TRF1 - 0015993-04.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0015993-04.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: TEYLOR IND.
COM EXPORTAÇÃO NAVEGAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA – ME – CNPJ: 34.***.***/0001-44.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 27/05/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra TEYLOR IND COM EXPORTAÇÃO NAVEGAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA - ME, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 25823, data da inscrição: 17/05/2013, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do despacho (ID 2132534727) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2134452523), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 763499960), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 15/06/2018, data da remessa dos autos à PFPA (p. 164).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 17 do despacho ordenador (p. 9-11).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 15/06/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 15/06/2024.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. (ID 2132534704 – SERASAJUD).
Caso haja agravo de instrumento em tramitação, comunique-se ao Desembargador Federal Relator do recurso.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
29/11/2021 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/11/2021 12:48
Decorrido prazo de TEYLOR IND COM EXPORTACAO NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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08/10/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0015993-04.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: TEYLOR IND COM EXPORTACAO NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TEYLOR IND COM EXPORTACAO NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 6 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2021 11:26
Juntada de volume
-
01/07/2021 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/02/2020 17:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
26/02/2020 17:53
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
18/12/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2019 15:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2019 13:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/07/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2019 11:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2019 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/07/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2018 14:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/04/2018 14:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2018 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:25
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/02/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2017 15:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2017 19:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFEDRE SERASAJUD
-
28/09/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2017 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/08/2017 11:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2017 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/05/2017 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/05/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/03/2017 17:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2017 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2016 14:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2016 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIDO. E-CVD Nº 00216.2016.00093900.1.00315/00032
-
28/11/2016 11:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/08/2016 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2016 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/06/2016 13:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2016 13:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/04/2016 12:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/04/2016 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2015 15:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
30/09/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/09/2015 13:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2015 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/06/2015 18:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À SJAP
-
26/05/2015 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2015 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/03/2015 14:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2015 16:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - 1ª VARA DA SJ DO AMAPÁ
-
02/12/2014 14:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2014 18:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DEPRECADO
-
08/09/2014 15:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - LIDO EM 08/09/2014.
-
26/08/2014 18:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3833
-
24/06/2014 16:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/05/2014 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2014 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2014 15:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2014 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/03/2014 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2014 16:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/02/2014 17:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/01/2014 12:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDO EM 27/12/2013.
-
03/12/2013 14:30
OFICIO EXPEDIDO
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04/11/2013 19:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE AFUÁ/PA
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02/09/2013 18:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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29/07/2013 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3340
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17/07/2013 14:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CONFECCIONAR CARTA PRECATÓRIA
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15/07/2013 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2013 13:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2013 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/06/2013 13:57
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2013 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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