TRF1 - 1006101-24.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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12/08/2022 08:21
Juntada de Informação
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08/07/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:30
Concedida a Segurança a DIEGO DA ROCHA - CPF: *32.***.*37-14 (IMPETRANTE)
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16/12/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:01
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:36
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006101-24.2021.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 e MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar constante do ID 697506482, haja vista que, em caso semelhante, a saber, nos autos nº 1006105-61.2021.4.01.3302, houve provimento jurisdicional que suspendeu a eficácia do ato administrativo que impossibilitou a matrícula do Impetrante na Turma Especial de PMSUS.
Aduz que é aluno da instituição AGES no Curso de Medicina e que deveria ingressar no 9º período do curso (internato), todavia, a disciplina “PMSUS6” ainda não foi cursada, pendência que obstaculiza seu internato.
Afirma ainda que “a Impetrada disponibilizou uma Turma Especial da disciplina de PMSUS6 para alunos que possuam essa pendência”, no entanto, “só permite que alunos que ingressaram na IES por transferência se matriculem na turma especial”.
Notificada, a impetrada apresentou informações por meio da petição de ID 726607035, aduzindo que existe pendência na disciplina PMSUS6, o que impossibilitaria o impetrante de cursar o internato.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
De início, mencione-se que ao contrário do que afirma a impetrada em sua contestação, não foi formulado pedido para que o impetrante seja autorizado a cursar o internato, mas para que seja autorizada sua matrícula na Turma Especial da disciplina de PMSUS.
Nesse sentido, observo que, de fato, a IES agiu de forma não isonômica quanto ao critério adotado no que diz respeito aos alunos que poderiam matricular-se e frequentar o curso de férias disponibilizado no que diz respeito à disciplina “Práticas Médicas no SUS”.
Como já existe turma formada e uma estrutura montada para que as aulas da disciplina sejam ministradas, entendo não haver motivo plausível para que sejam segregados alunos que ingressaram na IES por meio de transferência e outros que ingressaram por meio de vestibular, de forma a ocasionar atraso na conclusão do curso desses últimos estudantes em uma especialidade na qual o país (e em especial a região) já possui tanta carência.
Entendo que o único empecilho para a não admissão do impetrante no Turma Especial da disciplina seria no caso de todas as vagas já terem sido preenchidas no momento em que o ora requerente pleiteou um lugar na referida Turma, todavia, este não foi o motivo do indeferimento do seu pedido, consoante documento de ID 691427454.
Em face do exposto, presentes os pressupostos necessários, defiro o pedido antecipação dos efeitos da tutela para, suspendendo o critério adotado pela IES de que somente alunos oriundos de Transferência Externa possam matricular-se na Turma Especial (item 1.1 do EDITAL DIRETORIA 03/2021), sendo permitida a matrícula do impetrante, se não houver outros empecilhos para isso.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ex vi do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
29/09/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 13:37
Concedida a Segurança a DIEGO DA ROCHA - CPF: *32.***.*37-14 (IMPETRANTE)
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21/09/2021 16:38
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE AGES DE MEDICINA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:23
Juntada de contestação
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10/09/2021 08:35
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 18:05
Juntada de diligência
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27/08/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 18:03
Juntada de diligência
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25/08/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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19/08/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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