TRF1 - 1000445-44.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000445-44.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MARCELA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A e ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARCELA PINHEIRO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º, do Código Penal, e art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Aduz o órgão acusatório: "Os fatos ora denunciados foram verificados pela Polícia Federal durante a deflagração da "Operação Cajari II", por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo judicial 1006442-11.2020.4.01.3100, com base em elementos de informação colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 2020.0070922 – SR/DPF/AP, que investiga estabelecimentos comerciais receptadores de madeiras extraídas ilegalmente da Unidade de Conservação Federal Reserva do Cajari.
No caso específico, MARCELA tinha em depósito, para fins comerciais, madeira de origem ilegal, haja vista não ter comprovado a origem da madeira em sua posse.
A ordem de busca e apreensão foi cumprida no dia 30/10/2020, por volta das 10h15, quando a equipe de policiais federais deslocou-se até à coordenada geográfica latitude S 00 149'9.54" e Longitude - W 052°29'57.97", sendo recebida pelo pai da denunciada, Edilson Melo da Silva, que indicou que sua filha era a presidente da Cooparativa de Moveleiros.
Ato contínuo, a denunciada chegou ao local e ratificou o que fora dito por seu genitor, apresentando-se como responsável pela grande quantidade de madeira serrada armazenada no local (v. depoimento do condutor do flagrante – Num. 389852900 - Pág. 2) Na ocasião, em razão de estar mantendo em depósito, para fins comerciais, madeira de origem ilegal, fatos típicos previstos nos arts. 46, parágrafo único, da Lei 9.605 e 180, §1º do Código Penal, MARCELA foi presa em flagrante, sendo conduzida até a sede da Polícia Federal (Auto de Prisão em Flagrante id Num. 389852900 - Pág. 1-3), mantendo-se em silêncio durante o interrogatório.
Identificou-se que no pátio do estabelecimento encontrava-se armazenado, pronto para ser comercializado, volume aproximado de madeira correspondente a 9,8993 m³ (v. auto de apreensão Num. 389852900 - Pág. 10), sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, conforme destacado em auto de infração (Num. 389852900 - Pág. 19).
Nesse sentido, a denunciada, ao ter em depósito, para fins comerciais, madeira sem a licença válida para o armazenamento, sabendo de sua origem criminosa, incidiu nos tipos penais previstos no § 1º do art. 180 do Código Penal, e no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, os quais protegem bens jurídicos distintos." Acompanham a denúncia os autos do Inquérito Policial nº 2020.0116772-SR/PF/AP.
A peça acusatória foi recebida em 17/07/2021 (631357514 - Decisão).
Citação pessoal da requerida em 20/09/2021 (742881488 - Certidão de Oficial de Justiça).
A acusada apresentou resposta à acusação em 30/09/2021, por meio de defensor constituído (id 756384986 e ss), quando trouxe à lume as teses da inépcia da inicial, da ausência de dolo, e da negativa de autoria.
Nessa oportunidade, ainda, arrolou testemunhas.
Em 06/10/2021, foi proferida decisão em que se promoveu juízo negativo de absolvição sumária (id 763110037).
Em 02/08/2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedeu-se ao interrogatório da acusada (id 1248596775).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais em 15/08/2022 (id 1272156269), pleiteando a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98, e sua absolvição pela prática do crime previsto no art. 180, §1º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sucessivamente, a DEFESA apresentou alegações finais arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia.
No mérito, pleiteou a absolvição da acusada com fundamento, em síntese, nas teses da insignificância, da ausência de dolo, e da negativa de autoria.
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARMENTE II.1.1.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, aduz a ré ter sofrido limitação em seu direito de defesa.
Nesse sentido, aduz em sede de alegações finais: "(...) A defesa suplicou a juntada de documentos, com a colhida da manifestação do MPF que, atrelado ao formalismo acadêmico, opinou contrariamente, demonstrando com isso a intenção estatal de “PUNIR POR PUNIR”, violando o princípio da ampla defesa guindado a dogma Constitucional.
V.
