TRF1 - 0011826-36.2016.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0011826-36.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA S E N T E N Ç A [1] Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em 27/04/2011, denunciou ADRIANO SOARES BARBOSA, ANA LÍGIA FERREIRA PANTOJA e MARIA HELENA BARROS DO MAR, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Os autos foram desmembrados, de modo que esta ação penal diz respeito apenas à denunciada ANA LÍGIA FERREIRA PANTOJA.
O MPF acusa Ana Lígia Ferreira Pantoja de coautoria em suposta fraude de aposentaria concedida a Maria Helena Barros do Mar; ao fundamento de que ela emitiu os recibos de fls. 25/27 e acompanhou Maria do Mar até o INSS para requerer o benefício previdenciário.
Denúncia recebida em 01/07/2011 (ID 769098126 – pág. 60).
Citada por edital, a Ré não atendeu à citação editalícia nem constituiu defensor; o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP (769098136 – pág. 40).
Decretou-se a prisão preventiva da Ré (decisão de ID 769098136 – pág. 48).
A Ré compareceu na Secretaria do juízo voluntariamente; fato que ensejou a revogação do decreto prisional (769227479 – pág. 1 e 2).
O Dr.
FUAD DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 9658, nomeado defensor dativo da Ré, apresentou resposta à acusação (petição de ID 769594149), a qual foi analisada nos termos da decisão (ID 1000238276).
Em 20/06/2022, realizou-se o interrogatório judicial da Ré, oportunidade em que ela negou a acusação (termo de qualificação e interrogatório de ID 1156898251).
O MPF, em alegações finais, ao fundamento de que há prova de materialidade e autoria do crime de estelionato previdenciário, requereu a condenação da Ré (memorial de ID 1179852747).
A defesa asseverou não existir elementos que comprovem a prática delitiva narrada na denúncia e pediu a absolvição da Ré (memorial de ID 1297541775). É o relatório. [2] Fundamentação A absolvição é medida que se impõe.
Da leitura da denúncia, observa-se que o responsável pela emissão dos documentos - reputados fraudulentos - era a pessoa de Adriano Soares Barbosa, isto é, o presidente da Associação de Pescadores.
A denúncia apresentada em juízo, somente ao final, é que faz menção ao nome de Ana Ligia Ferreira Pantoja; bem como, não explicita quais as condutas da requerida em relação a emissão do documento falso; o que, por si só, é motivo apto a obstar a persecução criminal.
No mais, a prova colhida nos autos indica que Ana Ligia Ferreira Pantoja era secretária da Colônia de Pescadores.
Isso significa dizer que ela não tinha poder de decisão dentro da entidade.
Tanto que argumenta, em sua defesa, que somente cumpria as determinações da presidência da entidade, na pessoa de Adriano Soares Barbosa.
Logo, a meu ver, a condenação da Ana Ligia é descabida, pois, não existem provas no sentido de que ela, de fato, agiu no sentido de colocar o INSS em erro, para fins de concessão de benefício previdenciário indevida para terceira pessoa; fato esse efetivamente praticado por Adriano Soares Barbosa. [3] Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 386, II, do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia; absolvo ANA LÍGIA FERREIRA PANTOJA.
Intimem-se as partes, pelo sistema.
Publique-se para efeito de publicidade processual. [4] Considerais Finais: Nos termos da Resolução N.
CJF-2014/00305 de 07/10/2014, defiro pagamento de honorários, no valor máximo de R$ 536, 83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em favor do defensor dativo FUAD DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 9658.
Requisite-se o pagamento no sistema AJG.
Após as formalidade de praxe; caso não haja recurso, arquivem-se os autos.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
31/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:25
Juntada de alegações/razões finais
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0011826-36.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA e outros POLO PASSIVO:ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA D E S P A C H O 1.
Intime-se o defensor dativo que atua na defesa da ré ANA LÍGIA FERREIRA PANTOJA para apresentar memorial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º/CPP. 2.
