TRF1 - 1001703-74.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:30
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/06/2022 03:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ECONOMICO DE PATOS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 18:20
Juntada de manifestação
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03/05/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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21/02/2022 12:08
Juntada de Cálculos judiciais
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18/02/2022 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ECONOMICO DE PATOS LTDA - EPP em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:33
Juntada de manifestação
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01/10/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 16:01
Juntada de diligência
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30/09/2021 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001703-74.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO ECONOMICO DE PATOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI - SC19698 POLO PASSIVO: Delegado da receita federal em Patos de Minas e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SUPERMERCADO ECONOMICO DE PATOS LTDA - EPP contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, tendente a garantir à parte impetrante: a) liminarmente e independente de garantia do juízo, a exclusão do ICMS da base tributável do PIS e da COFINS, obstando a autoridade impetrada de exigir-lhe tal parcela da exação ou impor-lhe medidas sancionadoras em razão dessa glosa; b) no mérito, a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a tal título no quinquênio não prescrito, como autorizado pela Súmula 213/STJ.
A liminar foi indeferida ante a ausência do perigo na demora (ID 532241868).
Intimada, a UNIÃO manifestou-se nos autos (ID Num. 700107971), pugnando por seu ingresso no presente feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, já padronizadas para a matéria (ID 706422965).
O Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito da lide (ID 698775981). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão ora em análise restou decidida pela Suprema Corte nos autos do RE nº 574.706 (Tema nº 69), cuja ementa foi publicada conforme se segue: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, nos quais se pretendia a modulação dos efeitos da decisão e a fixação da tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da exação fosse somente aquele efetivamente pago e não o destacado na nota, o STF proferiu decisão assim lançada em ata: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Firmada a tese jurídica, a sua aplicação pelas instâncias inaugurais do Judiciário é imperativo lógico do sistema de precedentes, não havendo razão para digressões sobre o mérito da contenda.
Nada obstante, faz-se necessário o estabelecimento das seguintes balizas, sem as quais não restaria delimitado o objeto da tese firmada: 1.
Não se aplica a tese firmada às empresas optantes pelo Simples Nacional, já que sujeitas a um regime de tributação de alíquota única, incidente sobre a receita bruta; 2.
Não se aplica a tese firmada às operações submetidas ao regime monofásico de tributação.
Com efeito, tal regime, previsto no art. 149, §4º, da CF, concentra a tributação no importador/produtor, ficando os demais atores da cadeia econômica sujeitos à alíquota zero (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 6ª ed., rev., atual. e completa.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2014, p. 137).
Sendo zero a alíquota, o ICMS não impacta o montante a recolher.
A rigor, os distribuidores e revendedores sequer possuem legitimidade econômica para pleitearam a aplicação da tese. “A uma, porque estão fora da relação jurídica formal, são contribuintes de fato como a generalidade das pessoas.
A duas, porque a alíquota zero (...) economicamente equivale a uma ausência absoluta de tributação.” (Sacha Calmon Navarro Coelho, no artigo “A Constitucionalidade da Tributação Monofásica das Contribuições Sociais (PIS e Cofins)”, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n. 61, p. 142/162).
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante decorrentes do comércio de veículos automotores e peças estão submetidas ao regime monofásico.
Daí que não é permitido o creditamento.
Precedentes do STJ e STF”. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 2007.38.13.005011-4/MG – DJ 07.09.2018). 3.
Não se aplica a tese firmada às operações submetidas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Para o substituto, o ICMS-ST já não integra sua base de cálculo do PIS/COFINS (Solução de Consulta nº 104 – Cosit, de 27.01.2017).
Para o substituído, o STJ, no AgInt no REsp 1.885.048, de 16.12.2020, entendeu que “o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica.
Os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST" preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica o que não é suficiente para possibilitar a "exclusão" pretendida.” Registro, no ponto, que já reconhecida a infraconstitucionalidade da questão no RE 1.258.842/RS, cabe apenas ao STJ a sua definição em âmbito nacional.
No mesmo sentido, colaciono recente precedente do TRF1 (AI nº 1027101-29.2020.4.01.0000, de 02.09.2020).
DISPOSITIVO Com suporte nesses fundamentos e tendo em visa que a parte impetrante, atuante no ramo econômico de supermercados, para além de revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico, comercializa produtos eventualmente não submetidos à sistemática da substituição tributária, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: i) garantir à parte impetrante a exclusão do ICMS próprio, no montante destacado na nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS sujeitas ao regime plurifásico, a partir da concessão da liminar ou publicação da sentença, ficando o fisco impedido de exigir do contribuinte a parcela tributável ora glosada ou de impor-lhe sanções de ordem fiscal ou extrafiscal em função da ausência do seu recolhimento; ii) reconhecer o direito do impetrante à compensação dos valores pagos a esse título no nos cincos anos anteriores ao ajuizamento, se tal marco for anterior a 15.03.2017 (inclusive) ou a partir dessa data, se posterior.
Atualização pela SELIC desde cada recolhimento.
A compensação fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN), bem como à observância das normas administrativas próprias a esse procedimento.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a UNIÃO, nos termos da manifestação (ID. 700107971), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Honorários incabíveis neste rito.
Custas pela parte impetrante, dada a sucumbência mínima da parte impetrada.
Intimem-se a parte impetrante e a PFN, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, CPC).
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 17:43
Concedida em parte a Segurança a SUPERMERCADO ECONOMICO DE PATOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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10/09/2021 02:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 00:16
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 16:21
Juntada de diligência
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24/08/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 10:32
Juntada de manifestação
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24/08/2021 10:20
Juntada de manifestação
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24/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 08:36
Outras Decisões
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17/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:17
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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05/05/2021 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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05/05/2021 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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