TRF1 - 0007147-27.2015.4.01.3803
1ª instância - Subsecao Judiciaria de Uberl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 09:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/08/2023 18:51
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/11/2022 15:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/11/2022 15:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/10/2022 13:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
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27/09/2022 16:13
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 00:48
Baixa Definitiva
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31/08/2022 00:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/08/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:29
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:37
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FERREIRA GONCALVES SILVA em 16/09/2020 23:59.
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27/11/2021 12:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:34
Juntada de apelação
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05/11/2021 09:21
Decorrido prazo de JULIANA LIRA OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:21
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS LIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:49
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007147-27.2015.4.01.3803 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIA HELENA FERREIRA GONCALVES SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANA LIRA OLIVEIRA - SP348879, WILLIAM DOUGLAS LIRA DE OLIVEIRA - SP282272 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LÚCIA HELENA PEREIRA GONÇALVES SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a exclusão da constrição judicial incidente sobre o bem descrito na inicial, realizada na Execução Fiscal n. 1650-23.2001.4.01.3803.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária.
Na exordial, instruída com documentos, a parte embargante alega que adquiriu de Valdirene Soares Novais, ex esposa do coexecutado Emanoel Trindade Novais, em 11/07/2013, o imóvel de matrícula n. 15.440 do CRI de Araçatuba/SP.
Afirma que, na época da aquisição, o imóvel não mais pertencia ao coexecutado Emanoel, visto que fora partilhado quando da separação do casal.
Acrescenta, ainda, que não havia qualquer óbice ou gravame no imóvel, razão pela qual não há falar em fraude à execução.
Aduz, inclusive, ser terceira de boa-fé, requerendo a liberação da constrição incidente sobre o referido imóvel, visto que tomou todas as providências preventivas necessárias.
Ao final, juntou documentos e insurgiu-se contra o excesso de penhora, porquanto “foram penhorados três lotes de terrenos com valor de avaliação em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, enquanto que o débito executado não passa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” – fl. 17 do ID n. 286478892. À fl. 54 do ID n. 286478892, os embargos foram recebidos com suspensão do procedimento expropriatório do bem referido na inicial, oportunidade em que foi deferido à parte embargante o benefício da Justiça Gratuita.
Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (fls. 57/64 do ID n. 286478892), defendendo que o bem imóvel, objeto da penhora na Execução Fiscal, foi alienado após a citação do executado Emanuel Trindade Novais e, portanto, configura fraude à execução, conforme já foi decidido naqueles autos.
No tocante à alegação de excesso de penhora, sustentou que o coexecutado possui outras dívidas inscritas, as quais perfazem o montante de R$ 856.085,16, motivo pelo qual tal assertiva deve ser rejeitada.
Não houve réplica.
Na fase de especificação de provas, apenas a União se manifestou, alegando não ter outras provas a produzir (fl. 90 do ID n. 286478892).
Conclusos para sentença, o feito foi baixado em diligência, a fim de que a parte embargante comprovasse a propriedade do bem constrito por parte da vendedora Valdirene Soares Novais (fl. 94 do ID n. 286478892), tendo a embargante deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado (fl. 97 do ID n. 286478892).
Novamente os autos foram conclusos para sentença e baixados em diligência, a fim de determinar a expedição de ofício ao Juízo em que fora realizada a separação do casal, vendedores do imóvel constrito, (fl. 100 do ID n. 286478892). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Os embargos de terceiro serão opostos por quem “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do art. 674, caput, do CPC.
Observo que a constrição ora atacada se deu na Execução Fiscal n. 1650-23.2001.4.01.3803, movida pela União (Fazenda Nacional) em face de Unipec Distribuidora Agropecuária Ltda. e outros, ajuizada em 04/05/2001.
A penhora embargada incidiu sobre o imóvel de matrícula n. 15.440 do Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, qual seja, um “lote de terreno n. 04, da quadra n. 03, situado na rua Equador, do Bairro lbirapuera, nesta cidade, distrito, município e comarca de Araçatuba, medindo 10,00 metros de frente por 30,00 metros da frente aos fundos". (fl. 21 do ID n. 286478892) Feitas essas considerações preliminares, passo à análise da questão sub judice.
