TRF1 - 1006728-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:53
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de CLAUDINO ALONCO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 02:57
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006728-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINO ALONCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Expeça-se ofício as empresas VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, CONSORCIO HP ITA e TRIER ENGENHARIA LTDA para que encaminhem a este juízo, no prazo de 15 dias, os respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT referentes ao período em que laborou nas empresas CLAUDINO ALONÇO DA SILVA, CPF *73.***.*45-15, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/03/2022 09:51
Juntada de contestação
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24/02/2022 09:12
Juntada de manifestação
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17/02/2022 01:06
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006728-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINO ALONCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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20/01/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2022 10:39
Juntada de Certidão de redistribuição
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13/01/2022 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006728-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDINO ALONCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por CLAUDINO ALONÇO DA SILVA em face do INSS, cujo valor atribuído à causa é R$ 90.000,00.
Intimado para justificar o valor da causa, o autor retificou o valor para R$ 22.500,00, bem como requereu a remessa dos autos para o JEF (id780126955).
Diante do novo valor atribuído à causa, indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ademais, o autor já havia juntado aos autos o termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos (id749331007).
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 14:09
Outras Decisões
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11/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:50
Juntada de manifestação
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30/09/2021 01:45
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006728-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINO ALONCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A atribuição do valor à causa, pela parte autora, não pode ser feita de maneira aleatória, sobretudo quando interferirá na definição do juízo competente para processá-la e julgá-la.
Com efeito, sabe-se que, se o valor da causa, em ações como a presente, não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda será da competência dos Juizados Especiais Federais, competência essa que, como é cediço, é de caráter absoluto, imodificável ao talante da parte, sob pena, repita-se, de burla ao princípio do juiz natural.
A experiência revela ser frequente esse tipo de ação nos Juizado Especial Federal, ficando as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as 12 primeiras vincendas – que são as que balizam o valor da causa, na linha do art. 292 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente - abaixo do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa, justificando, comprovadamente, eventual cifra superior ao craveiro inscrito no art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, sob pena de indeferimento da inicial.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:39
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2021 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 17:30
Juntada de manifestação
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27/09/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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