TRF1 - 0012725-91.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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21/04/2022 08:00
Juntada de Informação
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21/04/2022 08:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 20/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JANE DE CASTRO NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012725-91.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012725-91.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE DE CASTRO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEITOR ANDRADE MACEDO - AC399 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE RELATOR(A):RODRIGO DE GODOY MENDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012725-91.2011.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Jane de Castro Nogueira da sentença id 158710924 proferida na vigência do CPC/73 (18/05/2012) que – em ação mandamental impetrada pela ora apelante contra ato da Reitora da Universidade Federal do Acre - UFAC que indeferiu pedido de progressão funcional, apesar da aquisição do título de mestrado – denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Em suas razões de recurso (id 158710931), a apelante alega que houve uma interpretação distorcida pelo Douto Magistrado quando se referiu ao art. 48, § 3°, da Lei 9.394/96, eis que aquele artigo e parágrafo se referem tão somente a quem estudou no exterior e pretende vir trabalhar no Brasil em detrimento aos que aqui se submeteram a cursos de Mestrado e Doutorado, não se aplicando a ela.
Aduz ainda que quando foi se submeter a um curso de Mestrado na Universidad Autônoma de Asuncion (Paraguai), a apelada sabia que o seu aperfeiçoamento implicaria em progressão funcional, pois se fosse para permanecer na função anterior não teria se deslocado de seu Estado para ir buscar aperfeiçoamento em País estrangeiro.
Requer a procedência da apelação, para anular a r. sentença e determinar a progressão da apelante a partir do dia 23 de agosto de 2007, data que deu entrada junto à apelada de seu pedido de progressão funcional.
Contrarrazões id 158710940.
Parecer do MPF (id 158710947) pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012725-91.2011.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO): Caso dos autos Cuida-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato da Reitora da Universidade Federal do Acre – UFAC, no qual pretende a impetrante, Professora Especialista, obter progressão funcional para o quadro de Mestre do Departamento de Letras da Universidade Federal do Acre - UFAC, em razão da conclusão de Mestrado no Paraguai (Universidad Autônoma de Asuncion).
Mérito A controvérsia reside na possibilidade de progressão funcional de servidor da carreira de Magistério, com base em título obtido no exterior, precisamente, em país integrante do Mercosul.
A sentença ora recorrida decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016).
De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.216.983/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; REsp 971.962/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; REsp 865.814/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007.
Assim dispõe a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional), em seu art. 48, acerca da validade dos diplomas em âmbito nacional: “Art 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1* - Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 3" Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Regulamentando esta matéria, assim dispõe o art. 34, da Portaria MEC n° 475, de 26/08/87, no que tange à admissão de títulos, graus, diplomas e certificados: “Art. 34.
Para efeito do Decreto n° 94.664. de 1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e certificados: I - [...] IV - os títulos de Mestre ou Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE, ou, guando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente.” Verifica-se da legislação acima (artigos 48 da Lei nº 9.394/96, e 34 da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987), vedação legal quanto à progressão funcional na carreira de professores cujos títulos acadêmicos obtidos no exterior não tenham sido devidamente revalidados por instituição nacional competente para tal.
Ressalte-se ainda que o Decreto n° 5.518/05 não determina às Instituições de Ensino Superior o registro automático dos diplomas emitidos por países estrangeiros membros do Mercosul, mostrando-se necessário, portanto, para seu reconhecimento em território nacional, que sejam observados os procedimentos de revalidação previstos na Lei n° 9.394/96.
Assim sendo, não procede a alegação da parte impetrante de ter seu pleito resguardado no Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, pois referido decreto, assim como a já citada legislação, faz exatamente a mesma exigência, qual seja: a necessidade de validação do título, nos termos da legislação vigente, conforme se pode observar da leitura de seu artigo terceiro: “Artigo Terceiro Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes”..
Ademais, o Decreto n° 5.518/05 não revogou o disposto no art. 48 da LDB, o qual impõe o reconhecimento do título estrangeiro por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Não há que se falar, portanto, em revalidação automática de diplomas.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
LEI 9.394/96.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, ao fundamento de que, apesar de ter se tornado mestre em pedagogia profissional, o CEFET/BA recusa-se a reconhecer o referido título acadêmico para efeito de progressão e incentivo funcional, embora o curso de mestrado tenha sido ministrado mediante um convênio do qual faz parte o próprio CEFET/BA.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016).
