TRF1 - 1000034-50.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 16:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/03/2022 03:49
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA MALDONADO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de WALISON NEVES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA MALDONADO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:09
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 14:46
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de PABLO GIOVANE DE OLIVEIRA DE SOUZA MALDONADO em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 04:01
Publicado Intimação polo passivo em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:41
Audiência Custódia realizada para 14/02/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/02/2022 15:41
Não concedida a liberdade provisória de
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14/02/2022 15:39
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 11:40
Audiência Custódia designada para 14/02/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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14/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 1000034-50.2020.4.01.3602 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X WANDERSON RIBEIRO DA SILVA CPF: *21.***.*12-90, THIAGO OJEDA MALDONADO CPF: *70.***.*92-75, MIGUEL JOLANDO TOMAS CPF: *32.***.*70-87 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GABRIELE BEZERRA PORTO - MS25753 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: PABLO GIOVANE DE OLIVEIRA DE SOUZA MALDONADO - MS23513, WALISON NEVES DA SILVA - MS20981 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Trata-se de auto de prisão em flagrante de THIAGO OJEDA MALDONADO, WANDERSON RIBEIRO DA SILVA e MIGUEL JOLANDO TOMAS, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 155, §1º, ambos do Código Penal.
No id 926631656, a Polícia Federal em Mato Grosso do Sul noticiou o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de THIAGO OJEDA MALDONADO (CPF *70.***.*92-75), havendo informação, colhida por este juízo, de que o preso encontra-se recolhido na sede da Superintendência da Polícia Federal em Campo Grande/MS, com solicitação de vaga no sistema penitenciário estadual (certidão de id 926982660).
Instado, o MPF se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (id 927311680).
Decido.
Consoante fundamentos da decisão de id 277362871, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo federal e ante a prática de novas infrações penais dolosas (artigo 341, inciso V, do CPP), foi julgada quebrada a fiança, com perda da metade do valor prestado, bem como foi decretada a prisão preventiva de THIAGO OJEDA MALDONADO, com fundamento nos artigos 312, §1º c/c 343 do CPP, por descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, bem assim por garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva.
Com efeito, consta dos autos que, em consultas processuais juntadas nos ids 429762361 e 429762364, constatou-se que, após a soltura decorrente do pagamento da fiança nestes autos (07/01/2020), THIAGO OJEDA MALDONADO foi preso em flagrante em duas outras ocasiões, a saber, em 01/09/2020 (artigo 334-A do CP - 5002191-46.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados), e em 25/11/2020 (artigo 334-A do CP e artigo 70 da Lei 4.117/62 - 5001780-91.2020.4.03.6005 - 1ª Vara Federal de Ponta Porã – IPL 2020.0117975 - DPF/PPA/MS).
Ademais, em diligências realizadas pela Polícia Federal, nota-se que THIAGO OJEDA MALDONADO não foi encontrado nos endereços constantes dos autos e dos sistemas disponíveis, tornando evidente, que, uma vez solto, continuará a se esquivar dos órgãos de persecução penal, com o consequente comprometimento da instrução processual e eventual aplicação da lei penal, a ressaltar a necessidade da manutenção preventiva.
Deste modo, na esteira da manifestação ministerial de id 927311680, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de THIAGO OJEDA MALDONADO (CPF *70.***.*92-75).
Em que pese o esforço deste juízo para designação da audiência de custódia dentro do prazo de 24 horas, verifica-se que, em virtude do avançado da hora (a manifestação ministerial foi protocolada às 17:29-MT) e do início da vigência do plantão judicial e, sobretudo, de limitações impostas pela suspensão do sistema PJe, agendada para 21h (horário de Brasília) desta data, tem-se como inviável a marcação da assentada.
Assim, à vista de tais vissicitudes e sendo evidente que remanescem inalteradas as razões de fato e de direito que fundamentaram o decreto de aprisionamento cautelar, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal c/c o artigo 6°, parágrafo único, da Resolução PRESI 18/2016 do TRF1, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 14/02/2022, às 14h (horário de MT), a ser realizada por videoconferência, através do link https://us02web.zoom.us/j/7654013602 .
Servindo cópia desta decisão como expediente, REQUISITE-SE, pelo meio mais célere, à autoridade policial federal de Mato Grosso do Sul o envio, no prazo de 48 horas, do exame de corpo de delito, bem como a disponibilização de sala de videoconferência para a audiência de custódia, uma vez que o preso encontra-se apreendido na sede da SR/PF/MS.
Caso o preso seja transferido para o sistema prisional estadual, determino, desde já, que a presente decisão servirá como OFÍCIO ao sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, para o fim acima determinado.
PROVIDENCIEM-SE as comunicações pertinentes, inclusive ao MPF, servindo cópias desta decisão como expediente necessários, inclusive, eventualmente, como Carta Precatória ao juízo federal da SJMS.
INTIME-SE a DPU, para requerer o que entender de direito.
Cópias desta decisão servirão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:48
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 18:35
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:29
Juntada de parecer
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11/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 16:16
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 15:01
Juntada de comunicações
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11/02/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:37
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA MALDONADO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:15
Juntada de parecer
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16/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:37
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 20:18
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:53
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000034-50.2020.4.01.3602 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WANDERSON RIBEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELE BEZERRA PORTO - MS25753, PABLO GIOVANE DE OLIVEIRA DE SOUZA MALDONADO - MS23513 e WALISON NEVES DA SILVA - MS20981 DECISÃO Trata-se de pedido ministerial pela decretação da quebra de fiança prestada por MIGUEL JOLANDO TOMAS, bem como a sua prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento, pelo investigado, de medidas cautelares a ele impostas anteriormente por este Juízo.
Ainda, pede o Parquet pela renovação da medida de monitoramento eletrônico do investigado Wanderson Ribeiro da Silva.
