TRF1 - 0041393-31.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 18:09
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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03/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:05
Juntada de Informação
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02/06/2022 18:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2022 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG em 26/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:25
Juntada de manifestação
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08/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041393-31.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041393-31.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM - MG1213A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041393-31.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARVALHÓPOLIS contra acórdão que deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial para “afastar a decadência dos créditos tributários relativos à competência de dezembro de 1995.”. (ID 171678023) Alega o Município embargante que houve omissão do julgado recorrido, uma vez que não foi apreciado seu recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para, com fundamento no artigo 269, IV do CPC, declarar decadentes os lançamentos dos créditos referentes ao período de- 01/1991 a 12/1996 e, por conseguinte, JULGO, também, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ANULATORIA em apenso, apenas para, com os mesmos fundamentos, declarar decadentes os lançamentos dos créditos referentes ao período supracitado, cassando a tutela antecipada deferida às f. 431/432.”. (ID 32519520 – fls. 24/32) Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041393-31.2013.4.01.9199 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, destaco que o Município, ora embargante, apresentou recurso de apelação que não foi apreciado pelo acórdão recorrido (ID 171678023).
Assim, de fato, houve omissão a ser sanada até mesmo de ofício.
Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, anular o acórdão embargado para que novo julgamento seja proferido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para anular o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0041393-31.2013.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM - MG1213A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
ACÓRDÃO ANULADO. 1.
A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
No caso em análise, destaca-se que o Município, ora embargante, apresentou recurso de apelação que não foi apreciado pelo acórdão recorrido (ID 171678023). 3.
Assim, houve omissão a ser sanada até mesmo de ofício. 4.
Desse modo, acolhidos os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, anular o acórdão embargado para que novo julgamento seja proferido. 5.
Embargos de declaração providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 29 de março de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
06/04/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG , Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM - MG1213A .
O processo nº 0041393-31.2013.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - Observação: -
10/03/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:15
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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24/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG em 26/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 10:32
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041393-31.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041393-31.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM - MG1213A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041393-31.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada em face do Município de Carvalhópolis, ora embargado, e parcialmente procedente a ação anulatória proposta pelo município para, com os mesmos fundamentos, declarar decadentes os lançamentos dos créditos tributários referentes ao período de 01/1991 a 12/1996.
Sustenta a apelante que é de conhecimento notório que as contribuições previdenciárias são declaradas mediante GFIP e quitadas no mês subsequente à sua competência.
Assim, argumenta que os tributos relativos ao mês de janeiro são declarados e pagos em fevereiro, mês subsequente.
Aduz que a competência do mês de dezembro somente é declarada e paga no mês de janeiro do ano seguinte.
Antes da entrega da declaração pelo contribuinte e constatação de inadimplemento, a Fazenda Pública encontra-se impedida de tomar qualquer medida tendente à satisfação de seu crédito, o que inclui o lançamento tributário.
Assim, a competência 12/1995, referente ao mês de dezembro, é objeto de declaração do contribuinte somente em janeiro de 1996, de forma que o lançamento de oficio só poderia ter ocorrido a partir de tal data e, portanto, a aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN, que determina expressamente que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nestes termos, o termo inicial da decadência desta competência é 01/01/1997, conduzindo à conclusão de que o termo final da do prazo decadencial de 5 anos seria o dia 31/12/2001 afastando, na hipótese, a extinção do crédito. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041393-31.2013.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Conforme relatado, cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada em face do Município de Carvalhópolis, ora embargado, e parcialmente procedente a ação anulatória proposta pelo município para, com os mesmos fundamentos, declarar decadentes os lançamentos dos créditos tributários referentes ao período de 01/1991 a 12/1996.
A União sustenta que a competência 12/1995, referente ao mês de dezembro, é objeto de declaração do contribuinte somente em janeiro de 1996, de forma que o lançamento de oficio só poderia ter ocorrido a partir de tal data e, portanto, a aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN, que determina expressamente que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Com efeito, o art. 173 do CTN fala na extinção pela inércia do sujeito ativo, do titular do crédito tributário em tomar as medidas necessárias à constituição (lançamento).
Fácil ver que se volta para as hipóteses de lançamento de ofício ou por declaração, onde uma atuação ativa é exigida para verificação da prática do fato gerador e apuração dos valores devidos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.09.2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
PARECER TÉCNICO UNILATERAL.
APRESENTAÇÃO INOPORTUNA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
ART. 173, I, DO CTN. (...) 2.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, tal como delineada na exordial, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. "O prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado" (REsp 1.086.798/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.340.386/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/03/2013; AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 451.350/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.07.2014).
Dessa linha de pensar não destoam as decisões deste e.
Regional, como mostram os arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL).
EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 45, da Lei nº 8.212/91, a decadência para a constituição de créditos tributários previdenciários rege-se pelo art. 173 do CTN, extinguindo-se no prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 8/STF. 2.
