TRF6 - 0031321-37.2014.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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16/05/2025 12:56
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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16/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/04/2024 15:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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28/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/11/2022 16:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/11/2022 16:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 15:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 09:09
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:38
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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17/05/2022 00:24
Juntado(a) - Juntada de volume
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17/05/2022 00:23
Juntado(a) - Juntada de volume
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13/05/2022 16:02
Juntada de Petição - Petição Inicial
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06/04/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 06/04/2022 -
14/12/2021 00:00
Intimação
(OP=Ö1\1V3) JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
OMISSÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGIA/VIGILANTE.
COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATIVIDADE PERIGOSA MESMO APÓS O DECRETO N. 2.172/97.
STJ.
RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.031).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11.04.2014). 2.
Relativamente à atividade de Vigia/Vigilante, em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031/STJ), firmou a seguinte Tese: ¿é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Logo, a atividade de Vigia/Vigilante é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/95 e, após essa data, deve ser reconhecida desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso, ou não, de arma de fogo. 3.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, não merece reparo o acórdão embargado que, com base nos elementos dos autos, confirmou os períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau (de 01/04/1995 a 06/03/1998 e de 07/03/1998 a 27/11/2007), e reconheceu o período de 14/12/1987 a 13/03/1995, no exercício da função de Vigilante, comprovada pelo uso de arma de fogo(fl. 251), bem como reafirmou a DER do autor para 27/02/2016. 4.
Quanto aos declaratórios do autor, razão também não lhe assiste.
Nos termos do entendimento supramencionado do STJ, no período de 03/01/2012 a 15/04/2013, não há comprovação por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado, razão pela qual correto o acórdão embargado de que não há como reconhecer a especialidade da atividade no período. 5.
Em verdade, os embargantes não demonstraram nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios.
O inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 6.
Embargos declaratórios do INSS e do autor rejeitados.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do voto da relatora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 8 de novembro de 2021..
RELATORA CONVOCADA -
06/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de outubro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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