TRF1 - 1000145-79.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:54
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2022 23:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 23:51
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:03
Juntada de manifestação
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30/08/2022 04:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO AMAPÁ em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:34
Juntada de diligência
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000145-79.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIELTON SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu a denúncia contra ELIELTON SANTOS SILVA, nascido em 02/11/1991, CPF nº *32.***.*84-21, atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa descrita no art. 334-A, §1º, II e §3º do Código Penal.
Consta na denúncia (id. 610711862): No dia 07/05/2020, no Rio Oiapoque, na cidade de Oiapoque/AP, ELIELTON SANTOS SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, importou da Guiana Francesa clandestinamente, mercadoria (ouro) que depende de autorização de órgão público competente, por meio fluvial.
Durante patrulhamento realizado por policiais militares e civis, no Rio Oiapoque, foi feita a abordagem da embarcação na qual estava o denunciado, que revelou que ele estava na posse de 53,5 (cinquenta e três e meio) gramas de ouro, proveniente da Guiana Francesa, sem autorização do órgão competente, que estavam escondidos em um “carote” de combustível. (…) O denunciado foi interrogado em sede policial e confessou que recebeu o minério de um gerente de garimpo na Guiana Francesa para entregá-lo a um homem conhecido como “Rick” em Oiapoque/AP, identificado como Rickjones Rodrigues, proprietário da embarcação que foi apreendida pelos policiais.
Importa relatar que houve a prisão em flagrante do sentenciado, sendo-lhe concedida liberdade provisória sem fiança, id. 517857528.
A denúncia foi recebida em 02/08/2021, id. 640010978 .
Encontra-se acostado nos autos a Folha de Antecedentes do sentenciado em id. 669958968.
O sentenciado foi devidamente citado em 20/08/2021, id. 694489975.
A resposta à acusação foi apresentada em 30/08/2021, id. 710392462.
Sem preliminares, o acusado sustentou, no mérito, erro sobre a ilicitude do fato.
Ao final, requereu a absolvição sumária.
A defesa não arrolou testemunhas.
A decisão id. 761810522 rejeitou a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Cumpre registrar a presença do Laudo nº 075/2021 – SETEC/SR/PF/AP (id. 499387403, p. 13), em que se conclui: “O material tem peso líquido de 53,5g e teor de aproximadamente 87% de ouro contido.”, equivalente ao valor de R$ 14.411,72.Houve a designação de audiência de instrução e julgamento em 05/05/2022, cuja ata de audiência está acostada em id. 1061589837.
Houve o depoimento de uma testemunha de acusação, José Maria Gonçalves de Lima, bem como o interrogatório do réu.
As partes nada requereram a título de diligências complementares.
Alegações finais escritas da acusação (id. 1069618770).
Alegações finais escritas da defesa (id. 1132677246). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registra que a circulação clandestina de ouro, embora ilegal, faz parte do dia a dia das pessoas no Município de Oiapoque, pois é utilizado, sobretudo no interior, como moeda de troca.
No entanto, na maioria das vezes não é possível comprovar se o ouro apreendido foi extraído no solo nacional ou no estrangeiro.
Entretanto, a regra é que esse minério seja proveniente de garimpos clandestinos localizados no platô das Guianas.
Essa afirmação, além de ser fato público e notório em Oiapoque, é corroborada pela seguinte passagem de relatório do Departamento Nacional de Produção Mineral (atual ANM): "95% (noventa e cinco por cento) do ouro que transita nas operações financeiras no município de Oiapoque é ouro internacional oriundo dos garimpos ilegais do lado da Guiana Francesa (85%), Suriname (7%) e Guiana Inglesa (3%)" (Fonte: Relatório Ágata VII — maio 2013).
Nessa conjuntura, as hipóteses de incidência criminal que se podem vislumbrar são as seguintes: a) descaminho (art. 334 do CP), nos casos em que o agente ilude o pagamento do imposto devido pela entrada, em território nacional, de ouro proveniente das Guianas; b) usurpação de matéria prima da União (art. 2° da Lei n° 8.176/91), nos casos em que o ouro é extraído do solo nacional sem autorização ou concessão do órgão competente; c) receptação (art. 180 do CP), nos casos em que o agente recebe ouro de terceiro sem documentação e sem a certeza da sua origem, sabendo, portanto, que se trata de produto de crime.