Fraude à execução Em relação à fraude à execução, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento a partir do julgamento do REsp n. 1.141.990-PR, no sentido de que se a alienação fosse efetivada “antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”.
Observe-se a íntegra do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010 - grifei).
Veja-se também precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - LEI Nº 8.009/90 (ARTIGOS 1º E 5º) - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. 1.
São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família.
Precedente: "(...) é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. (...)" (in STJ, RESP-371344/SC, Relator Ministro Franciulli Neto, in DJ de 22.09.2003). 2.
O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.
Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007. 3. "Tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90"(IN STJ; REsp 1095611/SP; Primeira Turma; Relator Min.
Francisco Falcão; Data do Julgamento: 17/03/2009; Publicação: DJe 01/04/2009) 4.
Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245.
TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010). 5.
Após acirrada divergência pretoriana, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, por força do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1141990/PR, sob a relatoria do ministro Luiz Fux), passou a reconhecer a existência de fraude à execução, nos seguintes termos: "se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa ".
Logo, a venda de dois outros imóveis, em 2003 e 2004, é desinfluente para o desfecho desta lide.
Impenhorabilidade de outro bem específico. 6.
Agravo regimental não provido. (AGA 222053820124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 31/10/2014 PAGINA:1259. - grifei) No presente caso, a parte embargante alega que foi adquirido o imóvel de matrícula n. 15.440, em 11/07/2003, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, tendo como vendedores Valdirene Soares Novais, ex esposa do coexecutado Emanoel Trindade Novais.
Sustenta, ainda, que a referida aquisição ocorreu de boa-fé, sendo que, à época do negócio jurídico, não existia qualquer registro de impedimento na matrícula do imóvel, bem como a propriedade pertencia tão somente à Valdirene, já que tal imóvel lhe foi dado em partilha por ocasião da separação judicial do casal.
Em que pese a alegação da parte embargante, não há como acolher o pleito formulado na inicial.
De fato, verifico que o coexecutado Emanoel Trindade Novais e sua ex-esposa Valdirene, venderam o imóvel em comento na data de 11/07/2003 à parte embargante.
Por sua vez, a citação do mencionado coexecutado se deu em 26/06/2003 (fl. 47 da Execução n. 1650-23.2001.4.01.3803).
Ademais, cumpre registrar que apesar de intimada, a embargante não logrou êxito em comprovar que o imóvel constrito era de propriedade única da ex-esposa do coexecutado Emanoel Trindade Novais, à época da alienação questionada, por ocasião da partilha realizada na separação judicial do casal.
Logo, forçoso é reconhecer que restou caracterizada a fraude à execução no tocante à alienação do imóvel de matrícula n. 15.440 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, razão pela qual DECLARO ineficaz a referida alienação perante à União (Fazenda Nacional).
Saliento, ainda, que a questão já foi objeto de análise às fls. 294/298 do feito executivo principal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º., I do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade porquanto foi deferido o benefício de gratuidade judiciária aos embargantes.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal n. 1650-23.2001.4.01.3803 (2001.38.03.001676-0).
Transitada em julgado esta sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Uberlândia/MG.
JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Juiz Federal -
06/10/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:32
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 13:33
Juntada de volume
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23/07/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/07/2020 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/07/2020 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
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13/03/2020 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2020 16:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/12/2019 12:03
OFICIO EXPEDIDO
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05/11/2019 17:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/10/2019 15:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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08/06/2018 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/05/2018 15:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/01/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/12/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2017 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2017 18:40
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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05/08/2016 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/08/2016 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/08/2016 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/07/2016 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - PROCURADOR FEDERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/05/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - 12/05/2016 E DIVULGADO/DISPONIBILIZADO 11/05/2016.
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09/05/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/02/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/02/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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15/02/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2016 17:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/01/2016 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2015 13:50
CitaçãoORDENADA
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17/12/2015 13:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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17/12/2015 13:50
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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17/12/2015 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2015 11:34
Conclusos para despacho
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15/07/2015 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2015 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/07/2015 14:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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