Assim, considerando que "o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (in REsp 973733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008)" (AGA 0045790-56.2011.4.01.0000/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, 01/08/2014 e-DJF1 P. 603), forçoso reconhecer a decadência do direito do Fisco de cobrar os tributos que tiveram fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 (...) (AC 0003809-12.2010.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 10.10.2014, p. 1.122) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
EC N. 8/1977.
PRAZO TRINTENÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRAZO QUINQUENAL. 1. É de 5 anos o prazo para a União constituir os créditos referentes a contribuições previdenciárias, mesmo quando se tratar de fatos geradores anteriores a 1988 (Embargos de Divergência em REsp 408.617-SC, r.
Ministro João Otávio de Noronha, 1ª Seção/STJ).
Esse prazo não sofreu alteração (Embargos de Divergência no REsp n. 202.203-MG, 1ª Seção/STJ). 2.
A partir da Constituição de 1988 essas contribuições readquiriram sua natureza tributária, aplicando-se aos correspondentes créditos as regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional. 3.
Quando do lançamento efetivado em 30.06.1994, a União já havia decaído do direito de lançar os créditos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1988. 4.
Agravo de instrumento da União/exequente desprovido. (AG 0027419-83.2007.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 10.10.2014, p. 1.364).
Como visto, o prazo para a constituição definitiva de qualquer espécie tributária é um só, cinco anos, seja pela consideração do disposto pelo art. 150, § 4º, do CTN, seja pelo art. 173, I, também do CTN.
A todo ver, é caso de lançamento de ofício, o que atrai a disciplina constante do art. 173, I, do CTN – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Estabelecida, pois, a forma de contagem do interstício decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário, importa perquirir o que se sucedeu no caso concreto.
Com efeito, o prazo decadencial para a União constituir o crédito tributário iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 01/01/96, relativamente aos débitos de dezembro de 1995.
Nestes termos, o lançamento dos créditos poderia ter sido feita até 01.01.96 e o termo inicial do prazo decadencial a partir de 01.01.97.
Pelo exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para afastar a decadência dos créditos tributários relativos à competência de dezembro de 1995.É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0041393-31.2013.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM - MG1213A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO VIA GFIP.
COMPETÊNCIA 12/95.
TERMO INICIAL.
ART. 173 DO CTN.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada em face do Município de Carvalhópolis, ora embargado, e parcialmente procedente a ação anulatória proposta pelo município para, com os mesmos fundamentos, declarar decadentes os lançamentos dos créditos tributários referentes ao período de 01/1991 a 12/1996. 2.
A União sustenta que a competência 12/1995, referente ao mês de dezembro, é objeto de declaração do contribuinte somente em janeiro de 1996, de forma que o lançamento de oficio só poderia ter ocorrido a partir de tal data e, portanto, a aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN, que determina expressamente que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.09.2009. 4.
No caso dos autos, o prazo decadencial para a União constituir o crédito tributário iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 01/01/96, relativamente aos débitos de dezembro de 1995. 5.
Nestes termos, o lançamento dos créditos poderia ter sido feita até 01.01.96 e o termo inicial do prazo decadencial a partir de 01.01.97. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 19.10.2021.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada -
29/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2021 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE CARVALHOPOLIS - MG , Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM - MG1213A .
O processo nº 0041393-31.2013.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/10/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sala 2 ou por videoconferência -
30/09/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:34
Incluído em pauta para 19/10/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
28/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:29
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 19:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/10/2018 13:43
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
24/09/2018 14:35
CONCLUSÃO PARA DECLARAÇÃO DE VOTO
-
24/09/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
21/09/2018 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
18/09/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/09/2018 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
18/09/2018 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/04/2016 14:15
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
01/04/2016 14:13
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 11/02/2016
-
01/03/2016 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
26/02/2016 11:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/01/16 NO CADERNO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIO ÀS PÁGINAS 4/408
-
22/01/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2016. Nº de folhas do processo: 491
-
18/12/2015 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/12/2015 09:38
PROCESSO REMETIDO
-
15/12/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento aos embargos de declaração
-
02/12/2015 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2015 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
27/11/2015 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
27/11/2015 13:25
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
13/11/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2015 E DISPONIBILIZADO EM 12/11/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/11/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2015. Teor do despacho : Vista ao embargado (ED)
-
06/11/2015 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
05/11/2015 12:58
PROCESSO REMETIDO
-
15/09/2015 08:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2015 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
11/09/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
10/09/2015 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722914 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
10/09/2015 13:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
09/09/2015 19:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
04/09/2015 12:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADO EM 30/07/2015) - PÁGINAS 5098/5381
-
31/07/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/07/2015. Nº de folhas do processo: 481
-
28/07/2015 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
27/07/2015 16:04
PROCESSO REMETIDO
-
21/07/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à remessa oficial
-
14/07/2015 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 14.07.2015 DA PÁG. 883 À 917.
-
09/07/2015 11:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/07/2015
-
22/07/2013 18:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2013 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
19/07/2013 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
19/07/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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