Não merece prosperar o entendimento de que o ingresso clandestino de ouro estrangeiro em território nacional configura o crime de contrabando, na modalidade prevista no inciso II do § 1° e §3º do art. 334-A do Código Penal (importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente).
Além de o ouro não ser mercadoria proibida pela lei brasileira, a autorização/concessão do poder público em relação a ele (ouro) diz respeito à sua pesquisa e lavra no território nacional, o que não guarda nenhuma relação com autorização para importação ou exportação do minério (condutas descritas no tipo penal), como bem pontuou o Procurador da República André Estima de Souza Leite ao apresentar promoção de arquivamento nos autos do Inquérito Policial n° 93-08.2017.4.01.3102, em trâmite neste Juízo: Não se trata de crime de contrabando, diferentemente do que apontou a Polícia Federal, em razão de não ser o ouro mercadoria proibida pela Lei brasileira nem constar da relação de mercadorias que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público, conforme já esclarecido pela Receita Federal do Brasil em casos análogos de ingresso clandestino de ouro por essa mesma fronteira. (destaques do original) No presente caso, a conduta do denunciado se enquadra no crime tipificado no art. 334 do Código Penal (descaminho), pois o ouro apreendido em seu poder (53,5 gramas), conforme narra a denúncia, era "proveniente da Guiana Francesa".
Entrementes, a conduta delituosa imputada ao acusado reclama a aplicação do principio da insignificância, segundo o qual, nas palavras do Ministro Celso de Mello, faz-se necessário, "na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Habeas Corpus 84.412- 0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Deveras, prestigiando o princípio da intervenção mínima do poder público em matéria penal, tem-se que a apreensão de pequena quantidade de ouro dispensa a intervenção estatal no campo penal, mostrando-se bastante a aplicação da pena de perdimento em procedimento administrativo.
Vale aqui lembrar que o crédito tributário respectivo não poderia corresponder à totalidade do ouro apreendido, mas apenas a um percentual dele (a lavra legal do ouro implicaria recolhimento do tributo e não a entrega de todo o ouro lavrado, como ocorre no perdimento).
Em outras palavras, o quantum a ser considerado como valor do dano deve corresponder apenas ao tributo devido (CFEM/I0F), não ao valor total do ouro apreendido.
Esse quadro revela a inexistência de tipicidade material nas pequenas apreensões de outro na região de Oiapoque, sendo por isso que, no campo da aplicação do principio da insignificância, mostra-se paradigmática a ajustada promoção de arquivamento formulada pelo Procurador da República André Estima de Souza Leite nos autos do Inquérito Policial n°93-08.2017.4.01.3102: Em relação a ADILSON DOS SANTOS, catraieiro, não havendo nenhuma evidência de que tenha efetivo envolvimento com a importação do minério, sua conduta estaria formalmente tipificada no art. 180 do CP (receptação), pois recebeu em proveito próprio, ouro, que sabia ser produto de descaminho, Como pagamento pelo transporte de passageiros entre localidades ribeirinhas brasileiras.
Diante das circunstâncias, não é possível presumir que o barqueiro tenha trazido os demais investigados do território estrangeiro, mas que, de fato, navegava o rio fronteiriço fazendo (como é o seu trabalho habitual) transporte remunerado de passageiros entre Vila Brasil, ilha Bela e a cidade de Oiapoque, todas em território nacional.
Essa situação de ilegalidade é de conhecimento notório na região.
Apesar da habitualidade da importação clandestina, todos sabem da origem ilícita do ouro negociado no comércio do Oiapoque/AP.
A importação é sempre irregular na região, pois nessa fronteira ainda não há ponto alfandegado, isto é, não há como formalizar o procedimento de importação de quaisquer bens.
O ouro que é extraído legalmente em garimpos no Amapá concentra-se na região do Lourenço, Calçoene/AP, e sua produção é escoada por meio de joalherias e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) da região, sendo de todos sabido que é ilegal sua utilização como moeda.
