TRF1 - 0011870-42.2013.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 17:45
Juntada de outras peças
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27/10/2021 01:27
Decorrido prazo de DROGARIA REALFARMA LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011870-42.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080 e ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO:DROGARIA REALFARMA LTDA - ME S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas.
O(A) exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida ocorrido em sede administrativa (id 739147985).
Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação bem como para desistir (fl. 45 dos autos físicos). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
Vê-se também perda superveniente do interesse de agir/objeto, o que atrai a aplicação do art. 12, §2º, IV, do CPC.
Pois bem.
A própria exequente informa a quitação/extinção integral do crédito.
Tem-se que o pagamento do valor é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, do CTN).
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC.
Por fim, o art. 26 da LEF determina que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, o processo será extinto, sem qualquer ônus para as partes.
No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF).
Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente.
Dentro de tal panorama, o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, aponta a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo.
Registro, ainda, que a sentença que extingue o cumprimento de sentença é de natureza terminativa, já que o mérito executivo não é por ela decidido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CPC comentado, Ed.
Juspodivm, 4ed, 2019, p. 1594), em raciocínio também aplicável por analogia à sentença que extingue a execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF, c/c art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito.
Após, realizado o procedimento de recolhimento das custas (art. 16 da Lei n. 9.289/96), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
30/09/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2020 17:21
Juntada de volume
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25/11/2020 08:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/11/2020 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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09/10/2019 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2019 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/09/2019 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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05/07/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/06/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2018 12:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DO TEMA 981 DO STJ AFETO AO PROCEDIMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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15/09/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano IX N. 170 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 15/09/2017
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14/09/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
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12/09/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/09/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/09/2017 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2017 14:36
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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03/03/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2016 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 29 - 16/02/2016
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12/02/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/02/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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11/02/2016 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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24/11/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RENAJUD
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08/09/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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21/08/2015 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - IMPLEMENTAR
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20/08/2015 19:06
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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29/04/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2015 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 70 - 16/04/2015
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14/04/2015 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/04/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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10/04/2015 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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12/12/2014 16:11
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/11/2014 16:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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18/11/2014 15:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 2180/2014
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13/11/2014 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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11/11/2014 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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18/07/2014 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2014 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/06/2014 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/06/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 1201/2014
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23/05/2014 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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21/05/2014 12:53
Conclusos para despacho - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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21/05/2014 12:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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21/05/2014 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 48
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28/02/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/02/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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28/02/2014 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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17/02/2014 16:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Nº 2043/2013
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11/12/2013 17:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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11/12/2013 16:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2013 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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03/12/2013 15:51
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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03/12/2013 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2013 14:19
INICIAL AUTUADA
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02/12/2013 09:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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