Exa., por sua feita, poderia ter deferido como prova do juízo, porque certamente a figura do Juiz, imparcial, quer acima de tudo aplicar justiça! A ciência da hermenêutica não admite interpretações extensivas ou restritivas de comandos Constitucionais e, nesse caso, a CF/88 não condiciona a ampla defesa a nada e a negativa de V.
Exa. em deferir a prova requerida, fere mortalmente o direito sagrado da ampla defesa, o que inquina de vício insanável o presente processo diante da MANIFESTA ARBITRARIEDADE, porque os documentos que ora seriam juntados somente agora, às vésperas da instrução, foi cedido pelo Município de Santana.
A defesa, “data venia”, ao contrário da R. fundamentação de V.
Exa., não tem que provar nada previamente para juntar documentos.
Cabe ao MM.
Juízo, somente após a juntada, fazer tal juízo de valor Portanto, requer a V.
Exa. que dê a contra-marcha ao processo, chamando o feito à ordem para abrir prazo para a defesa juntar os documentos, sob pena de nulidade absoluta, porque causa prejuízo insanável para o “jus libertatis” da “ré”." Deixo de reconhecer a preliminar de nulidade com base nos fundamentos expostos por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, leciona o art. 402 do CPP que o requerimento a ser feito por ocasião do final da audiência deve se referir a diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Ora, se a necessidade da diligência era, para a defesa, imprescindível, já à época do início do processo, a ela caberia pleitear a produção de provas no momento oportuno, qual seja, por ocasião da apresentação de resposta à acusação.
De efeito, na peça defensiva primordial, ao acusado cabe alegar tudo o que interesse à sua defesa, assim como especificar as provas pretendidas.
Não é demais relembrar que o procedimento processual pressupõe uma marcha para frente, não servindo a tese da busca pela verdade real para subverter o andamento do feito.
Demais, para que seja declarada a nulidade no curso do processo penal, é imperioso que se demonstre, cabalmente, existência de prejuízo para as partes.
Confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as nulidades previstas no art. 478 do Código de Processo Penal somente devem ser reconhecidas se houver manifesto prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" ( AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 904270 MG 2016/0120878-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Portanto, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa quando a parte requer produção de provas em momento processualmente incabível, impondo-se ao Juízo a escorreita condução do feito.
Assim, não conheço da nulidade suscitada.
II.1.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA Não há que se falar, ainda, em inépcia da inicial acusatória.
Conforme já registrado à decisão de id 763110037, a denúncia não é inepta, pois atribuiu à acusada o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Veja-se que a denúncia foi instruída com prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Nesse particular, impende destacar que há nos autos termos de apreensão da madeira apreendida (fl. 10, id 389852900), desacompanhada da documentação legalmente exigida, e que, segundo a condutora, por ocasião da prisão em flagrante, a ré ratificou as informações, prestadas pelo pai, de que seria proprietária da madeira apreendida (fl. 2, id 389852900).
Há, ainda, termo de apreensão emitido pela autoridade ambiental competente, dando conta da quantidade de madeira apreendida (fl. 20, id 389852900).
Portanto, não vislumbro inépcia da inicial, seja pela óptica formal (denúncia que não preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, seja pela óptica material (quando não há justa causa para a ação penal).
Ao contrário, a peça acusatória veio devidamente acompanhada de lastro probatório mínimo indispensável para a instauração da persecução penal.
Superadas as preliminares, passo ao mérito propriamente dito.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, §1º, do CP Dispõe o art. 180, §1º do CP, in verbis: (...) "§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa" Muito bem.
Cuida-se a receptação qualificada de crime próprio, já que somente pode ser praticada por aquele que exerce atividade comercial ou industrial.
Este crime somente é punido a título de dolo direito, o que se depreende da expressão "deve saber", constante do tipo.
Não basta, ainda, a o exercício da atividade comercial ou industrial, devendo a coisa adquirida estar ligada, ainda que indiretamente, à atividade exercida pelo agente. À primeira vista, seria possível atribuir à conduta da ré, nestes autos, a tipicidade reclamada pelo tipo penal.
Inobstante, ao longo da instrução processual, não ficou demonstrado o dolo na conduta da requerida.
Com efeito, todas as testemunhas de defesa foram uníssonas em informar que a cooperativa não recebia madeira ilegal.
