TRF1 - 1001932-03.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/02/2022 23:39
Juntada de Informação
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19/02/2022 23:38
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:36
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 14:43
Juntada de manifestação
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01/12/2021 15:30
Juntada de termo
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26/11/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 08:26
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 08:05
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:21
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO VASCONCELOS CORREA em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 08:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 08:16
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO VASCONCELOS CORREA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:18
Juntada de apelação
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18/10/2021 11:17
Juntada de termo
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30/09/2021 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001932-03.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO VASCONCELOS CORREA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALMIR FERES - MA11545, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, NIVEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
José Eduardo Vasconcelos Corrêa ajuizou ação de usucapião especial de imóvel urbano em face da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, Nível Engenharia LTDA, Caixa Econômica Federal, Célio Gitahy Vaz Sardinha, Ana Hélia de Lima Sardinha, Carlos César Pereira, Mary dos Reis Pereira e Francisco do Patrocínio da Silva Penha.
Alegou o seguinte: - que desde 2002 mantém a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, de um imóvel residencial urbano, localizado na Rua Aldeman Correia, apto. 202, bloco 08, Edifício Rosa, Condomínio Residencial Anil; - que o imóvel é de propriedade da Nível Engenharia LTDA; - que o apartamento em questão não se constitui em um bem público, uma vez que não integrante do patrimônio da CEF; - que estão satisfeitos os requisitos essenciais e necessários à obtenção do domínio do referido imóvel, por usucapião urbano, nos termos do prescrito no art. 183 da Constituição Federal, art. 1240 do Código Civil e art. 9º da Lei nº 10.257/2001; - que não é proprietário de imóvel rural ou urbano.
Justiça gratuita deferida à fl. 39 do ID nº 2273020.
Declínio de competência da 5ª Vara Federal para este Juízo, conforme fl. 61 do ID nº 5743294.
Despacho de fl. 64 do ID nº 6220010 determinou a exclusão dos requeridos pessoas físicas do polo passivo, determinou a citação da CEF, EMGEA e Nível Engenharia LTDA, a citação dos terceiros interessados, a expedição de ofícios às Fazendas da União, Estado do MA e Município de São Luís/MA e a intimação do Ministério Público Federal.
Edital para conhecimento de terceiros expedido à fl. 71 do ID nº 42124481 e publicado em 12/02/2020, conforme fl. 156 do ID nº 177110386.
Intimação do Ministério Público Federal certificada à fl. 72 do ID nº 42124481.
Petição da Fazenda Pública Federal à fl. 76 do ID nº 42124481, informando não possuir interesse no feito.
Citação da EMGEA certificada à fl. 97 do ID nº 126518854.
Contestação da EMGEA às fls. 101/111 do ID nº 131911881 com os seguintes argumentos: - que foi apresentada proposta de acordo no processo de execução nº 9400016492, cujo prazo de manifestação para os que possuem ação judicial encerrou em 15/05/2017 e o presente autor não se manifestou; - que há impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação - SFH; - que está claro que o autor adquiriu o imóvel mediante invasão por ele próprio ou sucedendo invasor, ambas as situações ilegais, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.741/71; - que um fato típico penal não pode gerar o direito clamado pela parte autora, conforme prescreve o art. 497 do Código Civil; - que é indiscutível que o ato criminoso pertence à categoria dos atos clandestinos; - que o STF, no Recurso Extraordinário nº 191.603-6/MS, já decidiu que não se cogita de usucapião especial na hipótese de invasão e ocupação de imóvel do sistema financeiro de habitação, fato tipicamente penal; - que não foi preenchido o requisito da usucapião urbana, pois ausente o requisito do animus domini, sendo certo que tinha plena consciência da invasão do imóvel e também da hipoteca que o grava; - que não foi preenchido o requisito da posse mansa e pacífica (sem oposição), pois desde que a CEF ajuizou a execução em 09/05/1994, com o pedido de penhora dos bens hipotecados, manifesta sua oposição à ocupação irregular, acrescentando-se o fato de que na época da invasão, em 10.08.95, a CEF enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório.