Apesar da competência para a apuração do crime de receptação, em regra, ser da Justiça Comum estadual, in casu, justifica-se a competência federal pela conexão, nos termos do art. 76, I e III, do CPP.
Entretanto, apesar da tipicidade formal das condutas acima narradas, verifica-se a ocorrência da insignificância, nos termos do Enunciado n.°: 49 da Egr. 2º Câmara de Coordenação e revisão do Ministério Público Federal: Enunciado n° 49.
Admite-se o valor fixado no art. 20, caput, da Lei n° 10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que ausente reiteração da conduta.
No caso sub examine, a quantidade apreendida de ouro (Auto de Apreensão à fl. 15) foi de aproximadamente 60g (...), equivale a aproximadamente R$ 8.073,00, levando em consideração que o preço do grama do ouro vale R$134,55 na data de hoje.
Pelas circunstâncias da apreensão, esse valor deve ser ainda menor, pois não se trata de ouro limpo, ou com alto grau de pureza, mas ainda em matéria brita recém-tirada do garimpo (ouro sujo). (…) Em relação ao crime de receptação, in casu, também é razoável a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n° 84.412-0/SP, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tratando-se de receptação de pequena quantidade de ouro oriundo de garimpos clandestinos da Guiana Francesa (3 g, fl. 9), avaliado em R$ 300,00, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, sob pena de gerar-se uma desproporção entre a conduta do barqueiro e dos importadores do metal.
Ubi eadem radio ibi idem ius. (com destaques acrescentados) Importa destacar também que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 157 dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Essa orientação se aplica ao presente caso, pois, de acordo com o laudo de exame pericial, o material examinado (53,5 gramas de ouro), "predominância de ouro (Au) na amostra, com teor de aproximadamente 87%” avaliado em "aproximadamente R$ 14.411,72 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos)" (id. 499387403).
Esse valor é inferior ao valor estabelecido como parâmetro para os casos de crimes de descaminho (R$ 20.000,00).
Assim, firmou-se o entendimento nos autos 0000184-64.2018.4.01.3102 desta Subseção Judiciária de Oiapoque com o devido acórdão como resposta ao recurso da acusação: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE OURO EXPLORADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO.
MINÉRIO RECEBIDO EM GARIMPO SITUADO NA GUIANA FRANCESA.
CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1.
O acervo probatório permite concluir, com elevado grau de probabilidade, a origem estrangeira do minério, no caso, proveniente da Guiana Francesa. 2.
Possível prática do crime de descaminho.
O ouro não é mercadoria de importação e comercialização proibida no Brasil.
A regulação normativa, no que tange a sua prospecção, exploração e comercialização, relaciona-se à titularidade estatal de tal riqueza. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 157 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 4.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Por se tratar do crime de descaminho, é imperiosa a aplicação do princípio da insignificância.
Desta forma, a absolvição é a medida de justiça que se impõe! III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu ELIELTON SANTOS SILVA, nascido em 02/11/1991, CPF nº *32.***.*84-21 do crime do art. 334-A, §1º, II e §3º do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com incidência da aplicação do princípio da insignificância, o que afasta a tipicidade material da conduta.
Sem custas processuais.
Não consta fiança vinculada aos autos.
Publique-se (art. 389, CPP).
Dê-se ciência ao MPF e a defesa via sistema PJe (art. 390, CPP).
Publique-se a parte dispositiva no DJEN (art. 387, VI, CPP).
Transitada em julgado, altere-se a situação dos sentenciados no sistema processual para “absolvido”, seguida das devidas comunicações, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal em Oiapoque para que promova a entrega do ouro apreendido à Receita Federal do Brasil - RFB.
Encaminhe-se cópia destes autos à RFB para subsidiar os procedimentos necessários ao perdimento do minério em favor da União. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/07/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:02
Juntada de contestação
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18/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:19
Juntada de alegações/razões finais
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06/05/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/05/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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06/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:41
Juntada de Ata de audiência
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03/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de José Maria Gonçalves de Lima em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:48
Juntada de diligência
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27/04/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:37
Juntada de diligência
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27/04/2022 02:25
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000145-79.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ELIELTON SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195 DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 5/5/2022, às 10h, por meio de videoconferência. 1.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 2.