Nesse sentido, aduziram as testemunhas: a) Deus Amor Pereira Lopes: que a madeira encontrada não era ilícita; que a árvore de castanheira encontrada veio do terreno do irmão; que a árvore já estava caída há mais ou menos 6 (seis) meses. b) Ruvenete Joite Cunha Lima: que a madeira que estava na cooperativa não pertencia à cooperativa; que a cooperativa estava prestando um serviço; que parte da madeira teria sido doada pela Agregue à prefeitura; que a cooperativa fazia prestação de serviço de desdobramento da madeira; que a madeira seria utilizada para construção de passarela; que a madeireira não teve como dar baixa à madeira que estava sendo desdobrada tendo em vista que a prefeitura municipal não tinha acesso ao SINAFLOR; que a madeira foi apresentada com documentação pela Agregue; que a madeira era recebida com DOF; que não era possível dar baixa na madeira desdobrada porque o município não era cadastrado; que o serviço de desdobramento era pago pelo município; que a madeira tinha DOF e era de origem lícita, que viu o DOF. c) Antônio Edson Moura dos Santos: que é sócio da cooperativa; que trabalha com a ré desde 2016; que acompanhou a operação da PF; que a Marcela não estava no momento da operação; que a ré compareceu espontaneamente perante os policiais; que acompanhou a apreensão da madeira que estava dentro do galpão da cooperativa; que a madeireira não deixava entrar madeira de origem ilícita; que a madeira foi dada pela Agregue para passarela de Laranjal do Jari; que o trabalho da cooperativa era tão somente desdobrar a madeira e repassar ao Município; que também havia madeira levada por clientes para marcenaria; que a Coopmoveis estava enfrentando problemas financeiros; que a energia foi cortada no dia após a apreensão da madeira; que a polícia apreendeu toda a madeira que estava na coopmoveis; que desde que está na cooperativa esta foi a primeira operação que houve. d) Benedito Machado do Carmo: que acompanhou o recebimento da madeira pela COOPMOVEIS; que a madeira é oriunda de uma permuta feita entre Agregue e a prefeitura; que a prefeitura forneceu à madeira para a madeira para desdobrar; que era legal a origem da madeira; que havia dof; que após desdobrada era necessária nova emissão do DOF; que não foi possível a nova emissão tendo em vista que a PREFEITURA não estava cadastrada; que a PREFEITURA chegou a levar parte da madeira; que foram construídas passarelas com a madeira; que a secretaria do meio ambiente estava irregular; que a castanheira que estava no galpão foi levada por DEUSAMOR; que uma empresa havia derrubado a castanheira; que não estava presente no momento da operação.
Além dos depoimentos testemunhais, foram juntados diversos documentos pela defesa que comprovam que a ré era, efetivamente, diretora financeira da cooperativa de moveleiros, e que havia relação entre a referida cooperativa e o Município de Laranjal do Jari.
Esse ponto merece destaque. É que a relação entre a cooperativa da qual era presidente a ré e o ente municipal é circunstância que afasta a tese de que a madeira recebida pela acusada teria origem ilícita.
Não se olvida a existência de diversas pessoas jurídicas que combinam o exercício de atividades lícitas e ilícitas, mas não há nos autos qualquer prova acerca da origem ilícita da madeira depositada no local da cooperativa.
Aliás, como bem registrou o órgão acusatório: "Além da prova documental juntada aos autos no momento da denúncia e da prova testemunhal, deve ser destacada a Informação Técnica nº 3/2021-NUIN-AP/DITEC- SUPES-AP.
A referida nota registra que: 2.1.
Diante das informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, verificamos junto ao Sistema DOE, que a empresa Agregue lndústria, Comercio e Transporte de Madeiras LTDA, CNPJ n9. 20.***.***/0006-24, enviou para a Cooperativa de Moveleiros de Laranjal do Jari, CNPJ nº. 03.***.***/0001-39, varias guias DOE de madeira em tora, extraídos do Plano de Manejo Florestal Sustentavel, AUTEX n9. 2016.2.2018.02079, com validade ate 04/10/2021, portanto, de uma exploração florestal legal, devidamente autorizada pela SEMA/AP, a que confirma a origem legal da madeira doada a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari.