Ofício à Fazenda do Estado do Maranhão, enviado em 13/05/2021, anexado à fl. 178 do ID nº 631448486.
Ofício à Fazenda do Município de São Luís/MA, enviado em 13/05/2021, anexado à fl. 179 do ID nº 631448490.
Citado para apresentar contestação, a Nível Engenharia LTDA não se manifestou, conforme certidão de fl. 189 do ID nº 737537474. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O imóvel em discussão é constituído de um apartamento localizado na Rua Aldeman Correia, apto. 202, bloco 08, Edifício Rosa, Condomínio Residencial Anil, registrado como propriedade da Nível Engenharia LTDA e hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF.
Dispõem o artigo 183 e parágrafos da Constituição Federal: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Por sua vez, o artigo 1240 e parágrafos do Código Civil assim dispõem: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O documento de fl. 32 do ID nº 2261580, qual seja, conta de energia do ano de 2017, está em nome de MARILDA DE JESUS PEREIRA MARTINS, e não do autor, possivelmente anterior ocupante do imóvel.
Este foi o único documento apresentado para comprovar a posse.
O autor também apresentou a planta do imóvel, mas esta não é documento apto a demonstrar a posse do imóvel.
Assim, por ausência de prova material, constato, de início, a inexistência do requisito da posse ininterrupta por cinco anos.
Ainda que houvesse documento para comprovar a posse, esta não teria sido sem oposição.
Com efeito, observe-se o que decidi nos Embargos de Terceiro nº 0016097-09.2016.4.01.3700 em data de 28/06/2017: “Segundo o artigo 9, caput, da Lei nº 10.257/2001, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Não obstante o disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 10.257/2001, em consulta às fls. 132/133 da Execução nº 94.1649-2 verifiquei que a Caixa Econômica Federal, em data de 10.08.95, enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 9º da Lei nº 5.741/71.
Segundo o referido Ofício, a CEF teria recebido a denúncia de que diversos apartamentos do Conjunto Residencial Anil estavam sendo invadidos com a cumplicidade dos vigilantes da empresa POI, contratada para prestar serviços de vigilância em tal conjunto residencial.
Consta ainda, às fls. 134/137, denúncia à Procuradoria da República sobre tal fato.
Assim, o fato de ter sido comunicado à Polícia Federal, bem como à Procuradoria da República, o esbulho sofrido descaracteriza, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito da posse sem oposição para configuração da usucapião urbana”.
Assim, porque a CEF oficiou à Polícia Federal em 10.08.95, comunicando a invasão ilícita dos apartamentos do Condomínio Residencial em que o autor alega ter residência (mas não provou); é forçoso reconhecer que, mesmo que tivesse sido juntado documento comprovando a posse, não haveria como considerar a mesma sem oposição, o que impede também a configuração da usucapião pleiteada.
Ademais, o autor também não comprovou que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, valendo-se do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do NCPC.
Como se não bastasse, o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, é claro ao dizer que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Neste ponto, cumpre esclarecer que os imóveis adquiridos pelo sistema financeiro de habitação, como é o caso, são considerados imóveis públicos enquanto pendentes de financiamento imobiliário não quitado.
A este respeito, leiam-se as seguintes decisões, exaradas do STJ e TRF/1ª Região respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS AFETADOS À POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A falta de intervenção do Ministério Público Federal em ação em que se alega usucapião especial urbano não é causa de nulidade se não demonstrada a existência de prejuízo e se este teve oportunidade de se manifestar na 2ª instância, tendo, inclusive, afirmado inexistir motivo para sua manifestação quanto ao mérito. 2.
Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. (STJ, REsp 1.448.026/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2016). 3.
Apelação não provida. (AC 0008551-15.2007.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, REPDJ 19/03/2021 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca de interesse de agir, pela via de embargos de terceiro, interpostos em execução hipotecária de imóvel vinculado a contrato submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, cuja posse era mantida pelos ora embargantes em razão de contrato de aluguel, e cujo domínio é pleiteado em vista de alegada usucapião.
