TRF1 - 0002996-18.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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02/02/2022 21:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:55
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:55
Decorrido prazo de NEIVA MARISA DOS SANTOS CARDOSO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:55
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:50
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002996-18.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, NEIVA MARISA DOS SANTOS CARDOSO, LEANDRO ALVES SANTAREM SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, NEIVA MARISA DOS SANTOS CARDOSO, LEANDRO ALVES SANTAREM para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (fl. 118 - 19/11/2007).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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27/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:44
Juntada de manifestação
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25/11/2021 01:47
Decorrido prazo de NEIVA MARISA DOS SANTOS CARDOSO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:47
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:40
Juntada de manifestação
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09/10/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
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09/10/2021 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 04:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002996-18.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA NEIVA MARISA DOS SANTOS CARDOSO LEANDRO ALVES SANTAREM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/09/2021 14:57
Juntada de volume
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11/02/2021 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:07
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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05/11/2014 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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01/10/2014 15:08
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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24/04/2008 19:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/02/2008 11:10
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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22/02/2008 14:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES BACENJUD-CONFIRMAÇÃO
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15/02/2008 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITAÇÃO DDE DESBLOQUEIO DE VALORES- BACENJUD
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11/12/2007 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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07/12/2007 14:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/12/2007 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/11/2007 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2007 17:11
Conclusos para despacho
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09/10/2007 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA CEF
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08/10/2007 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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05/10/2007 09:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/09/2007 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/09/2007 12:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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16/08/2007 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ( BACENJUD)
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19/06/2007 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA C/ ANEXO.
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14/06/2007 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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08/06/2007 10:32
CARGA: RETIRADOS CEF
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30/05/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/05/2007 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. INTIME-SE A EXEQ PARA APRESENTAR CALCULOS ATUALIZADOS DA DIVIDA...
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17/05/2007 17:01
Conclusos para despacho
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20/03/2007 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF E ANEXOS
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23/02/2007 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2007 10:21
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/02/2007 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2007 10:00
CARGA: RETIRADOS INSS
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07/12/2006 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/08/2006 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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04/08/2006 14:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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01/08/2006 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/08/2006 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2006 13:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/01/2006 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2006 14:50
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/12/2005 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/11/2005 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
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25/10/2005 10:25
Conclusos para despacho
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07/10/2005 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
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30/08/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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29/08/2005 11:18
CARGA: RETIRADOS CEF - DRA. MARCELA
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22/08/2005 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/08/2005 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O TRF1 TEM ADMITIDO BLOQUEIO ATRAVEZ BACENJUD DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS... TAIS AS CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO PEDIDO. REQUEIRA A EXEQ O QUE ENTENDER DE DIREITO
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16/08/2005 17:22
Conclusos para despacho
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10/06/2005 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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16/05/2005 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
13/05/2005 11:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/05/2005 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/05/2005 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/11/2004 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/10/2004 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2004 12:43
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/10/2004 18:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2004 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 'SUSPENDER POR 180 DIAS
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28/09/2004 08:29
Conclusos para despacho
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19/07/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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01/07/2004 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2004 13:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/06/2004 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/06/2004 14:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2004 13:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2004 16:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2004 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2004 09:57
REMETIDOS CONTADORIA - PARA CALCULOS
-
15/01/2004 14:49
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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01/12/2003 16:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/10/2003 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A CITACAO DOS EXECUTADOS NOS ENDERECOS FORNECIDOS NO PEDIDO DE FL. 61.
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08/10/2003 11:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2003 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
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15/07/2003 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMA EXEQUENTE DOD ESPACHO DE FL.58
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12/06/2003 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/05/2003 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FORNECA EXEQ. ENDERECO EXECUTADOS
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30/05/2003 14:37
Conclusos para despacho
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13/03/2003 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/01/2003 17:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/01/2003 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/11/2002 14:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2a.)
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30/08/2002 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/08/2002 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
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15/08/2002 12:57
Conclusos para despacho
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23/07/2002 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
28/06/2002 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2002 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/05/2002 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. S/CERTIDAO
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02/05/2002 15:59
Conclusos para despacho
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22/02/2002 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/08/2001 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/08/2001 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/07/2001 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/07/2001 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/07/2001 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO DE FLS. 39/39.
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23/07/2001 11:20
Conclusos para despacho
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03/07/2001 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2001 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3a.)
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20/06/2001 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO
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15/06/2001 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/06/2001 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE EXEQUENTE SOBRE CERTIDOES DE FLS. 31, 33 E 35
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12/06/2001 15:13
Conclusos para despacho - .
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07/05/2001 12:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2001 11:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/03/2001 16:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2001 08:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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12/03/2001 15:00
Conclusos para despacho - .
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09/03/2001 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - .
-
21/02/2001 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/02/2001 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/02/2001 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2001 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETICAO INICIAL
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23/01/2001 17:46
Conclusos para despacho
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11/12/2000 18:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/12/2000 13:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2000
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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