TRF1 - 1001999-56.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:14
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 20:05
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:34
Juntada de manifestação
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22/07/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2022 08:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 21:58
Juntada de réplica
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25/01/2022 12:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 17:35
Juntada de contestação
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06/11/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 16:46
Juntada de diligência
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 23:09
Juntada de manifestação
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05/10/2021 06:26
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001999-56.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JADSON DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA RODRIGUES DE ALMEIDA CABRAL - BA67173 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora requer “tutela de urgência, determinando que o CREF13/BA registre a parte autora como bacharel em educação física, para que possa atuar em academias de musculação e exercer a função de personal trainer”.
Aduz que " visando à habilitação para atuar em academias de musculação, bem como exercer a função de “personal trainer”, se matriculou e concluiu, em 10/09/2020, o complemento de Bacharelado em Educação Física, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI ", todavia, seu requerimento apresentado em janeiro de 2021 junto ao CREF para averbação de seu complemento de bacharel ainda não teria sido apreciado e deferido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo exame dos autos, entendo que não há evidências suficientes capazes de justificar a concessão da medida antecipatória.
Observo que a parte autora afirma na inicial que os processos de registros com documentos oriundos da UNIASSELVI estariam temporariamente suspensos para averiguação junto ao MEC, todavia, deixou de acostar aos autos documento que comprove ser este o motivo do não deferimento do seu registro.
Nesse sentido, entendo pela necessidade de citação da parte contrária para que a questão seja dirimida, de forma a ser acrescidos aos autos novos elementos probatórios.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA.
Cite-se a parte requerida, colhendo-se em seguida a réplica.
Antes, porém, deverá a parte autora ser intimada para que acoste aos autos comprovante de residência válido, sob pena de extinção do feito.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
01/10/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 19:32
Juntada de manifestação
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08/09/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 10:39
Declarada incompetência
-
10/08/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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15/04/2021 22:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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15/04/2021 22:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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