A audiência será realizada por meio do aplicativo “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ0NGY4MGItZDc1Yi00ZTc3LWJhZjUtNTZhY2EwNjc2MTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224bd4fc6e-2348-46e1-b2a1-4e9f7d4b7b2f%22%7d 4.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 5.
O mesmo link será enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 4”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) ELIELTON SANTOS SILVA no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (Id. 833326557).
Atente-se a Secretaria ao contato de telefone constante em Id. 847105050, o qual deve constar no mandado para facilitação da diligência.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informem que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 10.
Expeça(m)-se mandado(s)/ofício para intimação da(s) testemunha(s) JOSE MARIA GONÇALVES DE LIMA no(s) endereço(s) indicado(s) em Id. 845025569, nos termos do art. 359 do CPP.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a obrigação de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 11.
Por fim, acolho o parecer ministerial de Id. 860179574 e homologo a desistência da testemunha ARON DA SORTE CORREA. 12.
Intimem-se a defesa via DJEN e o MPF via sistema. 13.
Expedientes necessários. 14.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/04/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:55
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/02/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
28/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:17
Decorrido prazo de JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:16
Decorrido prazo de RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/02/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
14/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de José Maria Gonçalves de Lima em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:49
Juntada de parecer
-
09/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:40
Juntada de diligência
-
09/12/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:19
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:35
Juntada de diligência
-
03/12/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:44
Juntada de parecer
-
29/11/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:36
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 19:30
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000145-79.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIELTON SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; e 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2/2/2022, às 9h, destinada ao interrogatório do réu e à oitiva da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação (ID 610711862, p. 3). 5.
Intime-se o MPF para esclarecer, no prazo de 2 (dois) dias, se a testemunha José Maria Gonçalves de Lima é policial civil ou militar, eis que na denúncia informa ser militar, mas nos autos do inquérito há menção de sua qualificomo policial civil.
Como a prisão do acusado se deu por consequência de realização de operação conjunta realizada pelas Polícias Militar e Civil, faz-se necessário tal esclarecimento com a finalidade de evitar a expedição de mandado infrutífero, bem como para que seja realizada a requisição da testemunha ao órgão correto. 6.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIxODFiODktM2RjOC00MTliLWJkMzctYjBjYjBmOWU5OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 8.
O MPF, a defesa e a(s) testemunha(s) devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 9.
O link de acesso deve ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 10.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 8”, ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 11.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 13.
Expeça-se mandado para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (ID 668036489, endereço 2).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o(a) ré(u) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá a(o) ré(u) informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o(a) ré(u) informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo(a) da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei.
Em caso de silêncio, presumir-se-á que o réu comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 14.
Expeça-se mandado para intimação da testemunha Aron da Sorte Correa (ID 610711862, p. 3).
Quanto à testemunha José Maria Gonçalves de Lima, aguarde-se a informação do MPF acerca do "item 5".
Feito o esclarecimento solicitado, expeça-se mandado à testemunha juntamente com o ofício de requisição ao Comando no qual a testemunha é lotada.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a obrigação de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 15.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa via DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:20
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIELTON SANTOS SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
09/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DANILO DUARTE PINTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000145-79.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELIELTON SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Cadastra-se as testemunhas de acusação no sistema PJe: i) Aron da Sorte Correa , autônomo, CPF: *15.***.*70-63, residente na Avenida Barão do Rio Branco, 261, P Reatante, Oiapoque/AP, telefone (96)98814-6585; ii) José Maria Gonçalves de Lima, policial militar, lotado na Polícia Civil em Oiapoque/AP; 4.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica." -
07/10/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 14:54
Outras Decisões
-
17/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:27
Juntada de resposta à acusação
-
20/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:33
Recebida a denúncia contra ELIELTON SANTOS SILVA - CPF: *32.***.*84-21 (REQUERIDO)
-
01/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:38
Juntada de parecer
-
01/07/2021 09:38
Juntada de denúncia
-
10/06/2021 18:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/04/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/02/2021 10:12
Juntada de parecer
-
15/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:40
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
14/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:13
Juntada de relatório final de inquérito
-
19/11/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
18/08/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/08/2020 23:47
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
06/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/08/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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