V.
De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.216.983/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; REsp 971.962/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; REsp 865.814/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
VALIDAÇÃO/RECONHECIMENTO POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
JULGADO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O aresto regional não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que atribui às Universidades Públicas a competência para verificar a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais. (Agrg REsp 1180351/RS, relator Min.
Humberto Martins, DJe 21/6/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216983/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)" Sem destaques no original.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CURSO DE MESTRADO NO EXTERIOR.
IMPLANTAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS POR TITULAÇÃO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.394/96. 1.
A parte autora concluiu curso de Mestrado em Ciências da Educação junto à Universidade Autônoma de Assunção, Paraguai, em maio de 2013 e requer a implantação imediata dos acréscimos remuneratórios por titulação junto à Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 2.
No ordenamento jurídico brasileiro, os diplomas expedidos por entidades estrangeiras são insusceptíveis de revalidação automática ou revalidação sem obediência das regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) 3.
Nos termos da citada Lei, quando a parte autora concluiu o Mestrado em Ciências da Educação em 2013, já havia a exigência de revalidação dos diplomas por universidades que possuíssem "cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 4.
A revalidação de diplomas, expedidos por instituições de ensino estrangeiras, submete-se a uma avaliação sob dois aspectos: o formal, observando-se a área de conhecimento dos estudos realizados e a compatibilidade do currículo estrangeiro com a titulação lá conferida; e o material, analisando-se a real equivalência do curso estrangeiro aos correspondentes nacionais, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos exigidos.
Observa-se, dessa forma, que o processo de revalidação segue regras específicas, amparadas numa legislação própria, analisando especificamente se o titular do diploma alcançou a formação acadêmica necessária ao exercício da profissão para o qual se especializou. 5.
Pautando-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade e da igualdade e considerando que a legislação aplicável é federal, não se pode admitir que cada instituição de ensino submeta a apreciação de tal pedido de revalidação a critérios distintos e temporários.
Isso porque, além de ser uma só a legislação aplicável, a revalidação de diplomas estrangeiros representa uma decisão da República Federativa do Brasil acerca da aceitação ou não de títulos acadêmicos de graduação obtidos em faculdades estrangeiras. 6.
Por tal razão, o simples fato de a parte autora ter concluído o curso, não afasta a exigibilidade da validação do diploma, afigurando-se irretocável a sentença recorrida. 7.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0035068-13.2014.4.01.3700, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/11/2018, Data da publicação 05/12/2018, Fonte da publicação e-DJF1 05/12/2018 PAG) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CURSO DE MESTRADO NO EXTERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INSTUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.394/96.
ANULAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1.
De fato, o impetrante concluiu o Mestrado de Ciências e Jogos Desportivos da Universidade de Matanzas "Camilo Cienfuegos", em Cuba, no ano de 1999.
No ano de 2000, pelas Portarias n.º 315 e 316, ambas de 19/05/2000 foi reconhecido como válido o referido curso na UFAC para fins de progressão, com base no Decreto n.º 94.664/87 e Portaria n.º 475/87/MEC, originando tal ato a progressão funcional do impetrante.
Acontece que já naquele ano de 2000 encontrava-se em vigor a Lei n.º 9.394/96, art. 48, § 3º, a qual não amparava a titulação com essa finalidade na medida em que faltava requisito indispensável como a existência de curso na mesma área de conhecimento e em nível de equivalente ou superior na UFAC. 2.
Diante dessa circunstância, o ato descisório que deferiu a progressão com base nessa titulação, em afronta à norma legal referida, não pode ser rotulado de ato jurídico perfeito.
Tampouco se trata de direito adquirido, na medida em que o impetrante não preenchia os requisitos exigidos pela lei supracitada.
Houve, na verdade, equívoco na concessão desse benefício, daí porque a administração pública deve corrigir a qualquer tempo seus atos, principalmente aqueles que possam acarretar lesão ao erário.
Nestes termos a Súmula 346 do STF "A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e Súmula 473 do STF "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3.
A UFAC notificou o impetrante no sentido de providenciar a revalidação de seu diploma de mestrado, que firmou em 31 de julho de 2003, Termo de Compromisso com a UFAC com essa finalidade (fls. 56 e v.), responsabilizando-se em apresentar no prazo de 06 (seis) meses contados da data citada, o diploma/título revalidado/reconhecido, estando ciente de que a não apresentação do referido documento importaria na retirada do incentivo de titulação (mestrado ou doutorado), o que possibilitou ao impetrante a defesa administrativa de seus direitos.