Embora não haja dúvida sobre as irregularidades administrativas e mesmo do crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, como se verá adiante, tal informação, somada à prova testemunhal, gera dúvidas sobre a origem ilícita das madeiras apreendidas, bem como sobre o conhecimento da ré sobre a ilicitude, de forma que deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo." Outrossim, ausentes nos autos quaisquer indícios que apontem para a origem ilícita da madeira, não há falar caracterização de receptação qualificada, por ausência de dolo.
II.2.2.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 46 DA LCA Nesse particular, difere a conclusão da imputação anterior.
Senão, vejamos. a) Materialidade A prova juntada aos autos revela que os fatos narrados à denúncia ocorreram.
O Auto de Apreensão de fl. 10 id 389852900, a apreensão de 22 (vinte e duas) toras de madeira, conforme levantamento de produto florestal lavrado pelo IBAMA.
Por sua vez, o auto de infração R6EMC8M0, lavrado pelo IBAMA (fl. 19 id 389852900), deu conta de que havia em depósito aproximadamente 10 metros cúbicos de madeira serrada de espécies diversas, sem licença válida para o armazenamento.
Ademais, as imagens fotográficas de fls. 26-27, id 389852900 demonstram a existência da madeira no local em que foi apreendida.
Cumpre salientar que os documentos supramencionados gozam de presunção de veracidade e de fé pública, vez que lavrados por órgão da Administração Pública.
A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto. b) Autoria: Quanto à autoria do delito, por ocasião da instrução processual, confessou a ré que, de fato, era presidente e diretora financeira da cooperativa.
Ademais, aduziram as testemunhas de acusação: a) Erika Trixie Pimentel Amaral: "que chegou ao local; que havia bastante corte de madeira; que Marcela se apresentou como dona da localidade; que não foi apresentada documentação referente à madeira; que não teve conhecimento acerca da origem da madeira; que participou tão somente do cumprimento do mandado, não tendo participado da investigação; que os responsáveis pela quantificação da madeira foram o IBAMA e a Polícia Federal; que se tratava de um local aberto; que não foi responsável por verificar a documentação da madeira. " b) Raisa Gasiorowski Billodre: que chegou à madeireira; que havia bastante madeira armazenada no local; que a ré não estava no local; que o delegado solicitou a documentação referente à legalidade da madeira; que a ré não localizou a documentação que comprovasse a legalidade da madeira; que não foi encontrada; que não participou da investigação, limitando-se a participar do cumprimento de mandado de busca e apreensão; que não se recorda se era significativa a quantidade de madeira; que foi apresentada documentação referente ao funcionamento da madeireira, mas não da madeira; que a documentação referente à madeira ou estava vencida ou não teria sido apresentada; Somem-se aos interrogatórios judiciais, o depoimento prestado pela condutora da prisão em flagrante, segundo a qual a ré ratificou as informações, prestadas pelo pai, de que seria proprietária da madeira apreendida (fl. 2, id 389852900).
Desse modo, entendo que a autoria restou plenamente comprovada. c) Tipicidade Aduz o art. 46 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), em sua literalidade: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Por sua vez, preleciona o art. 36 do Código Florestal: Art. 36.
O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
Pois bem.
De efeito, trata-se o delito previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/98 de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, exigindo-se a finalidade comercial ou industrial.
Do que restou demonstrado dos autos, pode-se concluir que, em que pese ter sido recebida a madeira acompanhada da documentação outorgada pela autoridade competente, não se muniu a ré da via que deveria acompanhar o produto até o final beneficiamento.
Com efeito, por ocasião do interrogatório judicial, a ré deixou claro que permitiu a saída da madeira do estabelecimento, desacompanhada da documentação ambiental exigida, e por isso se verificou que a quantidade de madeira encontrada na cooperativa era substancialmente menor que aquela constante no banco de dados do sistema DOF.
Ora, a consumação do delito se deu com a mera conversão e saída da madeira do estabelecimento, desacompanhada da documentação exigida para o controle das autoridades ambientais.
De fato, o DOF é necessário para legitimar o transporte e armazenamento da madeira.
Entendo que, no caso dos autos, o dolo restou exaustivamente demonstrado.
