TRF1 - 1003571-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:18
Juntada de e-mail
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25/08/2022 00:53
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003571-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMJ INFORMATICA EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 83/2022 1.
Oficie-se à Agência nº 3258 da CEF para que proceda ao pagamento da GRU relativa às custas finais, no valor de R$ 954,89, debitando a conta judicial de nº 3258.005.86405418-4 (a conta deverá ser zerada). 2.
Após, juntado o comprovante da operação, arquivem-se os autos.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF.
ANEXOS: O ofício deverá ser instruído com a GRU de id1270576751 e o depósito judicial de id1285040782.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:13
Juntada de documentos diversos
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17/08/2022 03:43
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003571-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMJ INFORMATICA EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista da manifestação de id1267831292, determino a conversão do valor bloqueado na agência da CEF em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a sua transferência para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015).
Em seguida, determino o desbloqueio das demais contas. 2.
Após, oficie-se à CEF/PAB para que transfira o valor penhorado para a Justiça Federal de Primeiro Grau – GO por meio de GRU, instruindo o ofício com a referida guia. 3.
Por fim, juntado o comprovante de transferência das custas, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:21
Juntada de documentos diversos
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12/08/2022 10:52
Juntada de manifestação
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08/08/2022 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de SMJ INFORMATICA EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:46
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003571-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMJ INFORMATICA EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id928377165. 2.
Intime-se novamente o impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de penhora on line.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:15
Publicado Ato ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id914801185).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 4 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
04/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:37
Juntada de cálculos judiciais
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04/02/2022 13:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2021 12:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:52
Decorrido prazo de SMJ INFORMATICA EIRELI - ME em 05/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:01
Juntada de diligência
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12/10/2021 10:58
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2021.
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09/10/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003571-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SMJ INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GW WIRELLES EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- diante de todo o exposto, REQUER a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida liminar, para, tão-só, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO TOCANTE À PARCELA QUE REPRESENTAR A INCLUSÃO DO ISS e do ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ, no curso desta demanda.
Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico. - que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA, para se declarar o direito da Impetrante a não ser compelida a incluir no conceito de faturamento o ISS e o ICMS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CSLL e do IRPJ, declarando-se o indébito tributário da CSLL e do IRPJ, no quinquênio anterior a esta impetração, haja vista ter sido ela cobrada em valor superior ao devido, haja vista ter sido incluída na sua base de cálculo o ISS e o ICMS, declarando-se o direito da Impetrante em promover as compensações das Contribuições mencionadas – CSLL e IRPJ com a própria CSLL, com o próprio IRPJ, com a COFINS, PIS, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham a surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim também, com eventuais débitos ( decreto – lei 2138/97, art 3º),considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos objetos da compensação, conforme prevê o art. 66 da Lei n.º 8.383/91, e art. 65 da Instrução Normativa RFB n. 1717/2017, garantindo assim, o encontro de contas e aplicação efetiva do direito da empresa de não recolher os tributos compensados, atualizados segundo TEMA PACIFICADO NO STJ.- Em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como a TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.- Em tema de compensação, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que são devidos juros de mora, equivalente à taxa SELIC,a partir de 01/01/1996 (§4º do Art.39, da Lei 9.250/95), vez que é credora da União Federal, conforme demonstrado pela Lei e pela dissertação retro.” A empresa impetrante alega que optou pelo recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do lucro presumido.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e o ICMS.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Decisão indeferiu o pleito liminar id567868847.
A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação d 573859882, manifestou ciência da decisão.
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação id574546894, declinou de oficiar no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id607033393. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL que incidam sobre o ISS e o ICMS, ainda que efetue o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Caso a impetrante quisesse se valer da exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ISS e o ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS e do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS e do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS e o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:13
Denegada a Segurança a SMJ INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
-
20/09/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2021 01:18
Decorrido prazo de SMJ INFORMATICA EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 24/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:20
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 23:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/06/2021 23:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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