Contudo, quedou-se silente. 4.
Destarte, merece reforma a r. sentença vergastada, visto à inexistência de direito à pretendida progressão funcional, uma vez não preenchido o requisito previsto na Lei n.º 9.394/96, § 3º, que determina que "Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior". 5.
Remessa oficial provida. (REO 0001039-15.2005.4.01.3000 / AC, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1494 de 21/09/2012) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48, parágrafo 3°, determina que "os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".
Dessa forma, não possuindo a Universidade Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado, constata-se que esta Instituição não possui legitimidade para a revalidação e/ou registro pretendido na espécie.
II - Ressalta-se, por oportuno que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a segurança pleiteada na espécie.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte Regional.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 200943000006789, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2012 PAGINA:942.) Sem destaques no original.
Assim sendo, em face da ampla legislação apresentada, não restam dúvidas de que para concessão de progressão com base em títulos expedidos por universidade estrangeiras, ainda que oriundos de instituições que se situem em Estados integrantes do MERCOSUL, necessária se faz a revalidação do certificado.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, de sorte que não há como conferir a diploma de Mestrado expedido por universidade estrangeira os efeitos pretendidos pela apelante, em absoluta desconformidade com a legislação.
Assim, não pode ser a apelada compelida a aceitar como válido um título que não detém validade nacional e, consequentemente, conceder a vantagem pecuniária requerida.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012725-91.2011.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) APELANTE: JANE DE CASTRO NOGUEIRA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROFESSOR.
CURSO DE MESTRADO REALIZADO NO EXTERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.394/96.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jane de Castro Nogueira da sentença id 158710924 proferida na vigência do CPC/73 (18/05/2012) que – em ação mandamental impetrada pela ora apelante contra ato da Reitora da Universidade Federal do Acre - UFAC que indeferiu pedido de progressão funcional, apesar da aquisição do título de mestrado – denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A impetrante, Professora Especialista, pretende a obtenção de progressão funcional para o quadro de Mestre do Departamento de Letras da Universidade Federal do Acre - UFAC, em razão da conclusão de Mestrado no Paraguai (Universidad Autônoma de Asuncion - Paraguai). 3.
A sentença ora recorrida decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016). 4.
De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.216.983/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; REsp 971.962/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; REsp 865.814/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007. 5.
O Decreto n° 5.518/05 não determina às Instituições de Ensino Superior o "registro automático dos diplomas emitidos por países estrangeiros membros do Mercosul, mostrando-se necessário, portanto, para seu reconhecimento em território nacional que sejam observados os procedimentos de revalidação previstos na Lei n° 9.394/96.”. 6.
Na hipótese dos autos, o diploma emitido em favor da apelante pela instituição de ensino estrangeira encontra-se pendente de validação, razão pela qual ainda não pode subsidiar a progressão funcional pretendida. 7.
Apelação da parte impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
22/02/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:46
Conhecido o recurso de JANE DE CASTRO NOGUEIRA - CPF: *45.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de HEITOR ANDRADE MACEDO em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:28
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012725-91.2011.4.01.3000 Processo de origem: 0012725-91.2011.4.01.3000 Brasília/DF, 13 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JANE DE CASTRO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: HEITOR ANDRADE MACEDO APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE O processo nº 0012725-91.2011.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 09 de fevereiro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
13/12/2021 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:40
Incluído em pauta para 09/02/2022 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
-
03/12/2021 02:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:44
Decorrido prazo de JANE DE CASTRO NOGUEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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07/10/2021 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012725-91.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012725-91.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JANE DE CASTRO NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: HEITOR ANDRADE MACEDO - AC399 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JANE DE CASTRO NOGUEIRA HEITOR ANDRADE MACEDO - (OAB: AC399) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/06/2021 15:24
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
-
26/05/2021 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2021 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/05/2021 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/05/2021 16:42
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
26/05/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/05/2021 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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23/11/2015 18:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/11/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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23/11/2015 16:27
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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18/09/2014 09:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3460881 PETIÇÃO
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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19/09/2012 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/09/2012 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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20/08/2012 09:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2923454 PARECER (DO MPF)
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07/08/2012 15:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR.
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31/07/2012 13:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 200/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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31/07/2012 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/07/2012 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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