Nesse sentido, a ré tinha plena consciência de que não era possível a obtenção, pela Cooperativa, da documentação exigida, motivo pelo qual buscou a regularização do ente municipal, conforme se depreende de documento juntado pela própria requerida (id 756410465).Havia, portanto, consciência de que a madeira estava sendo transportada sem DOF.
A tentativa de demonstrar que buscou a regularização da situação não afasta o dolo da conduta, já que incumbia à ré adotar as providências necessárias para proibir a conversão e a saída da madeira de que tinha guarda sem a documentação ambiental exigida.
Nesse sentido, por ocasião do interrogatório judicial, a ré explicitou que tinha consciência de que a madeira estava em situação irregular, aduzindo que teria sido aconselhada, inclusive, a buscar o Ministério Público Federal - o que não aconteceu.
Destaco, ainda, a informação técnica nº 3/2021-NUIN-AP/DITEC-AP/SUPES-AP, também juntada pela ré (id 756410463), segundo a qual não se observou, no sistema DOF, nenhuma guia DOF de transferência da madeira processada (madeira serrada proveniente do desdobramento das toras) da Cooperativa de Moveleiros de Laranjal do Jari, assim como não se vislumbrou a existência de informações no sistema DOF acerca da conversão da madeira em tora para madeira serrada.
Ainda de acordo com a informação técnica supramencionada, a cooperativa não estava informando no sistema DOF as conversões da madeira em tora que recebia da empresa Agregue, assim como não estava emitindo as guias de DOF da madeira serrada que entregava para a prefeitura de Laranjal do Jari.
Ora, ao proceder à conversão da madeira (desdobramento) e à entrega do material ao ente municipal, sem municiar-se das guias DOF, a ré assumiu o risco e, efetivamente, praticou a conduta prevista no art. 46 da LCA.
A autoridade ambiental ainda esclareceu que não existia necessidade de que a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari se cadastrasse no sistema competente, já que a secretaria do meio ambiente é integrante do SISNAMA, circunstância que afasta a justificativa da acusada de que seria unicamente o ente municipal o responsável pela emissão de DOF.
Por fim, entendo que não cabe a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. É cediço que, somente excepcionalmente pode-se reconhecer a atipicidade material nos crimes ambientais.
Nesse sentido: E M E N T A PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A FAUNA.
PÁSSAROS SILVESTRES.
ARTS. 29, § 1º, III, E 32, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO.
USO DE ANILHAS ADULTERADAS.
GUARDA DE PÁSSAROS SILVESTRES.
MAUS TRATOS.
CRIMES AMBIENTAIS.
INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PENAL.
ABSORÇÃO DA PRÁTICA DO USO DE ANILHA ADULTERADA PELOS CRIMES AMBIENTAIS.
PENA MANTIDA DOS CRIMES AMBIENTAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação aos crimes contra o meio ambiente, uma vez que, nesta hipótese fática, o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 2.
Materialidade, autoria e dolo dos crimes ambientais comprovados.
Condenação mantida. 3.
Aplicação do princípio da consunção diante da relação de dependência entre a prática do uso de anilha adulterada e a prática dos crimes ambientais, já que, o delito previsto no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, afigura-se como crime-meio empregado para a consecução do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, e se exaure neste último.
Acrescenta-se que, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o princípio da consunção é passível de aplicação ainda que o crime mais grave funcione como instrumento para o cometimento do crime mais leve (precedentes: AgRg no REsp 1430960/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJE 02/04/2014; REsp 1378053/PR, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016). 4.
Penas dos crimes ambientais mantidas tal como fixada pela sentença.
Ausência de impugnação da defesa quanto aos parâmetros utilizados na dosimetria da pena.
Mantido o regime inicial aberto, mas substituída a pena por apenas uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. 5.
Apelação parcialmente provida.
Reconhecimento do princípio da consunção e, por consequência, absolvido o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. (TRF-3 - ApCrim: 00159562520174036181 SP, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) (grifei) Outrossim, as circunstâncias do caso concreto afastam o requisito de ínfima ofensividade ao bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da insignificância.
De efeito, a quantidade de madeira apreendida não é ínfima.