Apresentada a peça defensiva acima referida, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
30/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:28
Juntada de alegações/razões finais
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22/06/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
21/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:39
Juntada de Ata de audiência
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:09
Juntada de diligência
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08/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:59
Juntada de diligência
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06/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA em 18/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
02/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0011826-36.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA D E C I S Ã O 1.
Resposta à acusação de ANA LÍGIA FERREIRA PANTOJA (ID 769594149): 1.1 As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. 1.2.
Não há falar em insignificância penal quando se tratar de dano ao patrimônio público, cujo valor não seja absolutamente insignificante.
Tal entendimento redundaria em aceitar a dilapidação do patrimônio previdenciário, dado que os benefícios, em geral, não apresentam valores elevados, embora de relevantes finalidades sociais. 2.
Designo o dia 20 DE JUNHO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS para a realização de audiência de instrução e julgamento, quando será inquirida a testemunha arrolada pela acusação e interrogada a Ré. 2.1.
Intimem-se a testemunha e a Ré, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandados de intimação. 2.2.
Intime-se o defensor dativo e o Ministério Público Federal, via sistema, e, quanto ao defensor, também por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, acerca da presente decisão. 3.
As partes e testemunha deverão ingressar na audiência por meio de um link de acesso que será inserido nos autos oportunamente.
Para participar adequadamente da audiência, devem as partes e testemunhas procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
29/03/2022 11:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2022 11:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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29/03/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2021 11:37
Juntada de documentos diversos
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03/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 01:17
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
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13/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0011826-36.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 11 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
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11/10/2021 14:25
Juntada de resposta à acusação
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11/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/10/2021 10:11
Juntada de documentos diversos
-
11/10/2021 10:07
Juntada de documentos diversos
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11/10/2021 10:05
Juntada de volume
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08/10/2021 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/10/2021 14:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - POLICIA FEDERAL PARQ EXCLUIR MP 056 2016 DO CADASTRO DE PROCURADOS
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08/10/2021 14:37
PRISAO REVOGADA / CASSADA - PELO ART 366 CPP
-
08/10/2021 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO 1. TENDO EM VISTA QUE A RÉ ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE NESTE JUÍZO (FL.168), FICOU CIENTE DA DENÚNCIA, BEM COMO DO PRAZO DE DEZ (10) DIAS PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART.
-
08/10/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:20
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO - ART. 366/CPP
-
14/07/2021 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANDADO DE PRISÃO (BNMP) - ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA - PROC. 0011826-36.2016.4.01.3900
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14/07/2021 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRAMANDADO DE PRISÃO - ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA - PROC. 0026644-66.2011.4.01.3900
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14/07/2021 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. VERIFICO QUE O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NESTES AUTOS FOI CADASTRADO NO BNMP COM REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO PROCESSO 0026644-66.2011.4.03.3900. 2. EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL ORA CONSTATADO, REVOGUE-SE O CADASTRO ACIMA REFERENCIAD
-
13/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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29/08/2016 14:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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29/08/2016 14:36
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO - DPF - ENCAMINHA MANDADO DE PRISÃO P/ CUMPRIMENTO
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29/08/2016 14:35
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - ANA LIGIA FERREIRA PANTOJA
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14/07/2016 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2016 08:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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20/06/2016 15:18
PRISAO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS
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20/06/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POSTO ISTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANA LÍGIA FERREIRA PANTOJA, PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NOS TERMOS DO ART. 312/CPP.
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02/06/2016 12:50
Conclusos para decisão- GABINETE
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27/05/2016 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 36333 - MPF
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19/05/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOUME
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10/05/2016 10:14
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/05/2016 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DECRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366/CPP E ABRE VISTA AO MPF PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS
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09/05/2016 19:46
Conclusos para despacho
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09/05/2016 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2016 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/05/2016 17:18
INICIAL AUTUADA
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06/05/2016 13:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DESPACHO DE FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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