros feitos (em cotejo com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento - Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303).
A indenização incide periodicamente, na forma de aluguel mensal, com início no dia posterior ao prazo fatal para a entrega do imóvel e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, observada eventual compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela. 2.
Danos Morais No que toca ao pedido de indenização por danos morais, atualmente são analisados em decorrência de significativa e anormal violação a direitos da personalidade (vida, imagem, honra, identidade, integridade), não necessariamente causadora de humilhação, dor, sofrimento ou constrangimento, já que meros dissabores ou aborrecimentos são inerentes à vida humana contemporânea.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mero atraso na entrega do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a presença de circunstância excepcional que implique em atraso expressivo na entrega.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1795662/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso dos autos, entendo presentes os requisitos ensejadores do dano moral.
O tempo decorrido entre o prazo máximo para a entrega do imóvel e a sua entrega efetiva, que sequer ocorreu ou tem previsão de ocorrência, é desproporcional e violador de direitos da personalidade, considerando que a moradia é direito social (art. 6º, CF) e expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF).
Quanto à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), orientado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, entendo ser o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente com uma indenização justa, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as empresas rés a pagarem à autora: a) o valor de R$ 850,00 mensais a título de danos materiais, na forma de aluguel mensal (indenização periódica), com início no dia posterior ao prazo fatal para a entrega do imóvel (19/03/2018) e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, observada eventual compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os valores devem ser atualizados atualizado e com incidência de juros de mora desde a publicação desta sentença, ambos de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, devidamente atualizados, desde a data do arbitramento e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (19/03/2018), ambos de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora na obtenção do resultado útil do processo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/15, para determinar que os réus arquem, solidariamente, com o pagamento de indenização periódica ao autor, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
17/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 10:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 11:49
Juntada de comunicações
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09/11/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 01:20
Decorrido prazo de EDIVANIA ALVES DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:09
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:36
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004753-02.2020.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA SILVA REBOUCAS - BA53545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito requerido pelo WF em sua contestação, pois a sentença de mérito a ser proferida nos presentes autos não depende do julgamento do processo nº 1000837-57.2020.4.01.3303.
Em relação ao valor dos aluguéis, esclareço que nos autos de nº 1002765-77.2019 determinei a realização de avaliação do valor do aluguel em imóvel situado no Condomínio Residencial Beira Rio II, na cidade de Barreiras (BA), o que foi feito por Oficial de Justiça Avaliador.
Essa avaliação (em cotejo com com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento- Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303) servirá como prova em todos os processos vinculados a este Juízo Titular e que envolvam o mesmo empreendimento citado, como no presente caso.
Diante disso é a presente para: Intimar as partes para se manifestarem sobre a avaliação do valor do aluguel do imóvel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Barreiras, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
28/09/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2021 12:42
Juntada de contestação
-
29/03/2021 16:35
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
19/03/2021 07:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 02:34
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
-
28/12/2020 07:31
Juntada de contestação
-
19/11/2020 10:09
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 09:56
Juntada de manifestação
-
11/11/2020 17:02
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 17:02
Juntada de diligência
-
11/11/2020 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 16:37
Juntada de diligência
-
11/11/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/10/2020 14:20
Conclusos para decisão
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13/10/2020 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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13/10/2020 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/10/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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