Some-se a isto o fato de que não é possível quantificar, exatamente, a quantidade de madeira convertida e transportada sem DOF, sobretudo porque, de acordo com os depoimentos testemunhais, havia madeira de outras origens no galpão da cooperativa, e não somente as referentes às doações pela empresa Agregue.
Portanto, entendo que não se aplica o princípio da insignificância no caso em comento.
Deste modo, é estreme de dúvidas que a ré agiu voluntária e conscientemente, de forma livre e desimpedida, permitindo a conversão (desdobramento) e o transporte (saída) da madeira, sem municiar-se da documentação exigida pela legislação ambiental, o que caracteriza, à saciedade, a prática do delito previsto no art. 46 da LCA.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: a) ABSOLVER a ré MARCELA PINHEIRO DA SILVA , inscrita no CPF sob o nº *27.***.*58-20, pelo cometimento do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal; e b) CONDENÁ-LA pela prática do delito previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/98.
Atenta aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; A ré não possui maus antecedentes.
A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável à ré; Quanto às circunstâncias do crime não considero que a conduta da ré enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, porquanto o dano ambiental, por si, compõe o tipo penal, sendo-lhe inerente; Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, vejo por bem fixar a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausente nos autos informações acerca da capacidade financeira da acusada.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, o cumprimento da pena iniciará no regime aberto.
Dado o princípio da especialidade, há de se aplicar a regra do art. 7º da Lei nº 9.605/1998 em detrimento do disposto no art. 44, § 2º, do CP, em interpretação conjugada, daí que, no caso concreto, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime, substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direito consistente em: a) prestação pecuniária (art. 8º da Lei nº 9.605/1998), a qual fixo em 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo parcelamento autorizo desde já em até 6 (seis) prestações.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 77 do CPB, por não entender satisfeitos os requisitos para tanto, especialmente por não entender recomendável à espécie e por ter a pena corporal sido substituída pela restritiva de direitos, que considero mais adequada ao propósito punitivo-pedagógico da sanção.
Reparação: Diante do valor estimado pelo IBAMA para a madeira apreendida (fl. 21, id 389852900), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/1998, torno certo o valor da reparação em R$ 5.899,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Procedimentos finais: Transitada em julgado esta sentença, tome a secretaria as seguintes providências: a) Proceda-se ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados ou certifique a impossibilidade de fazê-lo; b) Proceda-se às cientificações necessárias; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a presente condenação; d) Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; Deixo de conhecer acerca do pedido de id 1351932762, tendo em vista perda do objeto.
Custas pela condenada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
10/10/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:24
Juntada de parecer
-
06/09/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 00:12
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:47
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 19:32
Juntada de alegações/razões finais
-
08/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
08/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:26
Juntada de Ata de audiência
-
02/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
29/07/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:12
Juntada de diligência
-
27/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON MOURA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:47
Decorrido prazo de RUVENETE JOITE CUNHA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:47
Decorrido prazo de DEUS AMOR PEREIRA LOPES em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:11
Juntada de diligência
-
20/07/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:43
Juntada de diligência
-
19/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:23
Juntada de diligência
-
19/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:56
Juntada de diligência
-
16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:49
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/07/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/07/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:51
Juntada de diligência
-
11/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:54
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000445-44.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MARCELA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A e ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721 DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2022, às 14h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
09/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : Hildegard Amaral Portela AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000445-44.2020.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MARCELA PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) REU: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721, ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede deste Subseção Judiciária, com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intime-se por publicação e por meio do sistema PJe a defesa constituída, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF para ciência. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Transcorrido 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação das partes, sem que tenha havido a liberação da pauta, dê-se nova vista às partes para que digam se os endereços das testemunhas por elas arroladas estão atualizados ou, caso negativo, para que indiquem os novos endereços.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [...] -
07/10/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 14:56
Outras Decisões
-
01/10/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 23:58
Juntada de defesa prévia
-
22/09/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:33
Juntada de diligência
-
14/09/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:23
Juntada de diligência
-
15/07/2021 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 18:53
Recebida a denúncia contra A APURAR (REQUERIDO)
-
08/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:42
Juntada de denúncia
-
01/07/2021 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 20:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/12/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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