II A r. sentença concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade na providência jurisdicional buscada, por não ser plausível o pleito de reconhecimento de domínio, por usucapião, pois a posse se deu em decorrência de contrato de aluguel de imóvel sobre o qual recaía hipoteca vinculada a contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, sendo garantido o direito de sequela em favor da credora hipotecária e autorizada a praça do imóvel ainda que a propriedade houvesse sido transferida aos embargantes.
III Ausência de argumentos recursais aptos a infirmarem a conclusão acerca da insubsistência da alegada usucapião, não subsistindo verossimilhança nas alegações de que presentes os requisitos para o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel, em vista de posse mansa e pacífica, boa fé, animus domini e justo título verbal, diante da constatação acerca do conhecimento, por parte dos embargantes, em momento anterior ao fim do contrato de locação, de que o imóvel era objeto de execução hipotecária, o que assola qualquer indício da presença dos indigitados requisitos.
IV Ademais, predominante, no repertório jurisprudencial desta Corte, o entendimento sobre a impossibilidade da aquisição, por usucapião, de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que possui finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público.
V Não prospera a alegação de que os bens de empresa pública não se inserem no conceito de bens públicos, visto que, na hipótese, o imóvel foi objeto de adjudicação pelo agente financeiro, no âmbito da política habitacional, estando, pois, submetido ao regime de direito público. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, que se mantém. 4.
Apelação interposta pelos autores, não provida. (AC 0044911-61.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017.) VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0043975-70.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) Ressalte-se que, ainda que o imóvel esteja registrado no cartório de imóveis em nome da Nível Engenharia LTDA, o que levaria, em tese, à constatação da ausência de oposição à posse, uma vez que a empresa Nível não se opôs à posse do autor, o mesmo não se dá quanto à impugnação à posse efetuada pela CEF/EMGEA. É que, conforme se extrai dos julgados mencionados, tendo o imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) destinação social e pública especial, o mesmo adquire a natureza de bem público, podendo a posse ser contestada pela CEF/EMGEA e não ensejando a aquisição por usucapião.
Assim, considerando que: a) houve demonstração de oposição à posse pela CEF quando requereu a abertura de inquérito por crime de esbulho; b) não ficou demonstrado que o autor não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, c) a jurisprudência do STJ de que o imóvel vinculado ao programa do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), por se revestir de interesse público, não não é passível de usucapião, torna-se forçoso reconhecer a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Honorários advocatícios pelo autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Custas processuais pelo autor, ficando a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução nº 94.00.01649-2.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
28/09/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2021 10:57
Juntada de termo
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27/08/2021 16:04
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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16/07/2021 06:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:54
Juntada de termo
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07/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2020 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:48
Juntada de manifestação
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10/12/2019 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 18:07
Juntada de contestação
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29/11/2019 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 22:06
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2019 22:06
Juntada de diligência
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20/11/2019 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2019 19:05
Juntada de Vistos em correição.
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07/10/2019 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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28/04/2019 13:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MARANHÃO em 25/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 10:58
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2019 16:48
Juntada de diligência
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15/04/2019 16:48
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2019 22:01
Decorrido prazo de União Federal em 09/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2019 18:04
Expedição de Edital.
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25/03/2019 18:03
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2019 11:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2019 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 17:31
Conclusos para decisão
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15/05/2018 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/05/2018 10:38
Juntada de Certidão
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14/05/2018 19:02
Declarada incompetência
-
18/04/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:09
Juntada de manifestação
-
08/03/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 10:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 08:17
Juntada de manifestação
-
26/09/2017 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2017 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2017 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 09:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/08/2017 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 10:56
Juntada de outras peças
-
01/08/2017 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2017 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2017 11:34
Classe Processual USUCAPIÃO (49) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
27/07/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 10:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
26/07/2017 10:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/07/2017 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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