Decido.
Com razão o MPF.
De efeito, verifica-se que, não obstante tenha sido determinado o monitoramento eletrônico do investigado em testilha (id 150361875, pág. 68), este descumpriu a medida, conforme noticiado no Ofício nº 734/2020/COMEP/SAAP/SESP (ids 269721374 e 681170473), sequer tendo mantido contato com o órgão central de controle do monitoramento acerca da eventual mudança de endereço de residência.
Sendo assim, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas por este Juízo Federal, ante a não comunicação sobre alteração de endereço, JULGO QUEBRADA A FIANÇA, com a consectária perda de metade do valor prestado por MIGUEL JOLANDO TOMAS, a saber, R$ 1.567,50 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor do FUNPEN.
Servindo esta decisão como OFÍCIO, a ser instruído com os documentos pertinentes, REQUISITO que a Caixa Econômica Federal transfira da conta judicial nº 0614.005.86401090-6 para o FUNPEN, via GRU (Código 20230-4, Unidade Gestora favorecida UG 200333, Gestão 00001 - Departamento Penitenciário Nacional), nos termos dos artigos 344 e 345 do CPP, sendo que as instruções para emissão e preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) encontram-se disponíveis no sítio da STN na Internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/instrucoes-de-preenchimento-para-impressao-gru; o valor de R$ 1.567,50 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), mediante a emissão de comprovante a ser juntado nos autos.
Além disso, DECRETO a prisão preventiva de MIGUEL JOLANDO TOMAS, com fundamento nos artigos 312, §1º c/c 343 do CPP, por descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, bem assim por garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva.
Expeça-se o Mandado de Prisão via BNMP.
Quanto ao pedido de renovação da medida de monitoramento eletrônico do investigado WANDERSON RIBEIRO DA SILVA, o caso também é de deferimento, tendo em vista que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos para utilização do equipamento está se findando.
Não se pode refutar também que subsistem exatamente as mesmas condições que ensejaram, anteriormente, a cominação da indigitada medida.
Dessa forma, DETERMINO a renovação da medida cautelar de utilização de tornozeleira eletrônica pelo investigado WANDERSON RIBEIRO DA SILVA por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 319, IX do CPP).
Advirta-se ao investigado que é expressamente vedado o deslocamento para outro município que não aquele de seu domicílio, sem prévia autorização judicial e/ou sem prévia e inequívoca comunicação acerca do lugar onde possa ser encontrado, ressalvada a autorização expressa para deslocamento, uma vez ao mês, para cumprimento da obrigação fixada no item 1 da decisão de id 150361875, págs. 77/79 destes autos (“1.
Dever de trazer imediatamente comprovante de endereço idôneo, bem como de sempre manter seu endereço residencial comprovado e atualizado, informando de imediato a este Juízo qualquer eventual alteração, ficando ainda estabelecida a OBRIGAÇÃO DE COMAPRECEREM MENSALMENTE À SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS (1ª VARA), para apresentarem informações acerca das atividades laborais por cada qual exercidas”).
Acerca da monitoração eletrônica, os custodiados somente poderão deixar o estabelecimento prisional após se submeterem ao procedimento de instalação do equipamento de fiscalização da medida, devendo serem advertidos acerca dos cuidados que deverão ser adotados com o equipamento eletrônico, nos termos do artigo 146-C da LEP (Lei 7.210/1984, incluído pela Lei nº 12.258, de 2010), bem como acerca dos seguintes deveres: (i) receber, sempre que necessário ou quando interpelados para tanto, visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; responder aos chamados da equipe de monitoramento e cumprir suas orientações, e; (ii) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
A administração penitenciária deverá fornecer a este Juízo Federal os meios necessários para acesso e acompanhamento da monitoração eletrônica.
Servindo esta decisão como OFÍCIO, a ser instruído com os documentos pertinentes, COMUNICO ao Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, no interesse do processo 5002191-46.2020.4.03.6002; e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, no interesse do processo 5001780-91.2020.4.03.6005; a prolação desta decisão.
JUNTE-SE cópia desta decisão no IPL 1000019-81.2020.4.01.3602.
Oportunamente, abra-se novamente vistas ao MPF para se manifestar.
Cumpra-se, servindo esta decisão como expediente, conforme se fizer necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/10/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 11:39
Prorrogação de cumprimento de pena/medida de segurança
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06/10/2021 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:31
Juntada de parecer
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12/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:23
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 16:37
Outras Decisões
-
12/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:42
Juntada de parecer
-
15/03/2021 16:57
Juntada de resposta à acusação
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08/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:01
Juntada de procuração/habilitação
-
18/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:49
Juntada de outras peças
-
09/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:05
Outras Decisões
-
01/02/2021 18:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 19:07
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:12
Juntada de Parecer
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02/07/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 20:07
Restituídos os autos à Secretaria
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02/07/2020 20:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/07/2020 20:03
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2020 19:33
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME MOYA em 08/05/2020 23:59:59.
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03/05/2020 00:11
Processo Desarquivado
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07/04/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:48
Juntada de Petição intercorrente
-
31/03/2020 17:13
Juntada de outras peças
-
30/03/2020 13:18
Juntada de outras peças
-
30/03/2020 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2020 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:01
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2020 17:01
Juntada de diligência
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19/02/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2020 16:57
Juntada de diligência
-
18/02/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:31
Expedição de Alvará.
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18/02/2020 15:30
Expedição de Alvará.
-
18/02/2020 11:26
Juntada de manifestação
-
14/02/2020 03:58
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME MOYA em 13/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 22:42
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2020 21:28
Juntada de Ofício
-
20/01/2020 18:09
Outras Decisões
-
18/01/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:53
Juntada de procuração
-
08/01/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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