TRF1 - 0013517-20.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:02
Decorrido prazo de VALDEMAR ELICIO DE LIMA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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08/04/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/04/2022 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 09:18
Juntada de volume
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06/04/2022 09:17
Juntada de volume
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05/04/2022 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/04/2022 16:56
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/04/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/03/2022 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/03/2022 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927760 CONTRA-RAZOES
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15/02/2022 00:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
13/12/2021 10:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923638 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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12/11/2021 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/11/2021 10:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/10/2021 12:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que no período de 6.2.2002 a 8.1.2004 não houve exposição a calor que pudesse configurar o regime especial de trabalho, ou excessiva a ruído no período de 1.9.2004 a 15.11.2007.
Diz ainda que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a necessidade de aplicação do artigo 1o, F, da Lei 9.494, com a redação da Lei 11.960, devendo-se consignar ainda que os embargos de declaração no RE 870.947 tiveram efeito suspensivo atribuído pelo relator, até que ocorra a modulação de efeitos do acórdão embargado. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Senão veja-se o que consta do acórdão: 3.
No caso, nos períodos questionados, disse fundamentadamente o magistrado a quo: em relação aos períodos trabalhados para a empresa Transportes Nova Era Ltda. (01 /03 /1987 a 24/06/1997 e 21/11/1997 a 20/11/2001)., o autor laborou como motorista até 30/04/1993, pois a partir de 01/05/1993, passou a exercer a função de instrutor (fl. 66).
Assim, conforme consignado na decisão de fls. 99/102, o período entre 01/03/1987 a 30/04/1993 pode ser considerado especial pelo enquadramento legal da categoria profissional, considerando, ainda, que o ramo principal da empresa era o transporte coletivo de passageiros.
No entanto, para todo o período em tela também é passível de ser reconhecido como especial, pois os PPP's de fls. 78/80 e 81/83 - não impugnados pelo réu - indicam que o autor esteve submetido a ruído de 94dB nos períodos mencionados, cujo montante supera o limite legal, o que é o suficiente para considerá-lo especial.
Prosseguindo dentro do segundo regime, o autor pretende o reconhecimento como especial o período trabalhado na empresa Expresso Nova Cuiabá Ltda., também como motorista (06.02.2002 a 08.01.2004).
O PPP de fls. 76/77 emitido pela empresa e colacionado pelo autor não consta que o demandante estivesse exposto a qualquer fator de risco.
Posteriormente, porém, a referida empresa apresentou os documentos de fls. 193/198, inclusive o PPP do período a ser analisado.
No PPP, consta que o requerente esteve exposto a temperatura de 27,6°C e ao ruído de 83,9dB no período.
O perito oficial, ao seu turno, considerou que o autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e temperatura excessiva durante o referido interregno temporal, conforme fls. 226 (final) e 230, encontrando os valores de 86,1dB para o ruído e 31,095°C para temperatura (IBUTG).
Em relação ao ruído, o patamar constante no PPP de 83,9dB é insuficiente para considerá-lo especial e o valor encontrado pelo perito de 86,1dB só seria caracterizado especial a partir de 19/11/2013, quando vigente o Decreto n° 4.882/03.
Por outro lado, quanto a temperatura, o Sr.
Perito foi enfático em considerá-la excessiva, pois a média ultrapassa o limite de temperatura IBUTG constante na NR-15, porque o estabelecido para atividade moderada é de 26,7°C, e a média ponderada constatada pelo perito foi de 31,095°C.
Soma-se a isto o fato de que a média do calor constante no PPP também excede o limite de tolerância previsto na norma.
Assim, faz jus ao reconhecimento do interregno como especial.
Ressalto que tal excesso está em consonância com outros elementos nos autos porque, à época deste labor, os ônibus possuíam o motor na dianteira o que elevava sobremaneira a temperatura da cabina.
Nos períodos subsequentes, o demandante continuou a exercer a função de motorista, porém no transporte de carga (tanque e carga seca).
Na atividade de motorista de caminhão carreta (tanque), laborou na empresa Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda. nos períodos de 01/03/2004 a 07/04/2004 e 01/09/2004 a 15/11/2007.
Para tal função, o perito encontrou o nível de ruído de 80,75dB o que é inferior ao limite de tolerância.
Contudo, às fls. 84/85 dos autos, consta o PPP do segundo período laborado na empresa descrevendo que o autor estava submetido a um nível de ruído de 85 dB a 96dB que é superior ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Decreto 4.882/03.
Sobre tal situação, o especialista assim dispôs (fls. 226): "Mesmo que a coleta de dados por similaridade, tenha indicado valores inferiores, que não indicam a exposição ao agente de risco, tendo o PPP sido emitida em 8.11.2007, consideramos o valor desta, por ter sido realizada a época do real do pacto trabalhista." Tem razão o perito, pois o PPP é contemporâneo ao vínculo e, portanto, é ele que deve ser considerado.
Assim, reconheço como especial o período laborado pelo autor no período de 01/09/2004 a 15/11/2007. 4.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
Sentença mantida no ponto. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2021 -
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05/02/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 23.10.2020
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22/10/2020 12:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2020
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20/10/2020 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/10/2020 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/03/2020 13:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/02/2020 16:41
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/02/2020 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/02/2020 14:27
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2019 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/10/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/10/2019 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4820377 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/10/2019 11:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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15/10/2019 09:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/10/2019 09:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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11/09/2019 13:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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09/09/2019 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2019 -
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21/08/2019 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/08/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/08/2019 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/08/2019 14:05
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e à remessa oficial
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06/08/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/08/2019 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E-DJF DE 30/07/2019
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29/07/2019 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2019
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29/07/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/07/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/02/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/01/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/01/2019 16:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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08/01/2019 08:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/01/2019 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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16/08/2017 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/08/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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